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8064183-18.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064183-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JOSE FABIO DE CARVALHO BARBOZA e outros (2) Advogado(s): LUEDINA CAVALCANTI DE ALMEIDA (OAB:PE52149), JOSE FABIO DE CARVALHO BARBOZA (OAB:PE42500) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ FABIO DE CARVALHO BARBOZA (OAB/PE 42.500-D) E LUÉDINA CAVALCANTI DE ALMEIDA (OAB/PE 52.149-D), em favor de ÁLISSON MICHAEL SOUSA CARNEIRO, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. Aduzem os impetrantes que o paciente se encontra preso há 45 dias, submetido a constrangimento ilegal nos autos da ação penal nº 8006963-71.2026, 8.05.0191, na qual foi decretada e prorrogada sua prisão temporária, decorrente de investigação pela suposta prática do crime de homicídio. Alegam que juntaram procuração nos autos de origem e requereram a habilitação processual e o acesso aos elementos informativos já produzidos, todavia o pleito teria sido indeferido pela Autoridade Impetrada, sob o fundamento de existirem diligências policiais em andamento, convertendo-se em sigilo absoluto. Defendem que a negativa de acesso afronta o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e artigo 7º, inciso XIV e §§ 10 e 11, da Lei nº 8.906/1994, ocasionando cerceamento de defesa e impedindo o controle sobre a subsistência do título prisional temporário. Requerem, ao final, o deferimento da medida liminar, com a imediata habilitação dos causídicos no sistema processual de origem, o franqueamento de amplo acesso a todas as provas já documentadas nos autos, a intimação do juízo singular para informar a motivação e o prazo do título prisional, ou, alternativamente, o relaxamento da prisão temporária com expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar. Juntaram documentos. Os autos foram distribuídos, por sorteio, a este Relator, em 24 de agosto de 2026, conforme certidão em ID 113818928. É o relatório. Como é cediço, a liminar, em sede de Habeas Corpus, não é prevista em lei, sendo uma construção dos Tribunais, e sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo Colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do paciente. Neste ponto, convém salientar que a ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais - a liberdade do indivíduo (CF, 5º, LXVIII). No caso em exame, tenho que, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A análise das alegações deduzidas na impetração, demanda exame mais aprofundado dos elementos informativos constantes dos autos de origem, providência incompatível com os estreitos limites da apreciação liminar em sede de habeas corpus. Assim, entendo imprescindíveis, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito das alegações contidas na inicial, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa, para melhor análise das questões suscitadas no habeas corpus. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, com urgência, e, logo após, dê-se vista destes à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Esta Decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator

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