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8061772-02.2026.8.05.0000

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061772-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA CRISTINA DIAS BARBEDO e outros (3) Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB:BA40012-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ana Cristina Dias Barbedo, Gleice Susane Brito da Soledade, Larissa Medeiros de Moraes e Mariana Lira de Carvalho Leal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Francisco do Conde nos autos da ação de cumprimento do estatuto do servidor nº 8000607-59.2025.8.05.0235 (ID 113221137). O pronunciamento judicial recorrido indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelas autoras e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, fundamentando que a documentação acostada demonstra a capacidade financeira das requerentes, mormente em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo (ID 113221137). Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus à benesse legal, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e não foi elidida por prova em contrário (ID 113221137). Pontuam que são servidoras públicas municipais afastadas de suas funções em virtude de tratamento de saúde, cenário que acarreta expressivas despesas médicas contínuas e compromete substancialmente suas rendas (ID 113221137). Aduzem, ademais, que a falta de pagamento das férias de 2025 pelo ente público municipal agrava o quadro financeiro e que a existência de litisconsórcio não afasta a necessidade de análise individualizada das despesas de cada postulante (ID 113221137). Ao final, postulam a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão combatida, obstando a exigibilidade das custas até o julgamento definitivo do recurso (ID 113221137). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar (ID 113290871). Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade recursal previstos nos arts. 1.015, V, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento sujeita-se à disciplina do art. 995, parágrafo único, conjugado com o art. 1.019, I, e com o art. 300, todos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento da providência de urgência. Na espécie, a análise perfunctória dos elementos constantes dos autos não evidencia a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a existência de perigo de dano irreparável apto a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau. A garantia constitucional da gratuidade judiciária, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem privação do próprio sustento e de seu núcleo familiar. Por sua vez, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, estatuída no art. 99, § 3º, do CPC, ostenta natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que revelem a capacidade econômica da parte (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sob exame, os contracheques e informes fiscais acostados aos autos infirmam a alegada miserabilidade jurídica e corroboram a higidez do juízo valorativo exercido em primeira instância. A servidora Ana Cristina Dias Barbedo aufere remuneração bruta mensal superior a R$ 8.400,00, mantendo rendimento líquido na faixa de R$ 6.282,21 a R$ 6.522,21 (IDs 113221141, 113221142 e 113221143), enquanto suas despesas comprovadas com plano de saúde importam em R$ 1.270,74 mensais (ID 113221140). A servidora Gleice Susane Brito da Soledade percebe renda líquida mensal de R$ 4.226,33 a R$ 4.452,54 (ID 113221145), registrou rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 80.800,00 perante a Receita Federal e declarou patrimônio imobiliário próprio (ID 113221146), ostentando gastos mensais com plano de saúde em valores ordinários de R$ 175,00 a R$ 611,52 (IDs 113221147 e 113221148). Por seu turno, a servidora Larissa Medeiros de Moraes recebe proventos brutos de R$ 7.623,39, perfazendo renda líquida estável de R$ 5.207,65 (IDs 113221149, 113221150 e 113221151), ao passo que os comprovantes de despesas psicoterápicas acostados totalizam gastos esporádicos de R$ 200,00 por período (ID 113221152). Por fim, a servidora Mariana Lira de Carvalho Leal aufere remuneração líquida mensal de R$ 5.151,96 a R$ 5.451,96 (IDs 113221154, 113221155 e 113221156), sem demonstração de que o custeio de medicamentos atinja montante capaz de aniquilar sua subsistência (IDs 113221138 e 113221144). Nesse contexto, o valor auferido individualmente por cada uma das servidoras afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica. A existência de gastos ordinários com saúde, medicamentos e convênios privados, conquanto relevante no plano pessoal, é compatível com o padrão remuneratório titularizado pelas recorrentes e não comprova desfalque financeiro extraordinário a ponto de inviabilizar o recolhimento das despesas processuais. Ademais, cumpre registrar que a propositura da demanda originária deu-se sob regime de litisconsórcio ativo facultativo entre as quatro demandantes, circunstância que viabiliza o rateio proporcional das taxas judiciais, reduzindo sobremaneira o impacto financeiro para cada litigante. Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e deve ser afastada quando os rendimentos líquidos e a documentação dos autos demonstram capacidade contributiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069693-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CAMPOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA E DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). A agravante alegou incapacidade financeira e pediu efeito suspensivo. Houve agravo interno contra o indeferimento monocrático do efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento; e (ii) existência de prova suficiente de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade (CPC, arts. 98 e 99). III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno ficou prejudicado, pois o mérito do agravo de instrumento foi julgado. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa. A declaração de IR indicou rendimentos tributáveis de R$ 220.378,12 e os contracheques apontaram remuneração líquida média em torno de R$ 7.800,00. Os documentos de despesas não demonstraram comprometimento da subsistência. Mantido o indeferimento da gratuidade e rejeitado o diferimento das custas ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno contra indeferimento de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos de capacidade econômica. 3. A gratuidade exige demonstração de que as despesas processuais comprometem a subsistência." Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º e § 4º; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Proc. 8031573-70.2021.8.05.0000; TJ-BA, Proc. 8019328-27.2021.8.05.0000; STJ, REsp 1666495/RS; STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP; TJ-BA, AI 8017481-53.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e agravo interno nº 8069693-46.2025.8.05.0000 oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA., tendo, como Agravante, RITA DE CASSIA CAMPOS SOUZA e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8069693-46.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 13/04/2026 ) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a tutela provisória de urgência não prescinde da demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo inviável o deferimento da medida recursal quando os elementos probatórios dos autos indicam a capacidade econômica da parte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade. 2. A decisão originária indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade por meio de tutela cautelar antecedente; (ii) saber se é possível o reexame, na instância especial, da negativa de justiça gratuita fundamentada em matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto no art. 300 do CPC. 5. A ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do periculum in mora. 6. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi fundada em exame probatório realizado pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, sendo incabível sua revisão no STJ. A pretensão de revisão do indeferimento da gratuidade de justiça demandaria reexame de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A simples juntada de declaração de pobreza e outros documentos não afasta, no caso concreto, a conclusão das instâncias inferiores, soberanas na análise do conjunto probatório. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não desconstituíram os fundamentos da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de tutela cautelar antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano 2. A ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela pretensão recursal que demanda reexame de matéria fática, inviabiliza a concessão da tutela provisória. 3. A revisão de decisão que indeferiu gratuidade de justiça com base em análise fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023. (AgInt na TutCautAnt n. 969/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Outrossim, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), a simples determinação de recolhimento das custas processuais, sob cominação de cancelamento da distribuição, não configura, de forma isolada, lesão irreparável ou de difícil reparação. As recorrentes possuem disponibilidade financeira compatível com as despesas do processo, descabendo cogitar de prejuízo iminente que justifique a excepcional intervenção in limine litis. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 e pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela recursal de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelas agravantes, mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida até o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08

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