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TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062628-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS WALBER ROCHA CHAVES Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL registrado(a) civilmente como AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559-A) AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL (OAB:BA16618-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS WALBER ROCHA CHAVES contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé que, nos autos do mandado de segurança cível n. 8000338-34.2026.8.05.0122 (ID 558362059), em que o agravante litiga contra PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, indeferiu a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 28/2026 e manter o servidor em escala noturna com percepção de adicional noturno, nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, ante a ausência da relevância do fundamento jurídico invocado pela parte impetrante. Determino as seguintes providências: a) notifique-se a autoridade apontada como coatora, o Prefeito Municipal de Itambé, para que preste as informações que considerar necessárias no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Itambé, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) transcorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo de 10 dias." Em suas razões recursais (ID 113436196), o agravante sustenta, em síntese (i) que ocupa o cargo de vigilante municipal desde 04 de julho de 2008 (ID 113436205 e ID 113436208), desempenhando suas funções ininterruptamente no período noturno ao longo de mais de dezoito anos, o que consolidou situação funcional e patrimonial protegida pela segurança jurídica e pela confiança legítima; (ii) que o Decreto Municipal nº 28, de 20 de março de 2026 (ID 113436211), ao readequar compulsoriamente todos os vigilantes escolares para a jornada diurna a partir de 01 de abril de 2026, incorreu em desvio de finalidade e vício de motivo, pois desguarneceu a vigilância noturna dos prédios públicos para gerar corte de custos com a folha de pagamento; (iii) a supressão do adicional noturno acarreta redução abrupta em sua remuneração global e compromete despesas básicas da família, violando a garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal (CF), além de prejudicar suas atividades particulares diurnas (ID 113436196 e ID 113436209); (iv) que o ato normativo impugnado carece de motivação individualizada, não foi precedido de processo administrativo com contraditório, não se ampara em relatórios técnicos de segurança e abre exceções discricionárias no art. 6º que ferem a impessoalidade; (v) que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável exigidos pelos arts. 300 do Código de Processo Civil (CPC) e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (ID 113436196). Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela antecipada recursal em caráter liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 28/2026 e restabelecer sua lotação no turno noturno com a percepção do respectivo adicional e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida (ID 113436196). É o relatório. Decido. Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica em sentido contrário, defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante exclusivamente para este recurso (ID 113436204). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dito isso, numa análise sumária dos autos, não merece acolhimento a pretensão de antecipação da tutela recursal em favor do agravante. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS WALBER ROCHA CHAVES em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (ID 552673612). O servidor busca anular os efeitos do Decreto Municipal nº 28/2026, que determinou a transferência dos vigilantes da Secretaria Municipal de Educação para o turno diurno (ID 113436211). O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar por entender que a organização de escalas insere-se no poder discricionário da Administração e que o adicional noturno ostenta natureza transitória (propter laborem), não havendo direito adquirido a regime de trabalho. Em exame perfunctório, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, na medida em que a organização das escalas de trabalho e a definição dos horários de funcionamento dos serviços públicos integram o poder discricionário da Administração Pública (jus variandi administrativo), cabendo ao gestor municipal alocar os servidores conforme os critérios de conveniência, oportunidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). O Decreto Municipal nº 28/2026 explicitou motivação administrativa legítima, fundada na necessidade de reforçar a segurança preventiva e o controle de acesso de estudantes e professores nas unidades escolares durante o horário de aulas (ID 113436211). Ademais, a documentação colacionada demonstra a tramitação do Processo Administrativo nº 0107.23.02/2026 para implantação de videomonitoramento eletrônico nas instalações públicas (ID 562381436), justificando tecnicamente a concentração do efetivo humano de vigilantes no período diurno. Lado outro, sob a ótica remuneratória, o adicional de serviço noturno possui natureza jurídica de vantagem pecuniária condicional e transitória (propter laborem), sendo devido apenas enquanto o servidor desempenhar efetivamente suas atividades entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, consoante disciplina o art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 13/2021 (ID 113436214). Desse modo, a transferência do servidor para a jornada diurna extingue o fato gerador da parcela, não configurando a cessação do pagamento redução salarial ilícita, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à perenização de vantagens vinculadas a condições especiais de trabalho. Por fim, a alegação de desvio de finalidade demanda prova pré-constituída inconteste da ocorrência de abuso de poder, hipótese não verificada de plano neste momento processual, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a incompatibilidade do rito mandamental com dilação probatória. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise isolada do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida de urgência requerida. Ademais, destaco que a presente decisão e a análise do efeito suspensivo não vinculam o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a agravada para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador. 20 de agosto de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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