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TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062619-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NEILTON SILVA RODRIGUES Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL registrado(a) civilmente como AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559-A) AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NEILTON SILVA RODRIGUES, onde figuram como agravados o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, contra pronunciamento (ID 554960383 dos autos originários) proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000366-02.2026.8.05.0122, determinou a remessa dos autos à Secretaria para cumprimento dos atos ordinatórios previstos no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, com realização de diligências de saneamento e regularização, determinando o retorno concluso após a triagem. Insurge-se o agravante contra o pronunciamento recorrido, sustentando, em síntese, que a decisão teria indeferido o pedido liminar formulado na petição inicial do mandamus. Alega que exerce a função de vigilante no Município de Itambé desde 01/04/2008 no período noturno e que o Decreto Municipal nº 28/2026 alterou compulsoriamente seu horário para o turno diurno. Aduz a ocorrência de vício de motivação, desvio de finalidade, violação à irredutibilidade de vencimentos pela supressão do adicional noturno, afronta à segurança jurídica e à confiança legítima. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 28/2026 e restabelecer sua jornada original noturna e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Recurso próprio e tempestivo. É o Relatório. DECIDO. Consoante a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o inconformismo do agravante não enseja a interposição de qualquer recurso, a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015: "dos despachos não cabe recurso". A partir da leitura deste dispositivo constata-se que apenas as decisões interlocutórias são passíveis de Agravo de Instrumento. Neste sentido, a irresignação recursal sequer merece ser conhecida, uma vez que o ato judicial recorrido não integra o rol das decisões agraváveis, enumeradas no artigo 1.015 do CPC. Analisando a decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem não proferiu qualquer decisum deferindo ou indeferindo o pedido liminar, nem apreciou a legalidade do Decreto Municipal nº 28/2026, mas, tão somente, determinou à Secretaria o cumprimento dos atos ordinatórios prévios de saneamento e triagem previstos nas normas de organização judiciária antes de nova conclusão (ID 554960383). Cuida-se, portanto, de mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório, ainda que na nomenclatura conste "decisão". Diante da ausência de pronunciamento judicial de cunho decisório pelo Juízo de origem, esta Corte de Justiça fica impossibilitada de apreciar a pretensão, sob pena de supressão de instância e de incidir em verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, conclui-se que carece o agravante de interesse recursal, o que impossibilita o conhecimento de seu recurso. A orientação pretoriana é conclusiva, inclusive nesta Corte de Justiça, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A determinação contra a qual os agravantes se insurgem não apresenta carga decisória, visto que apenas determinou à juntada aos autos de elementos suficientes a comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, ou, em sua impossibilidade, que fossem recolhidas as custas iniciais, diferindo, assim, da análise do pedido autoral de gratuidade judiciária." (Agravo de Instrumento 8026566-05.2018.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/03/2019) grifei A hipótese é de não conhecimento do recurso, manifestamente inadmissível. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado, endereçado ao Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
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