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8059656-23.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059656-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAILAN MENDES DE JESUS Advogado(s): DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA (OAB:MG118367), CEZAR CARDOSO JUNIOR (OAB:MG64644) AGRAVADO: WALLACE LOBATO DE MEDEIROS Advogado(s): MAYARA LOBATO DE MEDEIROS (OAB:DF59940-A) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Agravante, em sua peça recursal (ID 112826865), pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando tão somente demonstrativos contábeis unilaterais da sociedade empresária, consubstanciados na DRE referente ao exercício de 2025 (ID 112826866) e na DRE relativa ao exercício de 2026, até o mês de junho (ID 112826867), sem, contudo, acostar elementos idôneos e suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tanto da pessoa física do recorrente quanto da pessoa jurídica cujos interesses estão envolvidos na demanda. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incumbe ao Relator apreciar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal. Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil que, caso sejam identificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o julgador, antes de indeferi-lo, determinar à parte que comprove o preenchimento dos respectivos requisitos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Tratando-se a gratuidade da justiça de benefício destinado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, mostra-se necessária a demonstração concreta da impossibilidade financeira da pessoa física postulante e da pessoa jurídica que igualmente pretende se beneficiar da medida. Nesse contexto, a documentação apresentada, limitada a demonstrativos contábeis produzidos unilateralmente pela sociedade empresária, mostra-se insuficiente, por si só, para aferir a efetiva capacidade econômica dos recorrentes, sendo necessária a apresentação de documentos aptos a retratar, de forma mais abrangente, a realidade patrimonial, fiscal e financeira das partes. Posto isto, DETERMINO a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Quanto à pessoa física do Agravante, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada, preferencialmente, de cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou dos últimos contracheques/comprovantes de rendimentos; bem como relatório consolidado emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, especialmente no módulo "Contas e Relacionamentos", acompanhado dos extratos bancários de todas as contas ativas referentes aos últimos 3 (três) meses, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; b) Quanto à pessoa jurídica, comprove, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante a juntada do último balanço patrimonial, devidamente subscrito por profissional habilitado; cópia integral da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conforme o regime tributário aplicável, transmitida à Receita Federal; bem como dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da sociedade referentes aos últimos 3 (três) meses; c) Caso não disponha da documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência, poderá promover o recolhimento do preparo recursal cabíveis, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e consequente não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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