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TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063445-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS B BARROS AGUIAR A Advogado(s): EDSON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA76555-A), GESSIVALDO CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA83522-A), SINVAL SILVA SOUZA (OAB:BA77872-A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA que, nos autos da Ação Revisional de PASEP tombada sob o n.º 8000311-12.2025.8.05.0114, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS B. BARROS AGUIAR, reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia da instituição financeira ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a intempestividade da contestação de ID 515540341 e, por conseguinte, DECRETO A REVELIA do réu BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 344 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil." Inconformada, a instituição financeira Agravante sustenta o cabimento da insurgência com esteio na mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ) e defende, em síntese que os efeitos da revelia são relativos e não autorizam a desconsideração dos documentos e teses já incorporados ao feito, resguardando-se o direito de intervenção do revel em qualquer fase processual (art. 349 do CPC). Além disso, defende a necessária e imediata incidência dos precedentes qualificados de observância obrigatória, notadamente o Tema Repetitivo 1.387/STJ (adotando-se a data do saque integral como marco inicial da prescrição decenal) e o Tema Repetitivo 1.300/STJ (quanto à correta repartição do ônus da prova nos pagamentos via FOPAG e conta). Por fim, alega impossibilidade de acolhimento implícito de cálculos unilaterais lastreados em índice impróprio (IPCA), bem como o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito ante a necessidade de dilação probatória pericial contábil. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a conclusão dos autos de origem para sentença e o julgamento antecipado da lide até pronunciamento definitivo deste Colegiado e, no mérito, pelo provimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo, custas recolhidas conforme ID's. 113641578 e 113641579, de modo que passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante. A teor do quanto dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também dispõe o parágrafo único do art. 995, do supracitado diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo "ope judicis" (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a coexistência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da excepcional medida suspensiva. Quanto à probabilidade do direito, colhe-se dos autos que a contestação foi apresentada a destempo, fato incontroverso inclusive nas razões recursais, não se divisando, prima facie, manifesta ilegalidade no pronunciamento que formalizou a decretação da revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante assentado pelo próprio Juízo primevo na decisão hostilizada, a revelia não induz à automática procedência da pretensão autoral e a resolução do litígio pressupõe a estrita observância das balizas normativas e jurisprudenciais vinculantes aplicáveis à matéria. Desse modo, cabe ao magistrado condutor da causa apreciar a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide, cabendo-lhe analisar de forma motivada todas as questões de direito e o acervo documental amealhado. De igual modo, falece à pretensão o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O mero anúncio de julgamento antecipado do mérito e o encerramento da fase instrutória não consubstanciam prejuízo iminente e irreparável apto a justificar a imediata paralisação do curso processual em primeiro grau. Isso porque eventuais matérias cognoscíveis, questões de ordem pública, distribuição do ônus da prova e valoração contábil/prescricional serão objeto de apreciação pelo magistrado na sentença definitiva ou poderão ser devolvidas e amplamente reexaminadas em sede de futura apelação cível, recurso este dotado, em regra, de efeito suspensivo automático por força de lei (art. 1.012 do CPC), inexistindo ato de constrição patrimonial iminente em desfavor do Agravante. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, o indeferimento da tutela de urgência recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo vindicado. Dê-se ciência ao colendo Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso. Intime-se o Agravado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Vindas as contrarrazões, ou escoado o prazo sem manifestação, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Saliento que esta decisão possui força de mandado/ofício. Salvador, Bahia, 24 de agosto de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
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