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TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento: 8059713-41.2026.8.05.0000 Processo de Origem (Ação de Consignação em Pagamento): 8065283-73.2024.8.05.0001 (Vara Cível de Mata de São João/BA) Ação Conexa (Execução de Título Extrajudicial): 8029134-10.2026.8.05.0001 (6ª Vara Cível de Salvador/BA) Agravantes: Saúde Brasil Assistência Médica Ltda., Saúde Brasil Gestão de Créditos Ltda., Agiles Gestão em Saúde Ltda., Janaina Araújo Mascarenhas da Silva e Magno Luis Santos da Silva Mascarenhas Agravados: Angela Ventim Lemos, José Maia Bittencourt Neto, Ana Marta Drummond Bittencourt e A&G Capital Intermediação de Negócios Ltda. Relatora: Dr. Zandra Anunciação Alvarez Parada DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8065283-73.2024.8.05.0001 (ID 563759392). Na origem, a controvérsia decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural firmado em agosto de 2022, no valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), dividido em 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 445199567). Após o adimplemento de 21 (vinte e uma) prestações, os promitentes compradores ajuizaram ação de consignação em pagamento em maio de 2024, sob o argumento de dúvida fundada sobre a titularidade do crédito (ID 445197407). Distribuída a ação consignatória, os autores efetuaram judicialmente o depósito de 8 (oito) parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) entre maio de 2024 e janeiro de 2025, mas cessaram integralmente os depósitos a partir de fevereiro de 2025 (ID 480977149 e ID 554036699). Com o ingresso formal de Angela Ventim Lemos na lide, amparada em procuração em causa própria ratificada por escritura pública, o Juízo de primeiro grau declarou a titularidade exclusiva do crédito em favor da credora, autorizou o levantamento do valor depositado de R$ 535.264,58 (quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e, acolhendo embargos declaratórios, determinou a intimação dos devedores para depositar as parcelas vencidas desde fevereiro de 2025, com os encargos contratuais de mora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID 515766092, ID 554036699 e ID 563759392). Paralelamente, a credora ajuizou Execução de Título Extrajudicial perante a 6ª Vara Cível de Salvador (processo nº 8029134-10.2026.8.05.0001), cobrando o saldo devedor inadimplido e as parcelas com vencimento antecipado contratual, no importe de R$ 1.616.003,84 (um milhão, seiscentos e dezesseis mil, três reais e oitenta e quatro centavos) (ID 544012106 e ID 544016516). No presente agravo de instrumento, os devedores sustentam o cabimento recursal pelo artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, alegam duplicidade de cobrança e litispendência entre a ação consignatória e a execução autônoma e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de depósito das parcelas em atraso (ID 112830097). Em manifestação preliminar, os Agravados pugnam pelo não conhecimento do agravo por inadequação da via e inovação recursal e, subsidiariamente, pelo indeferimento do efeito suspensivo diante da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (ID 112942562). É o relatório. O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. A decisão recorrida limitou-se a fixar prazo para cumprimento de ato inerente ao próprio rito especial da ação de consignação em pagamento (artigo 542, I, do Código de Processo Civil), remetendo a aferição de eventual insuficiência do montante para o momento do julgamento de mérito (artigo 545, § 2º, do CPC). Não ostenta natureza de tutela provisória de urgência ou de evidência, o que afasta a incidência do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil e desautoriza o abrandamento do rol por taxatividade mitigada, ante a ausência de inutilidade de apreciação futura. Além do não cabimento estrito, a tese recursal de litispendência e duplicidade de cobrança em face do processo executivo nº 8029134-10.2026.8.05.0001 consubstancia inovação recursal, porquanto não foi deduzida perante o magistrado de primeiro grau, inviabilizando o seu exame direto pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. Ainda que superado o juízo de admissibilidade, não se verificam os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil ). A probabilidade do direito não socorre os Agravantes. A continuidade e a integralidade dos depósitos constituem ônus do devedor na via consignatória por ele próprio ajuizada, sendo contraditório valer-se da ação para obter a quitação e, simultaneamente, pretender a suspensão dos pagamentos. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a consignatória e a execução de título extrajudicial possuem naturezas e pretensões distintas, não se cogitando de litispendência. Da mesma forma, inexiste perigo de dano irreparável ou risco de duplo pagamento aos devedores, pois eventuais valores consignados judicialmente na origem abatem diretamente o saldo exigido na execução conexa, na qual sequer houve a realização de atos constritivos patrimoniais. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadmissibilidade recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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