Publicações do processo

8063503-33.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063503-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JANILDE MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB:BA26659-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JANILDE MARIA SILVA DO NASCIMENTO em face de ato omissivo e comissivo ilegal atribuído do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, objetivando a adequação de seu vencimento base/subsídio para o valor estabelecido a título de piso salarial do magistério público vigente. Requer: ""[…] 6.1. O DEFERIMENTO DA PRIORIDADE PROCESSUAL ESPECIAL, nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa c/c art. 1.048, I, do CPC, por ser a Impetrante pessoa idosa com 82 anos de idade; 6.2. O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência financeira demonstrada pelo seu provento e contracheque anexo; 6.3. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, determinando ao Impetrado (Secretário de Administração do Estado da Bahia / FUNPREV) que promova a imediata adequação no contracheque de JANILDE MARIA SILVA DO NASCIMENTO (matrícula 11078291), fixando a rubrica do seu salário base ("015P Subsidio Inc") em valor não inferior ao piso nacional do magistério (R$ 5.130,63, Lei nº 15.437/2026), sem o cômputo de gratificações ou adicionais para a sua composição; 6.4. A notificação da Autoridade Coatora (Secretário de Administração do Estado da Bahia) para prestar as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como a citação do Estado da Bahia; 6.5. A intimação do ilustre representante do Ministério Público Estadual para intervir no feito; 6.6. NO MÉRITO, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando a liminar requerida, para: a) Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante e determinar a readequação definitiva do seu salário base ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Atualmente em R$ 5.130,63); b) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas desde a data do ajuizamento da ação, a teor da Súmula n. 271 do STF, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da lei; além do consequente reajuste das parcelas reflexas sobre os adicionais (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo) […]" (ID 113661426).[...]" (ID 113661426). Anexou documentos (ID's 113661442 e seguintes). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a prioridade processual especial na tramitação do feito, com esteio no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) c/c o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que restaram preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. O mandamus é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, quando este for violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de tutela antecipatória será sempre ínsita à finalidade e exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC. O piso salarial é um direito mínimo dos profissionais da educação básica, amparado expressamente no art. 206 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)[...]". In casu, tem-se que restaram preenchidos os quesitos para o acolhimento do pleito liminar, considerando que o cerne mandamental detém característica previdenciária. Verifica-se que a parte impetrante percebe como vencimento básico/subsídio (rubrica "015P Subsídio Inc") a quantia de R$ 2.227,90 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos), como se vê dos demonstrativos de pagamento de maio e junho de 2026 (ID 113661454). A remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 82, de 29 de janeiro de 2026, foi fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-mec-n-82-de-29-de-janeiro-de-2026-684167441). Com efeito, o cerne mandamental foi amplamente analisado por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia que teve a segurança concedida "para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade salarial, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo". O vencimento básico não se confunde com a remuneração global, não se admitindo a integração de vantagens pessoais ou outras parcelas transitórias para justificar o não atingimento do valor mínimo garantido ao salário-base da carreira. Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente. Neste sentido, o artigo 296 do CPC determina que: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, para determinar ao Impetrado que promova a imediata adequação e implantação do piso salarial nacional da educação básica no subsídio/vencimento básico da Impetrante (matrícula funcional nº 11078291, rubrica "015P Subsídio Inc"), no valor proporcional de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.