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8062974-50.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8062974-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOAO BATISTA DE MOURA Advogado(s): MARIANA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA61592) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa dicção do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Em síntese, cuida-se de ação anulatória de auto de infração cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE MOURA em face da TRANSALVADOR e do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 198392420). O autor sustenta que no dia 31/10/2021 estacionou sua motocicleta (placa NYJ8334) na Rua Afonso Celso, no bairro da Barra, tendo efetuado o pagamento regular de Zona Azul para o período das 08h50 às 14h50 (ID 198392420, ID 198392429). Afirma que foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº T438100360, às 10h06 daquele mesmo dia, sob a capitulação de "estacionar em guia de calçada rebaixada destinada à entrada/saída de veículos", no valor de R$ 138,56, o qual adimpliu para evitar restrições (ID 198392420, ID 198392423, ID 198392428). Requer a gratuidade da justiça, a anulação do auto de infração, a restituição do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (ID 198392420). Distribuída inicialmente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, a competência foi declinada a este Juizado Especial (ID 200583403, ID 529932322). Citada a autarquia ré para resposta no prazo de 60 dias (ID 546287271, ID 546344647), decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação (ID 575919274). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e de seus efeitos no âmbito da Fazenda Pública Constata-se que a TRANSALVADOR, devidamente citada por meio eletrônico em 03/03/2026 (ID 546344647), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer defesa nos autos, conforme certidão cartorária de 20/08/2026 (ID 575919274). De rigor, portanto, a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre salientar que a revelia do ente público ou de sua autarquia não opera o efeito material da presunção automática de veracidade dos fatos narrados pelo demandante. Isso porque os atos administrativos e a atividade sancionatória estatal versam sobre interesses e direitos públicos indisponíveis, incidindo o óbice imposto pelo artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a inércia da pessoa jurídica de direito público não dispensa a parte autora do ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a indisponibilidade do interesse público afasta os efeitos materiais da revelia, preservando a presunção de legalidade dos atos administrativos: EMENTA: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? FAZENDA PÚBLICA ? DIREITOS INDISPONÍVEIS ? INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA ? ART. 320, INCISO II, DO CPC ? IPTU ? LANÇAMENTO ? ATO ADMINISTRATIVO ? PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ? MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.137.177/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou que a revelia da Fazenda Pública não acarreta a presunção de veracidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-90.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGNA TEREZA CALHEIRA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR TRAFEGANDO SEM UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM E PROVA FOTOGRÁFICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado por suposta infração ao art. 167 do CTB, consistente na não utilização de cinto de segurança, com pretensão de desconstituição do ato administrativo e afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; (ii) estabelecer se o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade suficiente para sustentar a penalidade; (iii) determinar se a ausência de abordagem do veículo ou de registro fotográfico invalida a autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da Fazenda Pública não implica presunção automática de veracidade, pois os interesses públicos são indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC, permanecendo com o autor o ônus probatório. O auto de infração de trânsito possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar vício ou inexistência do fato, o que não ocorre sem prova robusta em sentido contrário. A descrição detalhada do agente público no auto de infração constitui meio idôneo de comprovação da infração, especialmente em se tratando de constatação visual direta. A legislação de trânsito não exige abordagem do veículo nem registro fotográfico para validade da autuação por ausência de cinto de segurança, conforme art. 280, § 3º, do CTB. A exigência de prova tecnológica para todas as autuações comprometeria o exercício do poder de polícia administrativa, que goza de autoexecutoriedade e coercibilidade. Não há configuração de prova diabólica, pois o autor poderia produzir prova testemunhal ou técnica, tendo inclusive renunciado à produção probatória ao requerer julgamento antecipado. A