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8062863-30.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062863-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros Advogado(s): AGRAVADO: IRIS EMANUELLE MARQUES PEREIRA e outros Advogado(s): ALENCAR ESTRELA LOPES (OAB:BA74654-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8000581-79.2026.8.05.0153, promovida por IRIS EMANUELLE MARQUES PEREIRA, menor representada por sua genitora ROSELI NEVES MARQUES, em face do ora Agravante e do Município de Livramento de Nossa Senhora, que deferiu a tutela provisória de urgência determinando o fornecimento de insumos e coberturas especiais para tratamento de ferida/lesão cutânea da paciente (Mepilex Transfer 15x20cm, Mepilex Border 15x15cm, UrgoTul Ag 15x15cm, UrgoTul 15x15cm, Gel PHMB com EDTA, Hidrogel com AGE 30G e Sabonete PHMB), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de adoção de medidas executivas atípicas, inclusive sequestro de verbas públicas (Id 113482672). O Agravante sustenta, em síntese: (a) o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e a tempestividade recursal; (b) que instrui o recurso com a documentação obrigatória do art. 1.017 do Código de Processo Civil; (c) a responsabilidade primária do Município de Livramento de Nossa Senhora pelo fornecimento dos insumos e coberturas para curativo pleiteados, por se tratarem de itens inseridos no âmbito da atenção básica e domiciliar à saúde (arts. 18 e 19 da Lei nº 8.080/1990); (d) a inadequação do enquadramento da pretensão nos parâmetros fixados para medicamentos não incorporados (Temas 6, 500 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça), ressaltando que se trata de insumos/produtos para a saúde, bem como a ausência de demonstração de ineficácia dos materiais disponibilizados pelo SUS; (e) a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora por meio de prova idônea; e (f) a presença do perigo de dano inverso ao erário em face do exíguo prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado sob pena de sequestro de verbas públicas (ID 113482672). É o relatório. Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela ao mesmo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 995 estabelece, em seu parágrafo único: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando a conformação fática e os fundamentos jurídicos expostos no instrumento, verifico a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A pretensão recursal voltada ao sobrestamento da ordem judicial de fornecimento de insumos e coberturas especiais para o tratamento de ferida cutânea da paciente menor não ostenta, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A saúde é direito fundamental de todos e dever indisponível do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), pautado pelos princípios da universalidade de acesso e da integralidade da assistência (art. 7º, I e II, da Lei nº 8.080/1990). Nesse diapasão, a solidariedade dos entes da federação na garantia do direito à saúde impõe a atuação coordenada do Poder Público, não servindo a alegação de divisão de competências administrativas ou de primazia do Município na atenção básica como óbice ao pronto cumprimento da medida destinada a resguardar a integridade física da menor necessitada. Eventuais ajustes orçamentários, compensações financeiras ou redirecionamentos de custos entre os entes públicos podem ser oportunamente dirimidos pela via administrativa ou em sede de eventual ressarcimento, sem que se prejudique a assistência imediata devida à paciente. Ademais, o perigo de dano opera de forma inversa. A suspensão dos efeitos da decisão agravada representaria gravame concreto e quiçá irreversível à saúde e higidez física da infante, que depende dos curativos e insumos especiais para a adequada cicatrização e proteção da lesão cutânea, sobressaindo o risco à vida e à integridade humana frente aos reflexos patrimoniais suportados pelo Ente Público. Portanto, por não estarem cumulativamente presentes os requisitos autorizadores do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólumes os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8000581-79.2026.8.05.0153 (Id 113482672), até o julgamento final deste Agravo de Instrumento pela Quarta Câmara Cível. Cientifique-se o juízo de origem acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), solicitando-lhe a comunicação de fatos novos que repercutam no julgamento do presente recurso (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil). Nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o interesse de incapaz. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO e OFÍCIO, em atenção aos princípios da rapidez e economia processual. Publique-se. Intime-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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