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8061699-30.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8061699-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: INSTITUTO AMANHA SEGURO Advogado(s): PEDRO ALCANTARA TRINDADE NETO (OAB:MG134372-A), CAROLINA FERNANDA MARQUES DIAMANTINO (OAB:MG193828-A), HILTON CLEBER DOS SANTOS (OAB:MG132536) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido autônomo de tutela provisória recursal de natureza antecipada (ID 113206103 e ID 113207996) formulado pelo INSTITUTO AMANHÃ SEGURO, atual denominação social da associação civil INSTITUTO CIDADE LEGAL (ID 113208297 e ID 113208280), em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, distribuído por dependência à Apelação Cível interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 8010409-86.2025.8.05.0201 (ID 564321048). Consta dos autos que o requerente impetrou mandado de segurança na origem contra o Decreto Municipal nº 16.829/2025 (ID 525701599), que revogou de forma sumária e sem prévia motivação os Decretos Municipais nº 16.707/2025, 16.708/2025, 16.709/2025 e 16.710/2025 (IDs 525701596, 525701595, 525701597 e 525701598). Esses atos normativos haviam formalizado a abertura de procedimentos administrativos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) nos núcleos urbanos consolidados denominados Sítio Porto Verde, Mangabeiras, Vale Verde e Vila Embiruçu. Ao apreciar o mérito da impetração, a Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro proferiu sentença denegando a segurança (ID 559106041). O juízo sentenciante considerou legítima a revogação por motivo de conveniência e oportunidade, amparando-se no poder de autotutela e acolhendo as justificativas apresentadas pela autoridade municipal apenas nas informações prestadas em juízo, relativas à rescisão unilateral do Acordo de Cooperação Técnica (ID 537653648) e a supostas queixas quanto à cobrança de taxas de assessoria técnica. Inconformada com a sentença, a entidade impetrante interpôs recurso de apelação cível (ID 564321048) e ajuizou o presente pedido perante este Tribunal de Justiça (ID 113206103). Sustenta, em síntese, que a revogação dos decretos violou a tese vinculante firmada no Tema 138 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa para o desfazimento de atos com efeitos concretos. Argumenta também a nulidade do ato por ausência de fundamentação contemporânea e o descumprimento do dever legal e contratual de continuidade da REURB-S (cláusula 8.2 do Acordo de Cooperação, ID 537653649). Por fim, aponta a existência de risco de dano grave decorrente da proliferação de ações rescisórias e pedidos de restituição movidos por munícipes (ID 113208497), bem como grave abalo à sua credibilidade perante a comunidade em razão da atuação e manifestações públicas de entidade concorrente (ID 113208791). Pugna pelo deferimento da tutela de urgência recursal para suspender a eficácia do Decreto nº 16.829/2025 e restabelecer provisoriamente os procedimentos de REURB-S. Os autos foram distribuídos inicialmente à Seção Cível de Direito Público e redistribuídos por livre sorteio a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria (ID 113297607 e ID 113297605). É o relatório essencial. Passo a decidir. 1. Admissibilidade e Competência do Relator O presente pedido autônomo de tutela provisória recursal preenche os requisitos formais de admissibilidade e encontra amparo expresso no ordenamento processual civil e nas normas regimentais desta Corte de Justiça. Nos termos do artigo 336-A, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a tutela de urgência pode ser postulada por petição autônoma com a finalidade de obter efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em apelação cível. Essa sistemática confere ao Desembargador Relator a competência funcional para apreciar de plano a medida de urgência, firmando-se a respectiva prevenção para o futuro julgamento colegiado do recurso principal. Essa previsão regimental dialoga perfeitamente com os artigos 299, parágrafo único, 995, parágrafo único, 1.012, § 3º, inciso I, e 932, inciso II, todos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que compete ao relator examinar os pedidos de tutela provisória formulados no âmbito dos recursos pendentes de julgamento no tribunal. Estando a apelação cível devidamente interposta na origem (ID 564321048), acompanhada do preparo e da documentação essencial do feito (IDs 564321050 e 564321052), resta plenamente configurada a competência desta Relatoria para conhecer do pedido incidental e deliberar monocraticamente sobre a concessão da tutela pretendida. 2. Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso A concessão de tutela provisória recursal de natureza antecipada exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, esse pressuposto não se faz presente. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro denegou a segurança por reconhecer a legitimidade do Decreto Municipal nº 16.829/2025, o qual revogou os Decretos Municipais nº 16.707/2025 a 16.710/2025. Tais atos anteriores haviam apenas formalizado a abertura de procedimentos administrativos preparatórios de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S). A condução da política pública de regularização fundiária constitui atribuição e competência institucional do Município, nos termos dos artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.465/2017. A instauração formal de processo de REURB-S não gera direito subjetivo imutável para entidade privada parceira, sobretudo após a rescisão unilateral do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o ente público (ID 537653648). Ademais, os atos da Administração Pública ostentam presunção de legitimidade e veracidade, a qual decorre diretamente do princípio da legalidade. A revogação fundamentada na conveniência e oportunidade insere-se no poder de autotutela administrativa, não se vislumbrando, em cognição sumária, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a intervenção judicial de urgência na via estreita do mandado de segurança. A tese do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal não se aplica automaticamente ao caso em tela, pois a abertura de procedimentos preliminares de REURB-S não consolida efeitos jurídicos definitivos em favor de pessoa jurídica de direito privado para impor a manutenção de cooperação desfeita. