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TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062413-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TAUAN RODRIGO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB:BA23133-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TAUAN RODRIGO OLIVEIRA SILVA em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Segurança concedida (Id. 71154541) Transito em julgado certificado id 98422971. Na sequência, foi exarado o despacho de ID 104423647 determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dia/s úteis, manifestasse quanto ao eventual interesse no prosseguimento do feito. No referido pronunciamento, a parte foi advertida de que o silêncio poderia ser considerado desinteresse e levar ao arquivamento dos autos. Posteriormente, sobreveio a Certidão de ID 108154356 " Certifico o decurso do prazo, sem manifestação da parte impetrante, apesar de regularmente intimada do despacho de ID nº 104423647, conforme certidão de ID nº 104970898". É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática processual vigente, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, nasce para a parte credora a faculdade de dar início à execução do julgado, procedimento este disciplinado no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a referida execução não tem seu começo por impulso oficial, estando condicionada a um requerimento da parte interessada. Especificamente, o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o cumprimento da sentença efetiva-se a requerimento do exequente", o que consagra o princípio da inércia jurisdicional também na fase executiva. Sendo assim, recai sobre o impetrante o ônus de tomar a iniciativa para exigir o adimplemento da obrigação que foi judicialmente reconhecida. Na situação concreta destes autos, apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar o necessário requerimento para o início do cumprimento de sentença, permanecendo inerte até a presente data Essa ausência de requerimento para o início da fase de cumprimento de sentença, somada à finalização da atividade jurisdicional, cria a situação que autoriza o arquivamento do processo, resguardada a possibilidade de desarquivamento futuro através de um pedido fundamentado pela parte interessada. Referida providência se ampara no princípio da economia processual e na meta de otimizar o fluxo de trabalho nos cartórios judiciais, o que impede que processos fiquem paralisados indefinidamente, aguardando a movimentação das partes. É fundamental registrar que a determinação de arquivamento não acarreta a extinção do direito material que a sentença reconheceu, nem serve como impedimento para um futuro pedido de cumprimento de sentença, contanto que sejam respeitadas as normas sobre a prescrição intercorrente dispostas no sistema jurídico. Antes o exposto, determino o arquivamento dos autos com as providências de estilo. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062413-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TAUAN RODRIGO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB:BA23133-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TAUAN RODRIGO OLIVEIRA SILVA em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Segurança concedida (Id. 71154541) Transito em julgado certificado id 98422971. Na sequência, foi exarado o despacho de ID 104423647 determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dia/s úteis, manifestasse quanto ao eventual interesse no prosseguimento do feito. No referido pronunciamento, a parte foi advertida de que o silêncio poderia ser considerado desinteresse e levar ao arquivamento dos autos. Posteriormente, sobreveio a Certidão de ID 108154356 " Certifico o decurso do prazo, sem manifestação da parte impetrante, apesar de regularmente intimada do despacho de ID nº 104423647, conforme certidão de ID nº 104970898". É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática processual vigente, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, nasce para a parte credora a faculdade de dar início à execução do julgado, procedimento este disciplinado no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a referida execução não tem seu começo por impulso oficial, estando condicionada a um requerimento da parte interessada. Especificamente, o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o cumprimento da sentença efetiva-se a requerimento do exequente", o que consagra o princípio da inércia jurisdicional também na fase executiva. Sendo assim, recai sobre o impetrante o ônus de tomar a iniciativa para exigir o adimplemento da obrigação que foi judicialmente reconhecida. Na situação concreta destes autos, apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar o necessário requerimento para o início do cumprimento de sentença, permanecendo inerte até a presente data Essa ausência de requerimento para o início da fase de cumprimento de sentença, somada à finalização da atividade jurisdicional, cria a situação que autoriza o arquivamento do processo, resguardada a possibilidade de desarquivamento futuro através de um pedido fundamentado pela parte interessada. Referida providência se ampara no princípio da economia processual e na meta de otimizar o fluxo de trabalho nos cartórios judiciais, o que impede que processos fiquem paralisados indefinidamente, aguardando a movimentação das partes. É fundamental registrar que a determinação de arquivamento não acarreta a extinção do direito material que a sentença reconheceu, nem serve como impedimento para um futuro pedido de cumprimento de sentença, contanto que sejam respeitadas as normas sobre a prescrição intercorrente dispostas no sistema jurídico. Antes o exposto, determino o arquivamento dos autos com as providências de estilo. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau
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