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TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063614-17.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): AGRAVADO: MICHELE VIEIRA RIBEIRO ARAUJOAdvogado(s): KARLA CONSUELO LADEIA ROSA (OAB:BA53054-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 9 de setembro de 2026.
TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063614-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MICHELE VIEIRA RIBEIRO ARAUJO Advogado(s): KARLA CONSUELO LADEIA ROSA (OAB:BA53054-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8000878-63.2026.8.05.0193, ajuizada por MICHELE VIEIRA RIBEIRO ARAÚJO, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Piatã disponibilizem à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Abemaciclibe 150 mg, na posologia prescrita de 60 comprimidos mensais, de forma contínua pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou conforme prescrição médica justificada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais). Em suas razões recursais (ID 113688078), o agravante postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, alegando, em síntese, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com base no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243/SC) e na Portaria GM/MS nº 8.477/2025 (alterada pela Portaria GM/MS nº 11.540/2026), aduzindo que o fármaco Abemaciclibe 150 mg foi incorporado ao SUS, sob a modalidade de aquisição centralizada pela União (AF-ONCO / equiparado ao Grupo 1A), o que imporia o litisconsórcio passivo necessário da União e a remessa dos autos à Justiça Federal; b) a nulidade da decisão por ausência de prévia consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), em suposta violação às diretrizes fixadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN) e da Súmula Vinculante nº 61; c) a presença de periculum in mora em desfavor do erário público, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da tutela antecipada ou, subsidiariamente, para que nova decisão seja proferida, após manifestação do NATJUS. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. A concessão de tutela recursal de urgência ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase preambular, verifica-se que tais requisitos não se encontram satisfeitos pelo agravante. No tocante à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo Estado da Bahia. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) e na edição da novel sistemática do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO - Portaria GM/MS nº 8.477/2025, alterada pela Portaria GM/MS nº 11.540/2026), tenha estabelecido diretrizes para o direcionamento e financiamento de fármacos de compra centralizada, há de se considerar o cenário fático-jurídico de implementação progressiva da referida política pública. Conforme se extrai dos próprios pareceres técnicos emitidos pelos órgãos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB/CIMBAHIA), a Portaria GM/MS nº 11.540, de 08/06/2026, expressamente fixou o prazo de 250 dias para a edição das normas regulamentares e a operacionalização do novo componente pelas Secretarias do Ministério da Saúde. Diante da pendência dessas regulamentações operacionais e da ausência de disponibilização imediata do fármaco pela rede federalizada centralizada ao caso concreto, permanecem em vigor os fluxos ordinários de assistência à saúde e de cooperação tripartite. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do próprio Tema 1.234, estabeleceu que eventuais descompassos na divisão de encargos financeiros e atribuições administrativas entre os entes federativos não autorizam o desamparo ao paciente necessitado, cabendo a resolução de eventuais responsabilidades pelo mecanismo de ressarcimento interfederativo administrativo (Fundo a Fundo), previsto nos itens 3.3 e 3.4 da tese vinculante. Outrossim, em demandas de saúde que envolvam risco iminente de progressão grave de enfermidade oncológica, incumbe à Justiça Comum Estadual exercer a jurisdição de urgência, de modo a resguardar a integridade física e a vida do administrado, sem prejuízo de posterior compensação ou eventual redirecionamento após a efetiva estabilização do fluxo regulatório. Desse modo, o argumento de incompetência imediata não ostenta a verossimilhança necessária à concessão do pretendido efeito suspensivo. Afastada a probabilidade de provimento no que tange à competência, tampouco assiste razão ao agravante quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de parecer prévio do NATJUS. A tese firmada no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 61 destina-se primordialmente ao regramento de concessão de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS. Na espécie, o medicamento pleiteado (Abemaciclibe 150 mg) possui registro sanitário na ANVISA e incorporação oficial pelo Ministério da Saúde (Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 e Portaria SECTICS/MS nº 88/2025) para a linha de cuidado oncológica respectiva. Ainda que a consulta ao NATJUS represente relevante mecanismo de apoio técnico ao magistrado, a sua ausência em provimento liminar inicial não enseja nulidade, quando demonstrada, de plano, a plausibilidade do direito e a urgência do quadro clínico da paciente. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado (entendido em sentido amplo) patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício. O bem maior a ser preservado, nos casos em que há necessidade de determinado tratamento médico, é a própria vida, não havendo interpretação que possa ser interposta contra esta. Neste sentir, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de doenças. É dever do Poder Público garantir a saúde do cidadão, como corolário do direito à vida, e lhe fornecer integral atendimento que se destine à referida garantia, mormente em relação àqueles que não têm condições de arcar com o tratamento prescrito com recursos próprios. No caso dos autos, a agravada é portadora de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50) e foi submetida a procedimentos de alta complexidade (mastectomia radical com esvaziamento axilar, quimioterapia e radioterapia), existindo relatórios médicos circunstanciados e exames anatomopatológicos comprobatórios da necessidade inadiável da terapia hormonal complementar, com inibidor de ciclina para mitigar o elevado risco de recidiva e disseminação metastática da doença. Nessas circunstâncias de perigo premente de dano à vida e à saúde, a exigência de parecer técnico prévio não pode operar como óbice formal à prestação jurisdicional de urgência, sendo plenamente lícito ao juízo da causa deferir a medida initio litis, com base em elementos idôneos, e oportunizar a juntada de subsídios técnicos complementares no curso da instrução processual. Por derradeiro, não se verifica a configuração de perigo de dano irreparável em favor da Fazenda Pública. O dispêndio orçamentário, decorrente da aquisição do fármaco, possui caráter estritamente patrimonial e reversível, mediante os instrumentos de ressarcimento interfederativo previstos no sistema de governança do SUS. Em contrapartida, a suspensão do tratamento oncológico ordenado acarreta perigo de dano inverso grave, incomensurável e irreversível à agravada, consubstanciado na interrupção do protocolo terapêutico e no risco de agravamento fatal de sua condição clínica. Sendo assim, inexistindo a probabilidade de acolhimento imediato das pretensões recursais e pesando contra o agravante o perigo na demora reverso, impõe-se a manutenção da decisão combatida em sua integralidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pelo Estado da Bahia, mantendo a integral eficácia da decisão agravada. até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colegiado. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. COMUNIQUE-SE esta decisão ao juízo de origem. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria de Justiça para, caso entenda pertinente, apresentar parecer. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
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