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TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cíveis Reunidas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8059874-85.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Y. A. S. (menor), representado por sua genitora Márcia Nunes de Almeida, em face da UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., tombada sob o n.º 8009644-86.2025.8.05.0146 (ID 91792901). A demanda originária foi ajuizada com pedido de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório e requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, para tratamento do menor que enfrenta quadro clínico consistente em transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo recorrente moderado e transtorno obsessivo-compulsivo de forma mista, com investigação em curso para comorbidades de transtorno de personalidade, necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado por telemedicina nas áreas de psiquiatria, psicologia, neuropediatria e neuropsicologia, conforme laudo e relatórios do profissional médico assistente acostados aos autos principais (ID 91792901). A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro, que, por meio da decisão de ID 91792902 (fls. 4/6), declinou da competência para uma das Varas Cíveis com atuação em matéria de consumo da comarca juazeirense, sob o fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente consumerista e não se enquadra nas hipóteses de risco ou vulnerabilidade social que atraem a competência especializada. Ocorre que, remetidos os autos ao Juízo Suscitante, o Magistrado da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, em decisão de ID 91792903 (fls. 4/5), deflagrou o presente incidente processual, instruído pelo Ofício nº 183/2025 (ID 91793523), sustentando que, por se tratar de demanda envolvendo tratamento de saúde indispensável a menor, a competência seria absoluta da Vara da Infância e Juventude, nos termos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 e do Tema 1058 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído o incidente perante este Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria por livre sorteio no âmbito das Seções Cíveis Reunidas (ID 91854047). Despacho de ID 91881116 designou o Juízo Suscitante para dirimir, em caráter provisório, todas as tutelas reputadas urgentes, até o desate deste incidente processual, bem como determinou a requisição de informações ao Juízo Suscitado. Certidão de ID 102587229 atestou o decurso do prazo legal sem que fossem prestadas informações pelo Juízo Suscitado. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 108827140, opinou pela procedência do conflito, para que seja fixada a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro para processar e julgar a ação originária. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, VIII, do NCPC e art.241, parágrafo único c/c art.162, II e XIII, do Regimento Interno/TJBa. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro e o Juízo da Vara da Infância e Juventude daquela Comarca, ambos declinando de sua competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que menor incapaz visa tratamento médico por plano de saúde privado. Defende o Suscitante que, por se tratar de demanda que envolve tratamento de saúde indispensável a menor, a competência seria absoluta da Vara da Infância e Juventude, com base nos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10. Com efeito, refluindo meu posicionamento pessoal, em prol daquele prevalente no órgão Colegiado das Seções Cíveis Reunidas desta Corte Baiana, entendo pela improcedência deste conflito. Para tanto, esclareço que o artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a competência da Justiça da Infância e Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209. Ademais, o artigo 208, inciso VII, do ECA prevê que se regem pelas disposições daquela Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Dessarte, como já anunciado, passei a adotar o entendimento colegiado das Seções Cíveis Reunidas para afastar a aplicação do IAC 10 do STJ aos casos que versarem sobre relações contratuais de planos de saúde privados com menores de idade. Limitou-se, para tanto, a competência absoluta das Varas da Infância e Juventude, exclusivamente, às questões de saúde públicas a crianças e adolescentes, decorrentes de assistência pelo SUS do Estado da Bahia e Municípios, situação diversa da questão discutida neste feito. Dessa forma, a questão submetida a julgamento no IAC 10 cuida da fixação da competência em ações coletivas e individuais quando haja conflito entre normas locais e federais envolvendo lides contra a Fazenda Pública, o que não se confunde com demandas estritamente particulares travadas contra operadoras privadas de assistência suplementar à saúde. