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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8059283-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: A N ENGENHARIA EIRELI - EPP Requerido(a) EXECUTADO: CORDEBRAS LTDA Vistos, etc.. Cuida-se de pleito formulado pela parte exequente no ID 549537272, pelo qual requer a realização de pesquisas e medidas constritivas por meio dos sistemas conveniados e ofícios, com abrangência em face da pessoa jurídica executada e expressa extensão aos seus sócios. Inicialmente, cumpre delimitar a responsabilidade patrimonial no presente cumprimento de sentença, registrando que a execução foi deflagrada e processada exclusivamente contra a pessoa jurídica devedora, A N ENGENHARIA EIRELI - EPP CNPJ nº 05.926.201/0001-38. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui princípio basilar no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a constrição sobre o patrimônio dos sócios exige observância estrita ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, operando-se unicamente mediante prévia e regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No presente feito não existe instauração nem acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, de forma que mostra-se descabida e prematura qualquer ordem de bloqueio, indisponibilidade ou busca patrimonial voltada a atingir bens pessoais dos sócios integrantes do quadro societário, sob pena de nulidade processual absoluta. Com efeito, os atos executivos e pesquisas patrimoniais ora deferidos restringem-se unicamente ao patrimônio titularizado pela pessoa jurídica executada, restando indeferida a extensão subjetiva postulada. A execução realiza-se primordialmente no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, com observância da ordem de preferência legal de bens penhoráveis fixada no artigo 835 do mesmo diploma, onde os ativos financeiros ocupam posição prioritária. Restando infrutíferas as tentativas anteriores de constrição bancária pelo sistema tradicional e de localização de veículos livres de gravame via RENAJUD, impõe-se o deferimento da renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ativação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", pelo período de trinta dias, medida que visa conferir efetividade e celeridade à tutela executiva pelo que proceda-se, via sistema SISBAJUD, à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no valor 202.484,27, com a utilização da funcionalidade aludida. Frutíferos os bloqueios ou consultas, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Também afigura-se legítimo e pertinente o deferimento das pesquisas de bens imóveis por meio da Central de Registradores de Imóveis (CRI) e a decretação de indisponibilidade/consulta via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como o acesso às últimas cinco declarações de imposto de renda da executada perante a Receita Federal por intermédio do convênio INFOJUD, medidas aptas à identificação de patrimônio passível de penhora, pelo que DEFIRO as pesquisas supra mencionadas. Em relação à consulta via sistema SERASAJUD, o pedido não comporta deferimento na extensão pretendida pelo credor, porquanto o sistema conveniado não dispõe de funcionalidade operacional para pesquisa ampla e detalhamento contínuo de vínculos de crédito da forma requerida, prestando-se primordialmente à anotação de restrições ou cancelamento de inscrições de dívida ativa ou de títulos executivos. No tocante à consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indefiro o pleito visto que o referido banco de dados destina-se ao registro de histórico previdenciário e vínculos laborais de pessoas naturais, não ostentando qualquer utilidade prática ou eficácia para a localização de patrimônio expropriável de pessoa jurídica, notadamente diante do afastamento de diligências contra os sócios. Por fim, no que concerne à requisição de informações perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), o pedido também resta indeferido, uma vez que a obtenção de certidões simplificadas, fichas cadastrais e atos constitutivos arquivados perante a Junta Comercial é pública e prescinde de intervenção judicial, podendo a providência ser promovida diretamente pela parte exequente junto ao respectivo órgão registral. Assim, INDEFIRO os pedidos de pesquisas via SERASAJUD, CNIS e expedição de Ofícios à JUCEB e aos Cartórios de Registros de Títulos e documentos de Protestos pelas razões já fundamentadas, bem como o pedido de pesquisas patrimoniais e constrições direcionados aos sócios da executada, ante a ausência de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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