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8058087-18.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058087-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDREIA MALTA SANTOS Advogado(s): MARILIA DOS SANTOS APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor, bancário e processual civil. Apelação cível em ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios de 2,04% ao mês. Taxa média de mercado de 2% ao mês. Diferença de 0,04 ponto percentual.. Discrepância insuficiente para caracterizar abusividade. Tarifas de cadastro e de avaliação regularmente contratadas. Efetiva prestação do serviço de avaliação comprovada. Financiamento do imposto sobre operações financeiras. Licitude. Ausência de contratação de seguro e de venda casada. Juros moratórios de 0,2913% ao dia, equivalentes a aproximadamente 8,74% ao mês. Onerosidade excessiva. Limitação a 1% ao mês. Manutenção da mora. Compensação ou restituição simples de eventual valor comprovadamente pago em excesso. Dano moral não configurado. Sucumbência mínima da instituição financeira. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo, por meio da qual se pretendiam a revisão dos juros remuneratórios e moratórios, da capitalização e de encargos acessórios, o recálculo da dívida, a descaracterização da mora, a compensação ou restituição em dobro dos valores pagos, a indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A sentença reconheceu a regularidade dos juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano, da capitalização pactuada, das tarifas de cadastro, avaliação e registro, do financiamento do imposto sobre operações financeiras e dos encargos moratórios, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há nove questões em discussão: (i) definir a extensão do conhecimento do recurso diante da exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; (iii) determinar se são válidas as tarifas de cadastro e de avaliação do veículo; (iv) verificar a licitude do financiamento do imposto sobre operações financeiras; (v) definir se houve contratação compulsória de seguro caracterizadora de venda casada; (vi) estabelecer se os juros moratórios de 0,2913% ao dia são abusivos e devem ser limitados; (vii) determinar se a revisão dos juros moratórios descaracteriza a mora; (viii) verificar a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (ix) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O recurso comporta conhecimento parcial quando as razões recursais identificam a insurgência contra determinados capítulos da sentença, mas deixam de apresentar fundamentação autônoma quanto à capitalização diária, à tarifa de registro, à comissão de permanência e a encargos não individualizados, pois o pedido genérico de revisão não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A relação jurídica decorrente de contrato celebrado com instituição financeira possui natureza consumerista, o que autoriza o controle judicial de cláusulas capazes de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sem determinar a invalidação automática dos encargos expressamente pactuados. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, pois a revisão judicial exige demonstração concreta de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média praticada no mercado para operação equivalente. 7. A taxa de 27,45% ao ano corresponde ao resultado anual efetivo dos juros de 2,04% ao mês, considerada a capitalização prevista no contrato, de modo que sua comparação com uma taxa mensal decorre da indevida equiparação entre grandezas de periodicidades distintas. 8. A diferença de 0,04 ponto percentual entre a taxa contratada de 2,04% ao mês e a média de mercado de 2% ao mês para financiamento de veículos em junho de 2023 não revela vantagem manifestamente excessiva. 9. O ranking que indica taxa de 1,41% ao mês praticada por instituição financeira diversa não afasta a média oficial do mercado nem comprova a abusividade dos juros remuneratórios contratados. 10. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo prova de vínculo anterior ou de desproporção concreta no valor cobrado. 11. A tarifa de avaliação do veículo é legítima quando a instituição financeira comprova a efetiva realização do serviço por documento que individualiza o bem, descreve seu estado de conservação, contém fotografia, identifica o responsável pela avaliação e registra a assinatura eletrônica do consumidor. 12. O financiamento do imposto sobre operações financeiras é lícito quando o contrato discrimina os valores do tributo e informa expressamente sua inclusão no montante financiado, sem indício de cobrança fictícia ou superior à obrigação tributária incidente. 13. A venda casada não se configura quando o instrumento contratual atribui valor igual a zero aos seguros prestamista e automotivo e não identifica seguradora nem cobrança de prêmio. 14. A cláusula que estabelece juros moratórios de 0,2913% ao dia, equivalentes a aproximadamente 8,739% em trinta dias, impõe agravamento desproporcional da dívida e caracteriza onerosidade excessiva. 15. A autorização legal para pactuar os encargos e as penalidades incidentes sobre a cédula de crédito bancário não institui percentual especial de juros moratórios nem afasta o controle de abusividade previsto na legislação consumerista. 16. Na ausência de disciplina legal específica que autorize taxa superior, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês. 17. A abusividade restrita aos encargos incidentes durante o inadimplemento não descaracteriza a mora, pois somente a cobrança abusiva de encargos exigidos no período de normalidade contratual possui aptidão para afastá-la. 18. A limitação dos juros moratórios não autoriza a repetição genérica das parcelas nem a devolução em dobro, cabendo apenas a compensação com o saldo devedor ou a restituição simples de eventual quantia comprovadamente paga acima do limite estabelecido, mediante apuração em cumprimento de sentença. 19. A estipulação de cláusula contratual posteriormente submetida a controle judicial não gera dano moral quando não há negativação indevida, cobrança vexatória ou prova de repercussão concreta sobre direito da personalidade. 20. A instituição financeira sucumbe em parcela mínima quando a reforma da sentença se restringe à limitação dos juros moratórios, permanecendo a parte consumidora vencida quanto aos juros remuneratórios, às tarifas, ao imposto sobre operações financeiras, à venda casada, à repetição em dobro, ao dano moral e aos demais pedidos revisionais. 21. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 22. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para limitar os juros moratórios previstos na cédula de crédito bancário a 1% ao mês e determinar que eventual quantia comprovadamente paga acima desse limite seja compensada com o saldo devedor, pelos índices legais, mantidos a caracterização da mora, os demais encargos contratuais e os ônus sucumbenciais fixados na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8058087-18.2025.8.05.0001, em que figura na condição de apelante ANDREIA MALTA SANTOS, e, na condição de apelado SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na extensão conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

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