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por menor que se encontra devidamente representado por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde privado (ID 91792901). A pretensão autoral versa essencialmente sobre discussão contratual envolvendo a autorização e o custeio de consultas e acompanhamentos terapêuticos especializados por telemedicina, matéria de índole eminentemente obrigacional e consumerista (ID 91792901). Com efeito, não obstante a ação tenha sido proposta por incapaz, a natureza jurídica da demanda é estritamente contratual e consumerista, não se enquadrando nas hipóteses específicas previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente para atração da competência especializada da Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, a mera circunstância de figurar menor como parte não atrai, automaticamente, a competência da Vara da Infância e Juventude, sendo necessária a verificação da existência de situação de risco ou a caracterização de oferta irregular de serviços públicos essenciais, na forma do artigo 98 da Lei nº 8.069/1990. Ademais, a Resolução nº 11/2019 deste Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu, em seu artigo 1º, que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no artigo 148, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. No caso em exame, embora o jovem seja menor impúbere e necessite de tratamento especializado, não se verifica situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal que justifique a intervenção da Vara Especializada, por se encontrar sob os cuidados de sua genitora, que zela por seus interesses, mantendo contrato de plano de assistência à saúde e buscando a respectiva tutela jurisdicional (ID 91792901). A discussão travada nos autos cinge-se ao cumprimento de obrigações contratuais por parte da operadora de plano de saúde, matéria tipicamente afeta à competência cível e consumerista. Este Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito destas Seções Cíveis Reunidas, em recentes julgados, firmou entendimento pacífico no sentido de que os casos referentes à recusa de cobertura assistencial por plano de saúde possuem cunho estritamente contratual e obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos em situação de risco que atrairia a competência da Vara da Infância e da Juventude, consoante se extrai do seguinte precedente deste Órgão Julgador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE PRIVADO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA. NATUREZA CONTRATUAL E CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas/BA em face do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da mesma comarca, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, representada por sua genitora, contra operadora de plano de saúde privado. A demanda originária busca compelir a Central Nacional Unimed ao custeio integral e ininterrupto de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA/Denver, em razão de negativa de cobertura e interrupção do tratamento prescrito. O juízo suscitado declinou da competência para a Vara da Infância e Juventude, com fundamento no IAC nº 10 do STJ, Tema 1.058. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, devidamente representada, contra operadora de plano de saúde privado, visando à cobertura de tratamento multidisciplinar, é da Vara da Infância e Juventude ou do Juízo Cível e de Consumo. III. Razões de decidir A competência da Vara da Infância e Juventude, embora absoluta, possui caráter excepcional e é delimitada pelos arts. 98 e 148, IV, do ECA, exigindo a demonstração de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de omissão estatal, falta ou abuso dos pais ou responsáveis, ou conduta do próprio infante. A mera presença de menor no polo ativo da demanda não desloca automaticamente a competência para a Vara da Infância e Juventude, sobretudo quando a criança se encontra devidamente representada por sua genitora e a controvérsia decorre de relação contratual privada. A ação originária possui natureza consumerista e obrigacional, pois discute o cumprimento de contrato de plano de saúde suplementar, a validade de negativa de cobertura e o custeio de terapias prescritas para tratamento de TEA. O Tema 1.058 do STJ, firmado no IAC nº 10, deve ser distinguido do caso concreto, pois se refere a demandas voltadas à efetivação de políticas públicas de saúde e à omissão estatal, não abrangendo litígios de natureza privada contra operadoras de planos de saúde. A competência para apreciar controvérsias relativas a cobertura contratual, abusividade de condutas e obrigações de operadora de plano de saúde privado pertence ao Juízo Cível e de Consumo, sem prejuízo da proteção integral da criança e da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente, para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA para processar e julgar o processo nº 8021689-81.2023.8.05.0150. Tese de julgamento: "1. A competência da Vara da Infância e Juventude não é atraída pela mera presença de menor no polo ativo da demanda, quando ausente situação de risco ou vulnerabilidade social nos termos dos arts. 98 e 148 do ECA. 2. Compete ao Juízo Cível e de Consumo processar e julgar ação ajuizada por menor, devidamente representada, contra operadora de plano de saúde privado, quando a controvérsia possuir natureza contratual, consumerista e obrigacional. 