ausência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção do ato administrativo impõe a manutenção da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade quando envolvidos interesses indisponíveis. O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário. A autuação por não uso de cinto de segurança dispensa abordagem do veículo e registro fotográfico quando constatada diretamente pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTB, arts. 167 e 280, § 3º; CPC, arts. 344, 345, II, 373, I, e 85, §§ 1º e 11; Resolução CONTRAN nº 619/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0008729-62.2019.8.19.0028, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 06.07.2022; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1010816-90.2023.8.26.0269, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001546-90.2020.8.05.0113, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - BA, apelante AGNA TEREZA CALHEIRA e apelado MUNICÍPIO DE ITABUNA - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001546-90.2020.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 21/05/2026 ) 2.2. Do mérito: presunção de legitimidade do auto de infração e insuficiência probatória No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside em apurar se houve ilegalidade na autuação de trânsito lavrada em desfavor do veículo do autor por estacionamento em guia rebaixada, ou se subsiste a higidez do ato administrativo sancionador. O Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente no artigo 181, inciso IX, constituir infração de trânsito o ato de: Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: X - impedindo a movimentação de outro veículo: XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: XIV - nos viadutos, pontes e túneis: XV - na contramão de direção: XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via. Compulsando o Auto de Infração nº T438100360 (ID 198392428), verifica-se que a autuação decorreu especificamente do fato de a motocicleta encontrar-se estacionada em guia de calçada rebaixada destinada à entrada e saída de veículos, na Rua Afonso Celso, defronte ao nº 60, no bairro da Barra, em Salvador, às 10h06 do dia 31/10/2021. Em contraposição ao ato, o autor argumentou que adquiriu ticket de estacionamento rotativo "Zona Azul" válido no dia 31/10/2021 entre 08h50 e 14h50 (ID 198392429), sustentando que isso o autorizaria a estacionar na via (ID 198392420). Todavia, dois aspectos fáticos e jurídicos desconstituem a pretensão anulatória: Em primeiro lugar, o comprovante de pagamento do estacionamento rotativo apresentado pelo autor indica que a vaga de Zona Azul foi contratada para a Avenida Octávio Mangabeira, na zona de Patamares (ID 198392429), constando expressamente do bilhete que o comprovante é restrito e válido no local específico da sinalização. A autuação, por sua vez, ocorreu na Rua Afonso Celso, no bairro da Barra (ID 198392428), revelando evidente divergência territorial entre o local onde o autor adquiriu a cartela e o local onde o veículo foi flagrado estacionado. Em segundo lugar, ainda que a vaga rotativa tivesse sido adquirida para o mesmo logradouro, o pagamento de Zona Azul autoriza o uso exclusivo das baias regulamentadas de estacionamento, mas não concede salvo-conduto para o condutor obstruir guias rebaixadas de acesso a imóveis. A tipicidade administrativa sancionada pelo artigo 181, inciso IX, do CTB tutela a acessibilidade de pedestres e o livre ingresso e egresso de veículos aos imóveis (ID 198392428). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes ao poder de polícia que conferem fé pública às anotações lançadas pela autoridade fiscalizadora de trânsito. Essa presunção somente cede mediante prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário, encargo probatório que incumbia exclusivamente ao autor e do qual não se desincumbiu. A documentação acostada à inicial com fotos (ID 198392427) não retrata a exata posição do veículo no momento da fiscalização nem demonstra a inexistência da guia rebaixada no local indicado pelo agente público. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a presunção de validade dos autos de infração de trânsito exige prova robusta para ser desconstituída: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-61.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JHONE BARRETO DE SANT ANA Advogada(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogada(s): AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão de anulação de ato de apreensão e autuação de veículo estacionado em local proibido por ausência de prova robusta a ilidir a presunção de validade dos atos administrativos. A tese de que a placa de sinalização de trânsito estaria apagada a justificar a incidência da norma do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro não se sustenta, uma vez que cabe ao condutor zelar pelas regras de trânsito, o que abrange checar com acuidade as placas afixadas nas proximidades e não se valer da alegação de eventual "desgaste" do instrumento para se sentir autorizado a estacionar em local proibido. