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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8059820-82.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[1/3 de férias] REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se à fundamentação. II A parte autora reclama descontinuidade pecuniária durante o usufruto de descansos anuais inerentes ao período em que esteve convocada para o serviço ativo, postulando a percepção da indenização mensal durante os períodos de repouso e o adicional de 1/3 de férias. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora permaneceu convocada entre 16 de junho de 2021 e 16 de junho de 2025, data em que sua dispensa foi formalizada pelo Chefe do Poder Executivo estadual, conforme ato publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 135, de 23 de julho de 2025. Sucede que o art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.039/2018, estabelece que o policial militar convocado permanece na condição de inativo, fazendo jus a indenização transitória vinculada ao efetivo exercício das funções. O militar convocado não se equipara ao militar em serviço ativo ordinário, tampouco é revertido ao quadro efetivo da ativa, razão pela qual a legislação de regência instituiu contraprestação indenizatória autônoma, transitória e vinculada ao efetivo exercício. Consequentemente, o descanso de trinta dias assegurado ao militar convocado ao término de doze meses de exercício não se confunde com o instituto das férias estatutárias do serviço ativo, de modo que as férias consubstanciam direito próprio de quem titulariza cargo em atividade permanente, ao passo que o descanso do convocado constitui medida de recomposição física dentro de um regime jurídico transitório especial. A propósito, registre-se que a cessação temporária da indenização de convocação durante esse interregno de descanso decorre da própria natureza contraprestativa e indenizatória da verba, que remunera a efetiva prestação laboral, não havendo que se falar em confisco ou desamparo financeiro, uma vez que o militar permanece auferindo de modo integral os proventos de sua reserva remunerada. De igual modo, a extensão do terço constitucional de férias mostra-se descabida, uma vez que o referido acréscimo ostenta caráter acessório em relação ao direito principal às férias regulamentares, consequentemente, inexistindo direito subjetivo a férias em regime ativo diante da manutenção do status de inatividade, não há suporte normativo para exigir o pagamento do terço sobre verba indenizatória. Tampouco socorre à parte autora a invocação do Código Penal Militar, cuja regra de equiparação destina-se à submissão do agente à persecução penal militar,mostrando-se inidônea para convolar a natureza do vínculo funcional ou estender vantagens pecuniárias de direito administrativo. A criação ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores pelo Poder Judiciário, à margem de lei formal ou sob argumento de equiparação e isonomia, encontra óbice peremptório no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta de plano a pretensão autoral. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. RICARDO CARVALHO ZOEGA Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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