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8063775-27.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8063775-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) AGRAVADO: ASSIS & ASSIS SERVICOS DOCUMENTAIS LTDA e outros (5) Advogado(s):FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA49307-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 570094991), nos autos da ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer nº 8023536-32.2026.8.05.0080, ajuizada por ASSIS & ASSIS SERVIÇOS DOCUMENTAIS LTDA., RITA DE CÁSSIA ASSIS DA SILVA, JÚLIO CEZAR FALCÃO DA SILVA, CLARA ASSIS DA SILVA e pelos menores impúberes B.A.V.e V.A.V.(representados por sua genitora). A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência postulada pelos autores nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o contrato de plano de saúde nº 97596 (Especial 100, Produto 557, Apólice nº 63662821), assegurando a cobertura a todos os beneficiários (Rita de Cassia Assis da Silva, Júlio Cezar Falcão da Silva, Clara Assis da Silva, Vicente Assis Veloso e Benjamin Assis Veloso), nas mesmas condições de preço, cobertura e demais cláusulas vigentes à época do cancelamento. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (ID 570094991, fls. 3-4) Em suas razões recursais (ID 576238701), a operadora agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da rescisão unilateral do contrato com base no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, alegando a ocorrência de fraude decorrente da omissão intencional de doença preexistente (miomatose uterina) por parte da beneficiária idosa Rita de Cássia Assis da Silva ao preencher a declaração de saúde em setembro de 2025. Aduz que exame de ultrassonografia datado de 16/05/2025 já indicava a patologia, o que justificaria o cancelamento imediato sem necessidade de procedimento prévio perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta sobre o comprometimento do equilíbrio atuarial e do princípio do mutualismo, defende a inaplicabilidade do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e alega a presença de perigo de dano reverso irreparável em razão do custeio de procedimentos médico-hospitalares a beneficiários cujo vínculo estaria viciado. Ao final, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a ordem de restabelecimento do plano de saúde. O preparo recursal foi integralmente comprovado pela pessoa jurídica recorrente mediante a juntada do Documento de Arrecadação Judicial e respectivo comprovante de liquidação tempestiva (ID 113729486). O recurso foi interposto tempestivamente em 20/08/2026 (ID 576238701), tendo a intimação da decisão recorrida se aperfeiçoado no sistema em 12/08/2026. Não há pedido pendente de gratuidade da justiça formulado pela agravante, permanecendo hígida a concessão do benefício aos agravados na origem (ID 570094991). É o relatório. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória formulado no agravo de instrumento, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A atribuição de efeito suspensivo ope judicis exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinando-se com os requisitos gerais das tutelas provisórias de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma processual. Neste momento de cognição sumária e perfunctória, cumpre ao juízo ad quem averiguar a existência de elementos concretos que infirmem a higidez da tutela de urgência concedida em primeiro grau, sem esgotar o julgamento colegiado de mérito do recurso instrumental. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Em juízo preliminar, constata-se que a probabilidade do direito alegada pela operadora agravante não restou evidenciada, mostrando-se acertada a orientação adotada pelo Juízo de piso ao resguardar a vigência do contrato assistencial. A pretensão recursal assenta-se na tese de cancelamento unilateral lícito por fraude, sob a alegação de omissão dolosa de doença preexistente no ato de preenchimento do questionário de saúde pela beneficiária idosa Rita de Cássia Assis da Silva. Ocorre que o ordenamento jurídico e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a alegação de patologia preexistente não autoriza a recusa de cobertura ou a rescisão unilateral do contrato se a operadora de saúde não exigiu a realização de exames admissionais prévios nem comprovou a inequívoca má-fé do consumidor. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar o enunciado da Súmula 609: SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) No caso concreto, os elementos disponíveis neste momento processual não permitem afirmar, com a segurança necessária à suspensão da tutela concedida na origem, que a beneficiária tenha omitido dolosamente doença ou lesão preexistente de que soubesse ser portadora no momento da adesão. O exame de ultrassonografia de 16/05/2025, invocado pela agravante (ID 567343524), constitui elemento relevante e deverá ser valorado na instrução; todavia, sua existência, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que havia conhecimento inequívoco, pela beneficiária, de diagnóstico coincidente com a condição posteriormente alegada pela operadora, nem de que houve intenção deliberada de ocultá-la. A circunstância de não ter sido exigido exame médico admissional também deve ser considerada à luz da Súmula 609 do STJ, sem prejuízo de que eventual má-fé possa ser demonstrada por outros meios probatórios. Em cognição sumária, contudo, a prova até aqui indicada não se revela suficiente para conferir probabilidade de provimento ao recurso. Também merece ponderação o fato de que a operadora analisou a guia médica emitida em 21/01/2026, autorizou formalmente o procedimento cirúrgico no Hospital EMEC (IDs 563111136 e 563111137) e custeou a intervenção realizada em 04/05/2026 (ID 563111147), vindo a promover o cancelamento posteriormente (ID 563111145). Tal sequência fática não impede, em tese, a apuração posterior de eventual fraude supervenientemente descoberta, mas enfraquece, neste juízo preliminar, a pretensão de imediata suspensão da cobertura, sobretudo enquanto não demonstrada a regular observância do procedimento específico previsto para alegação de omissão de doença ou lesão preexistente. A Notícia de Fato criminal instaurada por provocação da agravante perante a 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana (IDEA nº 003.9.189353/2026) foi arquivada, conforme IDs 575656099 e 575656100. Esse dado não vincula a apreciação civil e contratual da controvérsia, nem exclui, por si só, a