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da necessidade de demonstração concomitante dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME FARMACOGENÉTICO PARA MEDICAÇÕES NEUROPSIQUIÁTRICAS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação de obrigação de fazer proposta para compelir plano de saúde à realização de exame denominado painel farmacogenético para medicações neuropsiquiátricas. A parte agravante sustentou a urgência do procedimento prescrito, pleiteando a suspensão da eficácia da liminar deferida. A decisão recorrida entendeu presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano à saúde do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, notadamente (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a manutenção ou cassação da liminar deferida em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. No caso concreto, não se comprovou a urgência do procedimento médico indicado, conforme relatório médico constante nos autos. Ausente a comprovação categórica da urgência, não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A jurisprudência firmada do TJGO e do TJMG corrobora a necessidade de demonstração inequívoca dos requisitos legais para a concessão da medida. Sendo o agravante beneficiário da gratuidade da Justiça, restou dispensado do recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de demonstração categórica da urgência do procedimento médico impede a concessão da medida antecipatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 0211685-11.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2021; TJMG, AI 1000021-0160115-0/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 27.04.2021. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030179-86.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 23/09/2025) O entendimento jurisprudencial confirma que a ausência de demonstração cabal dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil impede a concessão da tutela pretendida, mormente em sede de cognição sumária recursal. 3. Ausência de Perigo de Dano Grave e Risco ao Resultado Útil O perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo, exigido pelos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, também não restou demonstrado pelo requerente. Os fatos narrados pelo requerente revelam controvérsias de natureza estritamente privada e patrimonial, decorrentes de contratos de prestação de serviços técnicos celebrados diretamente com moradores locais. Eventuais ações judiciais de rescisão contratual e pedidos de restituição de valores (ID 113208497) constituem riscos inerentes à atividade desenvolvida pela própria entidade, passíveis de discussão e liquidação pelas vias ordinárias competentes. Da mesma forma, alegações relativas a conflitos de mercado e disputa de imagem com entidade concorrente (ID 113208791) configuram matéria estranha ao objeto do mandado de segurança, não traduzindo perigo de dano de difícil reparação para os fins do processo recursal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente assenta que o mero prejuízo patrimonial não autoriza a concessão de tutela recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. PERIGO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DIÁRIA. COMPATIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário (RMC) se mostra razoável e proporcional, dada a natureza alimentar da verba, configurando a probabilidade do direito do Agravado. II. A mera alegação de prejuízo financeiro e a possibilidade de aplicação de multa não configuram perigo de dano grave para o Agravante que se sobreponha ao risco de comprometimento da subsistência do Agravado (periculum in mora inverso). III. A eventual incompatibilidade entre a periodicidade da multa diária e o desconto mensal não é motivo para a suspensão da tutela de urgência, podendo a astreinte ser ajustada ou redimensionada no curso do processo, conforme o Art. 537, $\S$1º, do CPC. IV. Ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030357-35.2025.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 02/12/2025) Constata-se, desse modo, que eventuais reflexos econômicos ou disputas decorrentes de contratos privados firmados pela entidade não traduzem perigo de dano apto a paralisar atos administrativos municipais e a justificar a concessão liminar. Desse modo, ausentes os pressupostos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 336-A, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e nos artigos 299, parágrafo único, 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Para o regular processamento do feito, adoto as seguintes providências: a) determino a intimação dos requeridos, Prefeito do Município de Porto Seguro e Município de Porto Seguro, para ciência desta decisão e para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação nos autos originários, caso ainda não o tenham feito; b) determino a comunicação desta decisão, por meio eletrônico, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, para conhecimento e juntada aos autos do Mandado de Segurança nº 8010409-86.2025.8.05.0201; c) determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer circunstanciado, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Des. Rilton Goes Ribeiro Relator RR09

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