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TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060110-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702-A), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A) APELADO: LUZINETE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR (OAB:BA45072-A) DECISÃO Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário da Bahia - NATJUS, com cópia do relatório médico ID 85998318, petição inicial ID 85995811 e documento da parte autora ID 85995814, para elaboração de parecer técnico acerca da pretensão deduzida, observando-se os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 e as disposições do Decreto Judiciário nº 1.025/2026. O NATJUS deverá responder, no prazo regimental, aos seguintes quesitos: a) o tratamento de obesidade mórbida em regime de internação em clínica especializada (Hospital da Obesidade Ltda., CNES ativo) encontra-se previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ou constitui procedimento não incorporado ao referido rol? b) considerando a condição clínica da paciente (obesidade mórbida grau III, IMC 40,62 kg/m², com comorbidades associadas), existe alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para o tratamento em regime ambulatorial? c) o tratamento postulado possui eficácia, efetividade e segurança demonstradas à luz da medicina baseada em evidências ou de avaliação de tecnologias em saúde, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998? d) o regime de internação prolongada (por período superior a 90 dias) é clinicamente indicado e adequado ao caso concreto, ou se o tratamento pode ser realizado por meio de atenção multiprofissional em nível ambulatorial? Após a juntada do parecer técnico, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso e prolação da nova decisão, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
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