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000518-61.2021.8.05.0078, sendo Apelante Jhone Barreto Santana e Apelado Departamento Estadual de Trânsito - Detran, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator/Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000518-61.2021.8.05.0078,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 30/07/2024 ) Não havendo qualquer prova apta a infirmar a presunção de legitimidade do Auto de Infração nº T438100360 (ID 198392428), impõe-se a manutenção da penalidade e, por conseguinte, a rejeição do pedido de anulação e do correlato pedido de restituição da quantia paga. 2.3. Do pleito de indenização por danos morais Mantida a higidez do auto de infração lavrado no exercício legítimo do poder de polícia estatal, não se divisa a prática de qualquer ato ilícito por parte da Administração Pública, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda que houvesse eventual nulidade do ato fiscalizatório por vício formal, a mera lavratura de auto de infração de trânsito ou a cobrança de multa administrativa não gera, por si só, dano moral indenizável. O dissabor decorrente da autuação insere-se no âmbito do mero aborrecimento da vida cotidiana, não alcançando a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou que a cobrança decorrente de multa de trânsito não enseja dano moral sem a demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333079-25.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SILVIO RENATO SOUZA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ZENORA CATARINA DOS SANTOS APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros Advogado(s):EDUARDO BOUZA CARRACEDO registrado(a) civilmente como EDUARDO BOUZA CARRACEDO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO AUTORAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, proposta pelo autor, ora apelado, em face do apelado, uma vez que, alega ser proprietário do veículo VW/Voyage 1.0, 2011/2012, placa policial NZQ 9585, de modo que, ao tentar realizar o pagamento do IPVA do carro e proceder ao seu licenciamento foi surpreendido com a existência de multas atribuídas ao seu veículo, todavia, nunca foi notificado acerca da existência de tais autos de infração e que, por isso, teve seu direito à ampla defesa e ao contraditório prejudicado, de modo que requereu junto ao Judiciário a anulação de tais multas e a condenação do demandando em danos morais e nos honorários sucumbenciais, tendo a sentença unicamente anulado os autos de infração das multas. II - Compulsando os autos, infere-se que o Doutro Magistrado de primeiro grau, em sede de sentença, além de extinguir o processo sem resolução do mérito em face do Estado da Bahia dada a sua ilegitimidade passiva, anulou os autos de infração objeto da lide, todavia, deixou de condenar o demandado em danos morais, arbitrando ainda, de forma recíproca, os honorários sucumbenciais. III - No caso em apreço, o apelante não comprovou que os AI's emitidos sem a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório foram capazes de lhes causar dor e sofrimento ao seu direito subjetivo, estando, dessa forma, aptos a justificar eventual condenação do apelado em indenizá-lo. IV - Nesse permear, sobeja dúvidas de que a situação em comento causou ao apelante constrangimentos que ultrapassam meros dissabores cotidianos, isto porque, em que pese o equívoco que resultou na multa de trânsito em nome do autor ser fato incontroverso entre as partes, essa circunstância, por si só, não é capaz de gerar o direito indenizatório, sendo certo que não houve a demonstração de quaisquer prejuízos ou abalos decorrentes dessa cobrança, como poderia ocorrer em caso de execução fiscal ou a demonstração de empecilhos para aquisição de seguro de veículo, ou, ainda, qualquer reflexo ao crédito. V - Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0333079-25.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIO RENATO SOUZA SANTOS e como apelado SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0333079-25.2013.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 25/05/2021 ) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que o mero aborrecimento cotidiano não caracteriza ofensa moral indenizável: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. VELOX. SERVIÇO DE DADOS. INTERNET. TESTE DE INSTALAÇÃO PREVISTO EM CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. No caso, o Tribunal local apurou que não há dano moral a ser reparado, pois a empresa de telefonia cumpriu seu dever legal de instalar a linha telefônica e não cobrou pelo serviço de internet que não prestou, e que o evento descrito pelo autor em sua inicial não ultrapassou o mero aborrecimento. 3. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AREsp n. 434.901/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.) Assim, impõe-se a integral improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOÃO BATISTA DE MOURA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os artigos 54 e 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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