possibilidade de apuração de fraude em sede própria; pode, contudo, ser considerado como elemento contextual adicional na análise sumária da alegada má-fé. Há, ademais, fundamento regulatório autônomo e particularmente relevante. A Resolução Normativa ANS nº 558/2022 disciplina expressamente a alegação de omissão de doença ou lesão preexistente inclusive nos planos coletivos com menos de cinquenta beneficiários. Identificado indício de fraude, a operadora deve comunicar o beneficiário e pode oferecer Cobertura Parcial Temporária, agravo ou requerer a abertura de processo administrativo perante a ANS. Nos termos do art. 16, § 3º, da referida resolução, não se admite negativa de cobertura, suspensão ou rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento do processo administrativo, cabendo à operadora o ônus de comprovar o conhecimento prévio da doença ou lesão não declarada. Assim, tratando-se de cancelamento fundado especificamente em suposta omissão de doença preexistente, a regularidade do procedimento adotado pela agravante assume relevo decisivo para o exame da probabilidade do direito. Quanto à natureza coletiva empresarial do ajuste, cumpre registrar a orientação vinculante mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1.047, concluído em 05/03/2026, a Segunda Seção firmou a tese de que 'a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea'. Portanto, o reduzido número de beneficiários e a existência de vínculo familiar entre eles não autorizam, por si sós, a automática conversão jurídica do contrato coletivo em plano individual ou familiar. A eventual caracterização de 'falso coletivo' depende das circunstâncias concretas do vínculo e não é necessária, neste exame liminar, para a solução da controvérsia, que encontra fundamento suficiente na ausência de demonstração segura da fraude e, sobretudo, na disciplina específica da RN ANS nº 558/2022. A tese firmada no Tema 1.047 do STJ deve ser harmonizada com as limitações decorrentes da boa-fé objetiva, da legislação consumerista e das normas regulatórias da saúde suplementar. No caso, a motivação apresentada pela agravante é a suposta fraude por omissão de doença preexistente; por isso, sua idoneidade não pode ser examinada de forma abstrata, mas à luz do regime próprio de comprovação da DLP e do procedimento previsto pela ANS. Ausente, por ora, demonstração suficiente de que a rescisão tenha observado esse regime e de que a má-fé esteja inequivocamente configurada, não se evidencia probabilidade de provimento apta a sustar a tutela de origem. Desse modo, a argumentação recursal não ostenta a verossimilhança necessária para suspender os efeitos do provimento jurisdicional concessivo da tutela de urgência. 3. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Não se vislumbra a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo em favor da operadora de saúde. As alegações da agravante pertinentes ao cálculo atuarial e à eventual despesa financeira decorrente da manutenção da apólice possuem natureza meramente patrimonial, inerente ao risco do empreendimento securitário, não caracterizando perigo concreto de dano irreparável. Ademais, os beneficiários continuam vinculados ao adimplemento tempestivo das contraprestações pecuniárias mensais, inexistindo prejuízo desarrazoado à solvabilidade do fundo mútuo. 4. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DO DANO INVERSO A ponderação dos valores jurídicos em conflito impõe a preservação da decisão interlocutória de primeiro grau, por restar plenamente configurado o perigo de dano reverso caso os efeitos da liminar fossem suspensos por este Tribunal. A suspensão imediata da cobertura securitária alcançaria núcleo familiar que inclui beneficiária idosa e dois menores impúberes. Consta da decisão recorrida que Rita de Cássia Assis da Silva se encontra em acompanhamento pós-operatório de histerectomia, circunstância que recomenda cautela redobrada na interrupção da assistência, especialmente enquanto ainda se discute a própria validade do cancelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, estabeleceu que, mesmo quando regular a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento integral da contraprestação. A incidência concreta dessa tese pressupõe a demonstração de tratamento enquadrável nesses parâmetros; em sede de cognição sumária, a condição pós-operatória noticiada nos autos reforça o risco de dano inverso e recomenda a preservação provisória da cobertura até que o quadro fático seja melhor esclarecido. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1082 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. - Paradigma: REsp 1842751/RS A manutenção provisória da medida apresenta maior grau de reversibilidade prática do que a sua suspensão. Eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da continuidade temporária da cobertura são, em princípio, suscetíveis de recomposição segundo o resultado final da controvérsia, ao passo que a interrupção da assistência à saúde durante período de acompanhamento médico pode produzir consequências de difícil ou impossível reparação. A ponderação, portanto, favorece a conservação do estado assistencial até o exame colegiado do recurso, sem antecipação definitiva do mérito. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela agravante, mantendo integralmente hígidos os efeitos da decisão agravada de ID 570094991 até o julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Determinam-se as seguintes providências processuais: a) Comunique-se com urgência ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana o inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a requisição de informações; b) Intime-se a parte agravada, por seu advogado constituído, para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar as peças e documentos que entender pertinentes ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Havendo interesse de incapazes nos autos originários (menores impúberes B. A. V. e V. A. V.), dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inciso III, c/c o art. 178, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; d) Observe a Secretaria do órgão julgador o cadastramento dos patronos indicados pelas partes para as publicações e comunicações de estilo; e) Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado de intimação para todos os fins de direito; f) Decorridos os prazos legais, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)

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