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8058091-24.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058091-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA SILVA BALTHAZAR DA SILVEIRA Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848-A), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A) AGRAVADO: EDIMAR FERREIRA SOARES e outros (3) Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA52060-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANDRÉA SILVA BALTHAZAR DA SILVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação de Indenização nº 0304093-84.2014.8.05.0079, promovida por EDIMAR FERREIRA SOARES e OUTROS, que, na fase de saneamento, dentre outras providências, determinou a redistribuição do ônus da prova em favor dos autores, nos seguintes termos: "[...] Trata-se de típica relação de consumo no âmbito de serviços de saúde. A vulnerabilidade técnica e informacional dos autores é evidente perante o aparato hospitalar e o conhecimento especializado dos médicos.Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Cabe aos réus demonstrarem que agiram com a diligência necessária, que seguiram os protocolos da lex artis e que o evento morte decorreu exclusivamente de fatores imprevisíveis e inevitáveis da natureza biológica da paciente, rompendo o nexo de causalidade. [...] Portanto, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por entender que a prova documental e pericial produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado. [...]" (ID 563954234 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 112459139), a agravante informa que trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada em razão de alegado erro médico ocorrido durante atendimento prestado em unidade hospitalar, na data de 04/08/2006, no qual atuou como médica e do qual resultou óbito da paciente Rosana Bárbara Bomfim Almeida. Aduz que, em decisão saneadora, o magistrado a quo teria promovido indevida inversão do ônus da prova por suposta hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar o regime jurídico específico aplicável à responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, prevista no art. 14, §4º, do CDC. Argumenta que a responsabilidade civil do médico possui natureza subjetiva e depende da demonstração de culpa, de modo que incumbiria aos autores comprovar a conduta ilícita, o dano, o nexo causal e a atuação culposa da profissional, nos termos da regra ordinária prevista no art. 373, I, do CPC. Assevera que a facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC não autoriza, por si só, a inversão do encargo probatório, a qual dependeria da presença concreta dos pressupostos legais, especialmente da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte consumidora. Alega que tais requisitos não estariam configurados no caso, sobretudo porque a instrução técnica já se encontra concluída e o laudo pericial judicial teria afastado a existência de culpa e de nexo causal entre sua atuação e o falecimento da paciente, conclusão que encontra respaldo no parecer de sua assistente técnica. Defende, ainda, que a redistribuição do ônus probatório, tal como determinada, impõe à agravante a produção de prova negativa acerca de fato que reputa impossível, além de alterar retrospectivamente as regras de distribuição do encargo probatório quando a atividade probatória já se encontra encerrada. Quanto ao pedido de tutela recursal, aponta a presença da probabilidade de provimento do recurso diante da disciplina dos arts. 14, §4º, do CDC e 373, I, do CPC, bem como do perigo de dano decorrente do anúncio de julgamento antecipado e da determinação de apresentação de razões finais. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia do capítulo decisório que determinou a inversão do ônus da prova em seu desfavor. No mérito, postula o provimento do recurso, a fim de afastar a inversão relativamente à sua responsabilidade e restabelecer a regra geral do art. 373, I, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, compete ao Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, se for o caso, conceder tutela antecipada, total ou parcial, da pretensão recursal: "Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Referida disposição deve ser analisada em conjunto com o art. 995 do CPC, que condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como à probabilidade de provimento do recurso, in verbis: "Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso do agravo de instrumento, embora o recurso não possua efeito suspensivo automático, o ordenamento jurídico autoriza o recorrente a requerer ao Relator a suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou a antecipação da tutela recursal, desde que atendidos tais pressupostos. Assim, evidenciados de forma concomitante o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado, impõe-se a concessão do efeito suspensivo, não se tratando de faculdade discricionária. Assentadas essas premissas, verifica-se no caso concreto a existência dos pressupostos necessários à atribuição do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, senão vejamos. O ônus da prova, na tradicional formulação do art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribui-se de forma estática e apriorística: ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito; ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, concebida sob a lógica da igualdade meramente formal entre os litigantes, revela-se insuficiente diante de situações em que uma das partes encontra-se em manifesta posição de inferioridade técnica, informacional ou econômica para desincumbir-se do encargo que, em tese, lhe caberia. Foi nesse contexto que o ordenamento jurídico brasileiro incorporou mecanismos de flexibilização da distribuição estática do ônus probatório. No microssistema consumerista, o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Já o Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, positivou, para além das hipóteses de inversão legal (ope legis), a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova (ope iudicis), autorizando o juiz a atribuir o encargo probatório de modo diverso do estabelecido no caput sempre que, em razão de peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Ambos os institutos - inversão consumerista e distribuição dinâmica processual - convergem em demandas de erro médico, nas quais é reiteradamente reconhecida a vulnerabilidade técnica do paciente (ou de seus sucessores) perante o conhecimento especializado dos profissionais de saúde e a assimetria de acesso às informações clínicas, prontuários e registros hospitalares. A inversão do ônus da prova - ou sua distribuição dinâmica - é medida plenamente admissível nas demandas envolvendo alegado erro médico, inclusive em desfavor de profissional liberal, diante da reconhecida hipossuficiência técnica e informacional do paciente perante o conhecimento especializado do médico e a estrutura do serviço de saúde. A natureza subjetiva da responsabilidade do médico não impede a facilitação da defesa do consumidor. A controvérsia recursal, portanto, não reside na admissibilidade abstrata da inversão em demandas de erro médico, mas no modo e, sobretudo, no momento em que a medida foi decretada no caso concreto. Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento, competindo ao magistrado proferí-la, preferencialmente, antes da instrução probatória, ou, quando isso não for possível, assegurar à parte a quem foi atribuído o encargo a efetiva e tempestiva oportunidade de dele se desincumbir. Esse entendimento foi pacificado pela jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 .2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento[...] 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução .9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . A inversão (ou não) do ônus da prova influencia no comportamento processual das partes. Trata-se de uma regra de instrução e não de julgamento, a qual deve ser definida antes de se oportunizar às partes a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa com prolação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). Precedentes do Eg . STJ e desta Corte. Sentença desconstituída para que seja deliberado sobre o ônus probatório antes do encerramento da fase instrutória. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . (TJ-RS - APL: 50246636520218210022 PELOTAS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO - REGRA PROCEDIMENTAL- SENTENÇA CASSADA. Os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. O juiz, destinatário da prova, conduz o feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, visando à formação de seu convencimento. No presente caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe em razão da hipossuficiência técnica do consumidor . A inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. [...] (TJ-MG - AC: 10000210708236001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) No caso dos autos, a decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova na mesma oportunidade em que anunciou o julgamento antecipado da lide, com a instrução técnica já encerrada. Nesse contexto, a inversão decretada não pôde cumprir a sua função instrutória, na medida em que não restou reservado à agravante qualquer intervalo, tampouco oportunidade, para produção de prova sob a nova distribuição do encargo. Ao vincular, na mesma oportunidade processual, a inversão do ônus da prova ao anúncio do julgamento antecipado da lide, o Juízo a quo impôs à agravante um novo encargo probatório sem lhe conferir qualquer ciência prévia ou oportunidade de manifestação sobre as consequências práticas dessa redistribuição. A parte tomou conhecimento do novo encargo apenas quando já não lhe restava nenhum espaço processual para dele se desincumbir, em contrariedade ao dever de cooperação e ao princípio da não surpresa que informam o sistema processual vigente. Subsistindo tal como proferida, a inversão arrisca operar, na prática, como regra de julgamento aplicada a posteriori - precisamente o uso que a jurisprudência consolidada reiteradamente rechaça. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050088-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível [...] Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. PROVA DIABÓLICA. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se a decisão agravada, ao deferir genericamente a inversão do ônus da prova em favor do autor, observou a natureza de regra de instrução desse instituto, a disciplina da distribuição dinâmica prevista no art. 373 §§ 1º e 2º do CPC e os limites decorrentes da vedação à prova diabólica, bem como definir se é necessária a delimitação dos pontos fáticos sob responsabilidade probatória das rés e do autor, em demandas ambientais nas quais pescadores são reconhecidos como consumidores por equiparação. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser fixada em momento processual adequado, de forma a permitir que as partes ajustem sua atividade probatória, sob pena de violação ao contraditório e à vedação de decisões surpresa, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] A inversão do ônus da prova, todavia, não desonera a parte autora do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 inciso I do CPC, tampouco permite a transferência às rés de ônus probatório impossível ou excessivamente difícil, devendo a redistribuição observar os limites dos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, a fim de evitar a imposição de prova diabólica e preservar a razoabilidade e a proporcionalidade na repartição do encargo processual. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500881720258050000, Relator.: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2026) Está, assim, suficientemente evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso quanto ao capítulo impugnado. O risco de dano grave e de difícil reparação também se encontra caracterizado. Mantida a eficácia imediata da decisão agravada, a agravante poderá ser submetida a julgamento segundo encargo probatório estabelecido apenas após o encerramento da instrução, expondo-a ao risco concreto de condenação fundada em presunção de culpa que não lhe foi oportunizado infirmar, em prejuízo do devido processo legal e do contraditório substancial (arts. 9º e 10, CPC). Trata-se de dano de difícil reversão, na medida em que, uma vez proferida sentença sob a distribuição probatória impugnada, a invalidação de todo o julgado, em sede de eventual apelação, imporia às partes e ao próprio Poder Judiciário o ônus de reiniciar fase de conhecimento já bastante avançada - providência que a concessão do efeito suspensivo, neste momento processual, é apta a evitar. Diante desse contexto, e sem que a presente decisão importe em vinculação do entendimento deste Relator quanto ao mérito recursal - tampouco afastando a possibilidade de conclusão diversa após exame mais aprofundado - impõe-se o deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar a eficácia do capítulo da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da agravante, mantendo-se o decisum incólume nos demais termos. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se o Juízo de origem, comunicando-lhe os termos da presente decisão, bem como solicitando informações acerca de eventual superveniência de fatos relevantes relacionados ao recurso, que possam influir em seu julgamento. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)

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