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TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8063681-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A) IMPETRADO: 2 VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por Renata Maria Nise Guilhermina de Lima Vilas Boas contra atos atribuídos ao Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 113694901). Narra a impetrante que a controvérsia originária decorre de queixa-crime por ela ajuizada contra Wildínea Marques Ribeiro pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), a qual foi julgada improcedente pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador nos autos da Ação Penal nº 8002710-33.2023.8.05.0001 (ID 113695474). A referida sentença absolutória foi integralmente mantida pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte no julgamento da Apelação Criminal nº 8002710-33.2023.8.05.0001 (ID 113694905). Contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na apelação criminal (ID 113694904), a impetrante interpôs Recurso Especial (ID 113695473) e Recurso Extraordinário (ID 113695471), ambos protocolizados em 02/02/2026. A autoridade impetrada inadmitiu os aludidos recursos excepcionais sob o fundamento exclusivo de intempestividade (ID 113694915 e ID 113694916). Em face dessas decisões, a impetrante opôs novos embargos de declaração (ID 113695468 e ID 113695469), os quais não foram conhecidos pela 2ª Vice-Presidência com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando-se a inadequação da via eleita, a caracterização de erro grosseiro e a consequente ausência de interrupção do prazo para o recurso cabível, que seria o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (ID 113694913 e ID 113694914). Ato contínuo, sobreveio a Certidão de Trânsito com Baixa (ID 113694907), certificando a ausência de recurso tempestivo e remetendo os autos ao juízo de origem, onde se determinou o arquivamento definitivo (ID 113694906 e ID 113694912). Sustenta a impetrante a ocorrência de manifesta ilegalidade nas decisões de inadmissibilidade, alegando que a 2ª Vice-Presidência desconsiderou a regra de suspensão do prazo processual penal no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro instituída pelo art. 798-A do Código de Processo Penal. Defende a tempestividade dos recursos interpostos e argumenta a possibilidade excepcional de mitigação dos verbetes sumulares nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a coisa julgada teria decorrido de erro de premissa temporal (ID 113694901). Pugna pela concessão de medida liminar para que seja comunicado o juízo de primeiro grau a fim de obstar a prática de atos fundados na definitividade do julgado e, ao final, pela concessão da segurança para cassar as decisões de inadmissibilidade ou determinar o rejulgamento da tempestividade recursal (ID 113694901). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. A concessão de provimento liminar em sede de ação mandamental reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: o fundamento relevante da pretensão (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, constata-se a manifesta ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado pela impetrante, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, o ordenamento processual estabelece expressamente as hipóteses de não cabimento do mandado de segurança, dispondo o art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. No caso concreto, verifica-se que a impetrante deixou de interpor o recurso cabível contra as decisões da 2ª Vice-Presidência que inadmitiram o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, qual seja, o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Optou a parte pela oposição de embargos de declaração em face do juízo monocrático de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, providência que a pacífica orientação pretoriana qualifica como erro grosseiro, inapto a suspender ou interromper o prazo do recurso próprio legalmente previsto. Nesse contexto, incide o óbice previsto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: SUMULA: Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ademais, constata-se que a impetração investe diretamente contra pronunciamentos jurisdicionais cobertos pela autoridade da coisa julgada formal e material, uma vez que, certificado o decurso do prazo recursal sem a interposição do agravo pertinente, os autos originários transitaram em julgado e foram regularmente baixados ao juízo de primeiro grau para cumprimento e arquivamento (ID 113694906 e ID 113694907). O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a operar como sucedâneo recursal e tampouco como sucedâneo de ação rescisória ou de revisão criminal, sendo descabido para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado. Incide diretamente sobre a espécie o óbice intransponível consolidado na Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal: SUMULA: Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. A tentativa de contornar a definitividade processual sob a alegação de que a coisa julgada teria se operado a partir de juízo equivocado de intempestividade não afasta os óbices legais. A via mandamental não pode ser utilizada para reabrir prazos recursais preclusos e reexaminar questões de admissibilidade que deveriam ter sido submetidas aos Tribunais Superiores pela via impugnativa adequada do agravo. Desse modo, ausente a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris), resta prejudicado o exame do perigo da demora, impondo-se o indeferimento da liminar requerida. