Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063862-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARMELIA CAIRES CHAVES Advogado(s): TALLYTA ROCHA SOUSA (OAB:BA47570-A) AGRAVADO: THALLISON CHAVES FERREIRA Advogado(s): FICAM INTIMADO OS PATRONOS DA PARTE AGRAVADA DRA. TALLYTA ROCHA SOUSA OAB BA47570 E DR. PAULO VITOR PRADO SAMPAIO OAB BA51827, PARA RESPONDER DECISÃO SUBSCRITA. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARMÉLIA CAIRES CHAVES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM, nos autos do Processo nº 8000325-42.2020.8.05.0123, nos seguintes termos: "(...) Constatada a inércia das partes após as intimações da decisão de ID 510591173, por meio da qual foi determinada a instauração do pedido de remoção em incidente próprio, intime-se o herdeiro Thallison Chaves Ferreira para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a distribuição da petição de ID 484783719 como incidente de remoção de inventariante, em autos apartados e por dependência a este inventário, sob pena de preclusão e de prosseguimento definitivo do feito sob a inventariança de Carmélia Caires Chaves. Sem prejuízo, intime-se a inventariante Carmélia Caires Chaves para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as primeiras declarações retificadas e o correspondente esboço de partilha. Nessa manifestação, a inventariante deverá incluir no acervo hereditário o veículo Fiat Uno Way 1.4, placa OKU-0895 (ID 484783719), apresentando sua avaliação pela tabela FIPE na data do óbito, bem como adequar o plano de partilha ao valor de avaliação judicial da Fazenda Monte Verde, fixado em R$ 330.652,27 (ID 87727450), somando-o ao veículo e ao crédito de R$ 8.414,53 (ID 15985296). A inventariante deverá observar a correta distinção jurídica e partilha dos bens particulares (imóvel adquirido por herança) e comuns, bem como manifestar-se sobre o excesso de quinhão apontado pela Fazenda Pública estadual (ID 144067570), providenciando, se for o caso, a formalização da doação por termo nos autos ou a readequação dos quinhões para afastar a incidência do ITCMD-Doação. Diante da evidente divergência entre a base de cálculo utilizada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (R$ 400.000,00) e a avaliação do imóvel rural realizada pelo Oficial de Justiça (R$ 330.652,27), oficie-se eletronicamente à SEFAZ/BA (Inspetoria Fazendária do Extremo Sul - Equipe ITD) para que retifique o lançamento do imposto de transmissão causa mortis (Processo SEI nº 013.1130.2021.0002564-21), adotando o valor judicialmente apurado e emitindo as novas guias de recolhimento adequadas. Considerando que o herdeiro Fellipe Chaves Ferreira é interditado (ID 74146071) e que sua curadora possui interesses potencialmente colidentes na divisão dos bens e na definição de eventual excesso de quinhão, dê-se vista imediata dos autos ao Curador Especial nomeado no ID 108936973 para que se manifeste sobre o plano de partilha apresentado. Após o cumprimento dessas diligências, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito." Em suas razões recursais (ID 113756697), a agravante sustenta que a gleba originária da Fazenda Monte Verde, conquanto adquirida por herança pelo falecido nos autos de inventário nº 1234609-9/2006, recebeu benfeitorias e edificações ao longo de mais de três décadas de união estável mediante esforço comum. Argumenta que o imóvel rural não pode ser considerado integralmente particular sem prévia apuração do valor das acessões construídas na constância da convivência, sob pena de violação ao regime patrimonial da comunhão parcial de bens. Afirma, ademais, a existência de perigo de dano consubstanciado na exigência de apresentação de novo plano de partilha com renúncia tácita à meação sobre tais acréscimos ou sujeição indevida ao recolhimento de ITCMD a título de doação. Pugna, em sede liminar recursal, pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão no ponto em que determinou a imediata readequação dos quinhões ou formalização de doação. Recorrente beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidenciam os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Eventual direito à meação sobre benfeitorias ou acessões erigidas sobre bem particular, nos moldes do artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil, demanda discriminação probatória detalhada, matéria que ainda pende de debate e instrução perante a instância de origem. Outrossim, o pronunciamento judicial recorrido não homologou partilha nem suprimiu direitos patrimoniais da recorrente. O juízo de primeiro grau limitou-se a ordenar a regularização formal das primeiras declarações e do esboço de partilha, abrindo prazo para manifestação da inventariante. Dessa forma, inexiste comando impositivo irreversível ou extinção de pretensão, facultando-se à agravante deduzir seus esclarecimentos, apontar os elementos de discriminação das benfeitorias e suscitar as questões de direito no próprio feito sucessório ou pelas vias ordinárias, a teor do artigo 612 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se observa o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O mero dever processual de apresentar primeiras declarações retificadas ou de expor a adequação do plano de partilha aos parâmetros do acervo hereditário constitui marcha procedimental inerente ao rito do inventário. Nesse passo, a tramitação do feito e a oportunidade conferida às partes para se manifestarem sobre a composição do monte não acarretam prejuízo iminente ou lesão de difícil reparação que justifique a suspensão do trâmite do inventário. Desse modo, ausente a demonstração cabal do perigo de dano iminente e irreparável, impõe-se a manutenção da eficácia da decisão impugnada até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado. Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Cumpram-se formalidades legais. