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TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061545-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TULIO MATHEUS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Túlio Matheus Ribeiro da Silva em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, apontado como autoridade coatora, objetivando a concessão de afastamento temporário de suas funções como Policial Militar do Estado da Bahia para participação no Curso de Formação Profissional do concurso para o cargo de Agente de Polícia Federal, preservando seu vínculo funcional com a Administração Estadual. No ID 115369981, o impetrante TULIO MATHEUS RIBEIRO DA SILVA noticia o descumprimento da medida liminar deferida no ID 113214601, ao fundamento de que, embora determinada sua retirada temporária do exercício das funções junto à Polícia Militar do Estado da Bahia para viabilizar a matrícula e a participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal, com preservação do vínculo funcional e sem exigência de exoneração, a Administração não teria promovido a efetiva formalização do afastamento, inclusive mediante o correspondente ato de agregação. A decisão liminar determinou, em síntese, o afastamento temporário do impetrante do exercício de suas funções na Polícia Militar do Estado da Bahia durante o período necessário à matrícula e participação no Curso de Formação Profissional, preservado o vínculo funcional com a Administração Estadual, admitida a suspensão da remuneração do cargo estadual conforme a opção manifestada pelo impetrante, bem como vedada a exigência de exoneração como condição para o afastamento. A autoridade apontada como coatora foi regularmente intimada, conforme mandado juntado no ID 113585523, tendo sido posteriormente certificado, no ID 115120230, o decurso do prazo sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia. A urgência que fundamentou a concessão da tutela permanece relevante, diante da natureza do Curso de Formação Profissional e da necessidade de que a situação funcional do impetrante esteja formalmente compatibilizada com seu afastamento, evitando-se registros de faltas, ausência injustificada, abandono, desligamento ou qualquer outra consequência administrativa incompatível com a ordem judicial. Nesse contexto, impõe-se exigir a demonstração objetiva e documental do cumprimento, não sendo suficiente a informação acerca de providências preparatórias ou da intenção de conferir solução administrativa diversa daquela determinada. Ante o exposto, INTIME-SE, COM URGÊNCIA, O ESTADO DA BAHIA, por sua representação judicial, bem como, pessoalmente, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, contado da intimação desta decisão, COMPROVEM DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MEDIDA LIMINAR, nos termos em que determinada e, especificamente, quanto às providências postuladas pelo impetrante no ID 115369981, mediante demonstração de: a) efetivo afastamento temporário do impetrante do exercício das funções na Polícia Militar do Estado da Bahia durante todo o período necessário à matrícula e à participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal, com a edição e publicação do ato administrativo necessário à formalização da situação funcional determinada judicialmente, que o impetrante identifica como agregação; b) preservação integral do vínculo funcional existente com a Polícia Militar do Estado da Bahia, sem exoneração, desligamento, perda do vínculo ou prática de ato de efeito equivalente como condição para participação no Curso de Formação Profissional; c) suspensão da exigência de comparecimento do impetrante ao serviço na Polícia Militar durante o período abrangido pela ordem judicial, bem como abstenção de lançamento ou manutenção de qualquer registro funcional incompatível com o afastamento determinado; d) realização de comunicação formal do afastamento e da ordem judicial à unidade de lotação do impetrante, especialmente à 54ª Companhia Independente da Polícia Militar, e aos setores administrativos responsáveis pelo pessoal, pagamento e elaboração de escalas, de modo que a determinação produza efeitos concretos em todos os assentamentos funcionais pertinentes; e) retificação, sustação ou cancelamento de qualquer ato ou registro praticado em desconformidade com a liminar, inclusive eventual anotação de falta, abandono, ausência injustificada, exoneração, desligamento ou perda do vínculo funcional relacionada ao período abrangido pelo afastamento judicialmente determinado; f) informação documental acerca dos atos efetivamente praticados desde a intimação da decisão liminar, com indicação das respectivas datas e dos órgãos ou autoridades responsáveis por sua execução; g) comprovação de que o cumprimento da ordem não foi e não será condicionado à formulação de pedido de exoneração, desligamento definitivo ou renúncia ao vínculo funcional pelo impetrante. A comprovação deverá demonstrar o resultado material da ordem, não bastando a abertura de procedimento administrativo, encaminhamento de expediente interno, solicitação de providências a outro órgão ou qualquer medida que ainda dependa de ulterior deliberação administrativa. Para assegurar a efetividade da determinação, FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento total ou parcial após o término do prazo ora concedido, a incidir automaticamente a partir do primeiro dia subsequente, limitada, por ora, ao montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos imediatamente. Cumpra-se com urgência, inclusive por mandado, se necessário. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
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