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, e no art. 5º, incisos II e III, ambos da Lei nº 12.016/2009, bem como nas Súmulas nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cite-se a litisconsorte passiva necessária, Wildínea Marques Ribeiro, na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, para integrar o feito, caso queira, no prazo legal. Após o decurso dos prazos, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8063681-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A) IMPETRADO: 2 VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por Renata Maria Nise Guilhermina de Lima Vilas Boas contra atos atribuídos ao Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 113694901). Narra a impetrante que a controvérsia originária decorre de queixa-crime por ela ajuizada contra Wildínea Marques Ribeiro pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), a qual foi julgada improcedente pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador nos autos da Ação Penal nº 8002710-33.2023.8.05.0001 (ID 113695474). A referida sentença absolutória foi integralmente mantida pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte no julgamento da Apelação Criminal nº 8002710-33.2023.8.05.0001 (ID 113694905). Contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na apelação criminal (ID 113694904), a impetrante interpôs Recurso Especial (ID 113695473) e Recurso Extraordinário (ID 113695471), ambos protocolizados em 02/02/2026. A autoridade impetrada inadmitiu os aludidos recursos excepcionais sob o fundamento exclusivo de intempestividade (ID 113694915 e ID 113694916). Em face dessas decisões, a impetrante opôs novos embargos de declaração (ID 113695468 e ID 113695469), os quais não foram conhecidos pela 2ª Vice-Presidência com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando-se a inadequação da via eleita, a caracterização de erro grosseiro e a consequente ausência de interrupção do prazo para o recurso cabível, que seria o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (ID 113694913 e ID 113694914). Ato contínuo, sobreveio a Certidão de Trânsito com Baixa (ID 113694907), certificando a ausência de recurso tempestivo e remetendo os autos ao juízo de origem, onde se determinou o arquivamento definitivo (ID 113694906 e ID 113694912). Sustenta a impetrante a ocorrência de manifesta ilegalidade nas decisões de inadmissibilidade, alegando que a 2ª Vice-Presidência desconsiderou a regra de suspensão do prazo processual penal no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro instituída pelo art. 798-A do Código de Processo Penal. Defende a tempestividade dos recursos interpostos e argumenta a possibilidade excepcional de mitigação dos verbetes sumulares nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a coisa julgada teria decorrido de erro de premissa temporal (ID 113694901). Pugna pela concessão de medida liminar para que seja comunicado o juízo de primeiro grau a fim de obstar a prática de atos fundados na definitividade do julgado e, ao final, pela concessão da segurança para cassar as decisões de inadmissibilidade ou determinar o rejulgamento da tempestividade recursal (ID 113694901). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. A concessão de provimento liminar em sede de ação mandamental reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: o fundamento relevante da pretensão (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, constata-se a manifesta ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado pela impetrante, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, o ordenamento processual estabelece expressamente as hipóteses de não cabimento do mandado de segurança, dispondo o art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. No caso concreto, verifica-se que a impetrante deixou de interpor o recurso cabível contra as decisões da 2ª Vice-Presidência que inadmitiram o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, qual seja, o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Optou a parte pela oposição de embargos de declaração em face do juízo monocrático de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, providência que a pacífica orientação pretoriana qualifica como erro grosseiro, inapto a suspender ou interromper o prazo do recurso próprio legalmente previsto. Nesse contexto, incide o óbice previsto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: SUMULA: Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ademais, constata-se que a impetração investe diretamente contra pronunciamentos jurisdicionais cobertos pela autoridade da coisa julgada formal e material, uma vez que, certificado o decurso do prazo recursal sem a interposição do agravo pertinente, os autos originários transitaram em julgado e foram regularmente baixados ao juízo de primeiro grau para cumprimento e arquivamento (ID 113694906 e ID 113694907). O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a operar como sucedâneo recursal e tampouco como sucedâneo de ação rescisória ou de revisão criminal, sendo descabido para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado. Incide diretamente sobre a espécie o óbice intransponível consolidado na Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal: SUMULA: Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. A tentativa de contornar a definitividade processual sob a alegação de que a coisa julgada teria se operado a partir de juízo equivocado de intempestividade não afasta os óbices legais. A via mandamental não pode ser utilizada para reabrir prazos recursais preclusos e reexaminar questões de admissibilidade que deveriam ter sido submetidas aos Tribunais Superiores pela via impugnativa adequada do agravo. Desse modo, ausente a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris), resta prejudicado o exame do perigo da demora, impondo-se o indeferimento da liminar requerida. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, e no art. 5º, incisos II e III, ambos da Lei nº 12.016/2009, bem como nas Súmulas nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cite-se a litisconsorte passiva necessária, Wildínea Marques Ribeiro, na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, para integrar o feito, caso queira, no prazo legal. Após o decurso dos prazos, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
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