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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058776-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: P. M. T. Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO registrado(a) civilmente como MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. Consta da inicial que: 1) O Autor é segurado do plano de saúde contratado com o demandado e necessita de tratamento médico e assistencial. 2) O plano de saúde se encontra sem carências e em total vigência e adimplência. 3)Considerando o relatório técnico-médico, com a indicação da proposta terapêutica, a parte Autora iniciou a busca dos prestadores na rede credenciada da RÉ e constatou, através dos meios disponíveis, (central de atendimento e website) que não existem profissionais com as especializações necessárias e indicadas para o eficaz tratamento da mesma. 4) Diante disso, deu início aos tratamentos com os especialistas indicados na proposta terapêutica, mediante contratação direta de profissionais experientes, especializados e qualificados, com vistas a ser reembolsado pelo Plano de Saúde. 5) Afirma a parte autora que, ao solicitar o reembolso das despesas, ainda que acompanhado de todos os documentos necessários, inclusive o relatório médico, o Plano de Saúde respondeu com a negativa de custeio integral do tratamento, dizendo da ausência de cobertura contratual e da negativa de cobertura dos especialistas. Requer seja declarada a nulidade das cláusulas que tratam das limitações/restrições de direito; seja a ré compelida a autorizar e garantir o tratamento integral do autor, que for indicado formalmente por relatório médico; indenização por danos morais; reembolso do valor já despendido. Foram acostados à exordial documentos. Foi concedida a tutela de urgência e gratuidade da Justiça à parte autora (id 197557410). A ré ofereceu contestação alegando que: 1) O plano de saúde Requerido possui ampla rede credenciada para atender as necessidades do Autor; 2) Cumprimento da medida liminar deferida; 3) Ausência de interesse de agir; 4) Ausência de fatos ensejadores de reparação por danos morais. A autora se manifestou sobre a contestação. Foi informado o descumprimento da liminar e proferida decisão (id 469580518). O Ministério Público apresentou pronunciamentos (id 481591166 e id 544938448). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. DO INTERESSE PROCESSUAL Não pode prosperar a alegação de falta de interesse processual, pois, administrativamente, a parte autora não conseguiu resolver a sua demanda, não lhe sendo defeso recorrer à esfera judicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. DO MÉRITO A autora demonstrou que é beneficiária do plano de saúde de autogestão, ora requerido. A parte autora juntou documentação que comprova a solicitação de reembolso; notas fiscais em nome da genitora do autor e recibos (id 197265102). Analisando a documentação acostada aos autos, restou comprovada a existência da relação contratual entre as partes. Consta dos relatórios médicos anexados aos autos a necessidade do tratamento prescrito para a parte autora. Na peça de defesa, a parte ré alegou que existe rede credenciada para o tratamento do autor. O art. 373 do CPC estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O ponto controverso é a existência, ou não, de profissionais, na rede credenciada da parte ré, com as especializações necessárias ao tratamento do autor. Compulsando os autos, conclui-se que o tratamento prescrito ao autor deve ser garantido pela parte ré, observando as indicações prescritas nos relatórios médicos, incluindo as especializações necessárias. DOS DANOS MORAIS Verifica-se que restou comprovada a existência de danos morais à parte autora, face à negativa da ré na realização do reembolso das despesas com o tratamento realizado pela parte autora, conforme documento de id 197265102, e não oferecimento, na rede credenciada, do tratamento completo necessário. DO PEDIDO DE REEMBOLSO Consta, no documento de id 197265102, que a solicitação de reembolso foi realizada em 06.01.2020. Não consta nos autos que a ré tenha reembolsado as despesas da parte autora. Ocorre que as notas fiscais juntadas aos autos e recibos, que constam no mesmo id 197265102, estão com datas posteriores a 06.01.2020 (data do pedido de reembolso, que foi juntado aos autos). Dessa forma, o reembolso das despesas efetuadas e comprovadas nos autos, deverá ser efetuado de acordo com o valor estabelecido para pagamento do mesmo procedimento aos profissionais da rede credenciada. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTESTADAS PELA PARTE AUTORA A parte autora não juntou o contrato existente entre as partes e não especificou quais as cláusulas contratuais que pretende a declaração de nulidade, logo tal pedido deve ser indeferido. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, determinado a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência concedida, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito ao autor, conforme descrito nos relatórios médicos acostados aos autos, devendo os pagamentos serem efetuados diretamente aos prestadores (profissionais/clínicas), conforme já determinado na decisão de id 197557410. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida, a partir desta data, acrescidos de juros de mora, na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (06.01.2020 - data da solicitação de reembolso). Defiro o pedido de reembolso das despesas efetuadas e comprovadas nos autos (id 197265102), de acordo com o valor estabelecido para pagamento do mesmo procedimento aos profissionais da rede credenciada, a ser apurado em sede de liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a Ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo do Autor, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, para o autor, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça ao mesmo. Int. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito Designada - Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 393/2026
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