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8061787-68.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061787-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: ANTONIO ALBERTO LAGO Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 113223318), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA (ID 570630567 e ID 113223323), nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8001510-63.2023.8.05.0074, ajuizada por ANTONIO ALBERTO LAGO. Na origem, o autor, ora Agravado, ajuizou a ação principal em 10/04/2023 (ID 380235209), narrando que ingressou no serviço público em 15/04/1973, tornando-se titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.007.580.606-9. Sustentou que, ao passar para a reserva remunerada e solicitar o saque de suas cotas, foi surpreendido com o montante que considerou ínfimo, no importe histórico de R$ 1.171,44 (mil cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), alegando que o Banco do Brasil S/A teria incorrido em má gestão dos recursos e expurgado índices plenos de correção monetária, em especial os expurgos inflacionários dos anos de 1988/1989 e 1989/1990, além da aplicação indevida do redutor "L" instituído pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Com base em parecer técnico contábil unilateral (ID 380238926), requereu a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 177.546,06 (cento e setenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos) e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) a suspensão do processo em razão do SIRDR nº 71/TO e dos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça; b) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; c) a impugnação ao valor da causa; d) a invalidade do demonstrativo contábil autoral unilateral; e) a sua ilegitimidade passiva ad causam e a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, haja vista a responsabilidade exclusiva da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP pela fixação das diretrizes e dos índices de rendimentos; f) prejudicial de prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e, subsidiariamente, a prescrição decenal contada do saque integral da conta; e, no mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis, a legalidade dos índices oficiais aplicados, a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica à contestação, sustentando que o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.895.936/TO) pacificou a legitimidade passiva da instituição financeira e a contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca dos desfalques. Instadas a especificarem provas, o Banco do Brasil S/A informou o julgamento do Tema 1387 do STJ (ID 555860096) para arguir a consumação da prescrição decenal a contar da data do saque em 01/09/2003 e postulou a produção de provas documental, pericial contábil e depoimento pessoal, enquanto o autor manifestou concordância com a prova pericial. Em seguida, o magistrado a quo proferiu a decisão saneadora agravada (ID 570630567 dos autos originários), assentando que: a) as matérias atinentes à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e ao prazo prescricional estariam suplantadas pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça; b) determinou a realização de prova pericial contábil para esclarecimento dos fatos; c) nomeou perito judicial; e d) arbitrou os honorários periciais provisórios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), atribuindo o encargo de seu adiantamento exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, sob a premissa de inversão do ônus probatório decorrente da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 113223318), aduzindo, em síntese: a) a tempestividade do recurso e o regular recolhimento das custas processuais mediante a guia DAJE nº 648904 (ID 113223320 e ID 113223321); b) o cabimento do Agravo de Instrumento com amparo no art. 1.015, incisos II e XI, do CPC e na tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ; c) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por versar a causa de pedir sobre recomposição de saldo decorrente de expurgos inflacionários e critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP e pelo Conselho Monetário Nacional; d) a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 205 do Código Civil e na tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, uma vez que o saque integral das cotas ocorreu em 01/09/2003 e a demanda fora ajuizada somente em 10/04/2023, quase vinte anos após a extinção da disponibilidade financeira da conta; e e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de administração do fundo público e a ilegalidade da determinação de adiantamento dos honorários periciais pela instituição financeira. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a marcha instrutória na origem e impedir a exigibilidade do recolhimento dos honorários periciais até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão recorrida e extinguir o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. Distribuídos os autos livremente a esta Quinta Câmara Cível, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau lavrou as certidões pertinentes (ID 113293891 e ID 113295574), atestando a regularidade formal da distribuição. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir monocraticamente sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo. Em juízo prévio de admissibilidade, constata-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de cabimento. A interposição é tempestiva e o preparo recursal foi devidamente comprovado por meio do DAJE nº 648904 no valor de R$ 421,22 (ID 113223320 e ID 113223321). No que tange ao cabimento do Agravo de Instrumento, impõe-se destacar que o pronunciamento judicial recorrido (ID 570630567 / ID 113223323) apreciou matérias de mérito ao rejeitar a prejudicial de prescrição, além de deliberar sobre a distribuição e inversão do ônus da prova com imposição de encargo financeiro para custeio da perícia contábil. A redação do art. 1.015, incisos II e XI, do Código de Processo Civil estabelece expressamente: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; Ademais, no que tange às preliminares de legitimidade e competência enfrentadas no saneamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 988, consolidou a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecendo o cabimento de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de Apelação, revelando-se imperiosa a apreciação do recurso para evitar a realização inútil de instrução pericial em demanda potencialmente prescrita. Conheço, assim, do presente recurso. Passo a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. A apreciação do pedido de efeito suspensivo em sede recursal submete-se ao regramento