3. O Tema 1.058 do STJ não se aplica automaticamente a litígios envolvendo planos de saúde privados, quando ausente omissão estatal na prestação de serviços públicos de saúde." ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8071500-04.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/06/2026 ) Nesse mesmo sentido, ao apreciar controvérsia análoga envolvendo a prestação de serviços de saúde privada a menor nesta mesma Comarca de Juazeiro, estas Seções Cíveis Reunidas reiteraram a competência do Juízo Cível e Consumerista: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SÍNDROME GENÉTICA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MENOR IMPÚBERE. RELAÇÃO CONTRATUAL E DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo adequado para processar e julgar ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A ação principal foi movida por um menor impúbere, diagnosticado com Síndrome Genética no gene GNB1 e Transtorno do Espectro Autista, representado por sua genitora, contra uma operadora de plano de saúde privado. O objetivo da demanda é garantir o custeio de tratamento multidisciplinar em rede privada . O Juízo da Vara de Relações de Consumo declinou da competência sob o argumento de que demandas de saúde envolvendo menores pertencem à Vara da Infância e Juventude . O Juízo da Vara da Infância suscitou o conflito por entender que a demanda possui natureza exclusivamente contratual e consumerista. II. Questão em discussão A questão central consiste em definir se a competência para julgar ações contra operadoras de plano de saúde privado, propostas por crianças ou adolescentes para exigir o cumprimento de contrato, pertence à Vara da Infância e Juventude ou à Vara Cível e de Relações de Consumo . III. Razões de decidir A simples presença de uma criança ou adolescente em um dos pólos da ação judicial não determina, de forma automática, a competência da Vara da Infância e da Juventude. É necessário verificar a natureza da relação jurídica em debate . A controvérsia do processo principal envolve o suposto descumprimento de um contrato particular de plano de saúde. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo e de natureza patrimonial. Não existe no caso a configuração de risco pessoal ou social que justifique a aplicação das medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. A criança está devidamente assistida por sua família, que busca o cumprimento de condições contratuais na rede privada . Adotar entendimento pela competência das Varas da Infância e Juventude pelo simples fato de existir menor em um dos polos da demanda causaria um desvirtuamento das funções dos juízos especializados, sobrecarregando-os, e prejudicando a tramitação ágil dos processos que efetivamente envolvem risco à integridade de crianças e adolescentes. A jurisprudência estabelece que as ações fundadas em negativa de cobertura por plano de saúde possuem natureza obrigacional, o que atrai a competência do juízo cível e afasta a atuação do juízo especializado da infância. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ações fundadas em relação contratual de consumo contra operadoras de planos de saúde privado, mesmo quando propostas por crianças ou adolescentes, é da Vara Cível ou de Relações de Consumo. 2. A negativa de cobertura de procedimento médico por operadora de plano de saúde a menor portador de Transtorno do Espectro Autista constitui questão eminentemente contratual regida pelas normas de consumo, não caracterizando situação de risco que atraia a competência especializada da Vara da Infância e Juventude. 3. A competência do Juízo especializado da Infância e Juventude não se configura em razão da pessoa (menor de idade), mas sim em razão da matéria e da situação específica de vulnerabilidade." ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8000605-81.2026.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 23/07/2026 ) Portanto, considerando que a ação tem natureza contratual e consumerista, não se enquadrando nas hipóteses específicas previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ausente situação de risco pessoal ou social que justifique a intervenção da Vara Especializada, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Consumerista e Cível, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007). A Vara de Relações de Consumo possui plena condição de assegurar a proteção dos direitos do menor, aplicando os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica dos planos de saúde, sem que seja necessária a intervenção da Vara Especializada da Infância e Juventude. Ante o exposto, com fulcro no artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c artigo 241, parágrafo único e artigo 162, incisos II e XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo, declarando competente o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Juízo Suscitante, para processar e julgar a ação originária. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 24 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05
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