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Após, retornem conclusos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063862-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARMELIA CAIRES CHAVES Advogado(s): TALLYTA ROCHA SOUSA (OAB:BA47570-A) AGRAVADO: THALLISON CHAVES FERREIRA Advogado(s): A2 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARMÉLIA CAIRES CHAVES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM, nos autos do Processo nº 8000325-42.2020.8.05.0123, nos seguintes termos: "(...) Constatada a inércia das partes após as intimações da decisão de ID 510591173, por meio da qual foi determinada a instauração do pedido de remoção em incidente próprio, intime-se o herdeiro Thallison Chaves Ferreira para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a distribuição da petição de ID 484783719 como incidente de remoção de inventariante, em autos apartados e por dependência a este inventário, sob pena de preclusão e de prosseguimento definitivo do feito sob a inventariança de Carmélia Caires Chaves. Sem prejuízo, intime-se a inventariante Carmélia Caires Chaves para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as primeiras declarações retificadas e o correspondente esboço de partilha. Nessa manifestação, a inventariante deverá incluir no acervo hereditário o veículo Fiat Uno Way 1.4, placa OKU-0895 (ID 484783719), apresentando sua avaliação pela tabela FIPE na data do óbito, bem como adequar o plano de partilha ao valor de avaliação judicial da Fazenda Monte Verde, fixado em R$ 330.652,27 (ID 87727450), somando-o ao veículo e ao crédito de R$ 8.414,53 (ID 15985296). A inventariante deverá observar a correta distinção jurídica e partilha dos bens particulares (imóvel adquirido por herança) e comuns, bem como manifestar-se sobre o excesso de quinhão apontado pela Fazenda Pública estadual (ID 144067570), providenciando, se for o caso, a formalização da doação por termo nos autos ou a readequação dos quinhões para afastar a incidência do ITCMD-Doação. Diante da evidente divergência entre a base de cálculo utilizada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (R$ 400.000,00) e a avaliação do imóvel rural realizada pelo Oficial de Justiça (R$ 330.652,27), oficie-se eletronicamente à SEFAZ/BA (Inspetoria Fazendária do Extremo Sul - Equipe ITD) para que retifique o lançamento do imposto de transmissão causa mortis (Processo SEI nº 013.1130.2021.0002564-21), adotando o valor judicialmente apurado e emitindo as novas guias de recolhimento adequadas. Considerando que o herdeiro Fellipe Chaves Ferreira é interditado (ID 74146071) e que sua curadora possui interesses potencialmente colidentes na divisão dos bens e na definição de eventual excesso de quinhão, dê-se vista imediata dos autos ao Curador Especial nomeado no ID 108936973 para que se manifeste sobre o plano de partilha apresentado. Após o cumprimento dessas diligências, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito." Em suas razões recursais (ID 113756697), a agravante sustenta que a gleba originária da Fazenda Monte Verde, conquanto adquirida por herança pelo falecido nos autos de inventário nº 1234609-9/2006, recebeu benfeitorias e edificações ao longo de mais de três décadas de união estável mediante esforço comum. Argumenta que o imóvel rural não pode ser considerado integralmente particular sem prévia apuração do valor das acessões construídas na constância da convivência, sob pena de violação ao regime patrimonial da comunhão parcial de bens. Afirma, ademais, a existência de perigo de dano consubstanciado na exigência de apresentação de novo plano de partilha com renúncia tácita à meação sobre tais acréscimos ou sujeição indevida ao recolhimento de ITCMD a título de doação. Pugna, em sede liminar recursal, pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão no ponto em que determinou a imediata readequação dos quinhões ou formalização de doação. Recorrente beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidenciam os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Eventual direito à meação sobre benfeitorias ou acessões erigidas sobre bem particular, nos moldes do artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil, demanda discriminação probatória detalhada, matéria que ainda pende de debate e instrução perante a instância de origem. Outrossim, o pronunciamento judicial recorrido não homologou partilha nem suprimiu direitos patrimoniais da recorrente. O juízo de primeiro grau limitou-se a ordenar a regularização formal das primeiras declarações e do esboço de partilha, abrindo prazo para manifestação da inventariante. Dessa forma, inexiste comando impositivo irreversível ou extinção de pretensão, facultando-se à agravante deduzir seus esclarecimentos, apontar os elementos de discriminação das benfeitorias e suscitar as questões de direito no próprio feito sucessório ou pelas vias ordinárias, a teor do artigo 612 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se observa o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O mero dever processual de apresentar primeiras declarações retificadas ou de expor a adequação do plano de partilha aos parâmetros do acervo hereditário constitui marcha procedimental inerente ao rito do inventário. Nesse passo, a tramitação do feito e a oportunidade conferida às partes para se manifestarem sobre a composição do monte não acarretam prejuízo iminente ou lesão de difícil reparação que justifique a suspensão do trâmite do inventário. Desse modo, ausente a demonstração cabal do perigo de dano iminente e irreparável, impõe-se a manutenção da eficácia da decisão impugnada até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado. Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Cumpram-se formalidades legais. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Após, retornem conclusos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.