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TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063830-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANITO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA42091-A), JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA (OAB:BA18520-A), DAVID LEAL DINIZ (OAB:BA13045-A), MIRNA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA25134-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicado, notadamente em razão da decisão de retratação proferida nos autos do processo de origem n.º 8016958-24.2024.8.05.0080. A parte agravante protocolou petição no ID 114191199 corroborando no mesmo sentido de perda do objeto recursal. Nestas condições, constata-se que ocorreu a perda superveniente do interesse deste recurso. O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil determina que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Com efeito, a superveniência de decisão de retratação no feito principal enseja a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, notadamente em razão da ausência de interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III
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