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TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063579-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMERSON FERREIRA MAGALHAES Advogado(s): APELADO: LOJAS RENNER S.A. Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA FORMULADO TEMPESTIVAMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO APENAS NO CURSO DA AUDIÊNCIA. IMPEDIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação de indenização por danos morais. O autor alega ter sido vítima de tratamento discriminatório e abordagem vexatória após suposto monitoramento realizado por preposto da empresa ré. A Defensoria Pública requereu, de forma antecipada e devidamente fundamentada, a redesignação da audiência de instrução e julgamento em razão de convocação institucional obrigatória da defensora pública. O pedido somente foi apreciado e indeferido durante a própria audiência, realizada sem a presença da defesa técnica, culminando no encerramento da instrução e na posterior extinção do feito por insuficiência de provas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento, durante a audiência, de pedido de redesignação formulado tempestivamente pela Defensoria Pública com fundamento em impedimento previamente comprovado; e (ii) saber se a insuficiência probatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir O pedido de redesignação foi protocolado antes da realização da audiência, acompanhado de documentação comprobatória do impedimento funcional da defensora pública, decorrente de convocação institucional expedida pela Defensoria Pública Geral do Estado da Bahia. Embora previamente cientificado do requerimento, o juízo de origem deixou de apreciá-lo antes da realização da audiência, examinando-o apenas no momento da abertura da solenidade e indeferindo-o quando já inviabilizada a adoção de providências pela defesa. Tal circunstância afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. A convocação institucional de membro da Defensoria Pública constitui motivo justificado para o adiamento da audiência, nos termos do art. 362, II, do CPC, não podendo o assistido suportar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de comparecimento de seu defensor técnico. A prova oral mostrava-se relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente em demanda indenizatória fundada em alegações de discriminação racial e abordagem vexatória. O encerramento prematuro da instrução, seguido de julgamento baseado justamente na ausência de provas, caracteriza manifesto cerceamento de defesa. A insuficiência probatória não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual não autoriza a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063579-93.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EMERSON FERREIRA MAGALHAES e como apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 14
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