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8060664-06.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8060664-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EXEQUENTE: EROTILDES LIMA DO ROSARIO e outros (3) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA registrado(a) civilmente como ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA registrado(a) civilmente como BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), DIANA PEREZ RIOS registrado(a) civilmente como DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A) EXECUTADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Instado a cumprir a determinação judicial, o Estado da Bahia compareceu aos autos tão somente para requerer a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, ao argumento da necessidade de observância de trâmites burocráticos internos (ID 105939600). O pleito de dilação foi expressamente acolhido por este Relator por meio da decisão interlocutória de ID 106376630. Entretanto, certificado o transcurso do lapso temporal adicional concedido sem qualquer manifestação ou cumprimento do comando judicial por parte do Estado da Bahia (ID 111411548), os autos foram remetidos à manifestação dos exequentes (ID 111501868). Os exequentes denunciaram a injustificada inércia do Poder Público, ressaltando a condição de pessoas idosas e o caráter estritamente alimentar das verbas devidas, requerendo a imediata renovação da intimação com fixação de multa diária coercitiva, mantendo-se ressalvada a deflagração da execução de pagar quantia certa para momento oportuno (ID 111677184). Pois bem. O Estado da Bahia, conquanto tenha obtido ampliação do prazo para superar eventuais entraves de processamento burocrático em folha de pagamento (ID 106376630), deixou transcorrer in albis o lapso concedido, mantendo-se em absoluta inércia (ID 111411548). Tal postura recalcitrante não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, notadamente por se tratar de verba de nítida natureza alimentar, titularizada por credores idosos, que reclamam pronta e prioritária entrega da prestação jurisdicional. Nesse cenário, impõe-se a fixação de prazo peremptório final de 15 (quinze) dias úteis para que a autoridade administrativa competente comprove documentalmente a implantação da GAP na referência V nos proventos e pensões de cada um dos exequentes. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil: a) determino a intimação pessoal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, bem como a intimação do Estado da Bahia por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovem documentalmente a efetiva implantação da GAP na referência V nos proventos e pensões de todos os exequentes, em estrito cumprimento ao acórdão exequendo; b) fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada exequente, incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado na alínea anterior, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por exequente lesado, na hipótese de recalcitrância no cumprimento da ordem; c) advirto a autoridade coatora de que o descumprimento do provimento jurisdicional autorizará a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de responsabilidade penal por crime de desobediência (art. 330 do CP c/c art. 536, parágrafo 3º, do CPC), sem prejuízo da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo 2º, do CPC); d) decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação dos executados, certifique a Secretaria o resultado do expediente e façam-se os autos imediatamente conclusos para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)

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