insculpido no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, e o art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil. Da análise conjugada de tais normas, dessume-se que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa e simultânea de dois pressupostos essenciais: a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris ou probabilidade de provimento do recurso) e o fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito recursal manifesta-se em dois eixos fundamentais: a possibilidade de ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória e a impossibilidade de imputação automática ao banco réu do dever de adiantar as despesas da perícia contábil. A pretensão indenizatória deduzida na petição inicial funda-se em supostos desfalques e na ausência de aplicação de índices escorreitos de atualização monetária sobre os saldos da conta individual do PASEP nº 1.007.580.606-9. A matéria atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à prescrição das ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo 1150 da Primeira Seção: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Ocorre que a decisão agravada limitou-se a considerar genericamente suplantada a tese de prescrição com base no Tema 1150 do STJ, olvidando-se de examinar o marco temporal exato em que se deu a ciência inequívoca da parte autora a respeito da situação de sua conta individual. Conforme se depreende dos extratos oficiais carreados tanto pelo próprio autor na exordial (ID 380238918) quanto pela instituição financeira em sua peça defensiva (ID 409754146 e ID 409754157), o agravado realizou o saque integral das cotas do saldo de sua conta individual em virtude de sua passagem para a reserva remunerada em 01/09/2003, momento no qual levantou a quantia de R$ 1.171,44 (mil cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) sob a rubrica "PGTO REFORMA MILITAR AG:3091", zerando integralmente o saldo credor da referida conta vinculada. Nesse diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, complementando e aperfeiçoando a aplicação do Tema 1150, firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), estabelecendo categoricamente que o saque integral do principal é o marco objetivo que encerra a relação financeira e dá início à contagem do prazo prescricional decenal, assim fixando: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Desse modo, a teoria da actio nata não autoriza a postergação indefinida do prazo prescricional para a data em que o titular obtém extratos ou contrata perícia técnica particular, visto que, ao realizar o saque total do saldo da conta em 01/09/2003, o beneficiário teve plena ciência do montante que lhe fora disponibilizado e da extensão material de seu saldo financeiro. Tendo o levantamento total ocorrido em 01/09/2003 e a presente ação sido distribuída apenas em 10/04/2023 (ID 380235209), transcorreram quase vinte anos entre o ato de saque e a provocação do Poder Judiciário, restando manifesta a probabilidade de consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Adicione-se por oportuno que, no caso dos autos, exsurge relevante probabilidade de provimento do recurso quanto à insurgência recursal voltada contra a inversão do ônus financeiro da perícia contábil. A relação jurídica atinente à administração das contas individuais do PASEP pelo Banco do Brasil S/A decorre de expressa delegação legal contida na Lei Complementar nº 08/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975, agindo a instituição bancária como mandatária e executora das diretrizes do programa público, o que afasta a incidência direta e automática do Código de Defesa do Consumidor para fins de distribuição dinâmica do encargo processual. Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda que fosse aplicável a legislação consumerista à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a inversão do ônus probatório, enquanto regra de instrução (art. 373 do CPC), tem o condão de transferir o encargo de demonstrar a veracidade dos fatos controvertidos, mas não obriga a parte adversa a adiantar as despesas e honorários periciais decorrentes de prova que não requereu ou que foi determinada pelo julgador. Conforme preconiza o art. 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inversão probatória não enseja a obrigação do réu de arcar com o custeio da prova pericial requerida pelo autor beneficiário da justiça gratuita: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019). 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.768/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Portanto, resta demonstrada a patente plausibilidade do direito deduzido pelo Agravante (fumus boni juris), tanto no que concerne à prejudicial de prescrição decenal com esteio nos Temas 1150 e 1387 do STJ, quanto no que toca ao indevido carreamento do custeio da perícia técnica à instituição financeira. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se plenamente caracterizados no caso vertente. A determinação de prosseguimento dos atos instrutórios na origem, com a nomeação de perito contábil, apresentação de quesitos pelas partes e a exigência de adiantamento de honorários periciais sob pena de preclusão, submete o Agravante ao desembolso imediato de numerário e ao dispêndio de recursos humanos e operacionais consideráveis. Ademais, caso a instrução pericial prossiga normalmente sem o sobrestamento pleiteado, haverá a movimentação desnecessária e onerosa da máquina judiciária para a elaboração de laudo pericial contábil complexo, o que se revelará inócuo na hipótese provável de acolhimento da prescrição decenal no julgamento de mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento. Impõe-se, assim, a suspensão dos atos instrutórios na origem para prestigiar a segurança jurídica, a economia processual e a racionalidade da prestação jurisdicional, evitando a consolidação de prejuízos econômicos e processuais de difícil reparação. Presentes, de forma cumulativa e simultânea, a plausibilidade do direito (fumus boni juris) e o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), a concessão do efeito suspensivo vindicado é medida cogente. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo Banco do Brasil S/A, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e suspender o curso da instrução pericial nos autos da ação principal nº 8001510-63.2023.8.05.0074, até o julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se com urgência o inteiro teor desta decisão ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício e mandado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, Antonio Alberto Lago, por meio de seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator RR03

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