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8057945-80.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057945-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA e outros (2) Advogado(s): JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA (OAB:BA84704-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de EUNICE PEREIRA DOS SANTOS e SIMONE PEREIRA DOS SANTOS (ID 113920720) em face da decisão monocrática de ID 112689416, que indeferiu o pleito liminar deduzido na petição inicial do presente habeas corpus. Sustentam as requerentes, em síntese, que o decreto prisional e a decisão que indeferiu a tutela de urgência apoiaram-se indevidamente no mero vínculo de parentesco mantido com o investigado Lucas Pereira Mendes, apontado como liderança da facção criminosa. Afirmam que não houve individualização concreta de condutas aptas a demonstrar o periculum libertatis, ressaltando que vinham cumprindo regularmente as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente deferidas na fase inquisitorial, Alegam, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis e situações de vulnerabilidade: quanto a Eunice Pereira dos Santos, destacam vínculo empregatício formal recentemente rescindido (ID 113920734), histórico laboral e a condição de mãe solo de filho menor de 12 anos (ID 113920736); quanto a Simone Pereira dos Santos, invocam histórico de enfermidade oncológica grave submetida a cirurgia em 2014, redução de capacidade e percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária (IDs 113920732, 113920733 e 113920735). Com base em tais premissas, reiteram o pedido de extensão subjetiva em relação à corré paradigma e pugnam pela reconsideração do pronunciamento para revogação da prisão preventiva ou restabelecimento das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (ID 113920720). A autoridade apontada como coatora prestou informações pormenorizadas (ID 113332616), noticiando o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra as pacientes e outros 82 corréus pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, § 1º, I e II, e § 2º, I, da Lei nº 9.613/1998) no âmbito da denominada "Operação Maré Vermelha" (Processo nº 8135631-48.2026.8.05.0001), oportunidade em que foi decretada a custódia preventiva das acusadas, encontrando-se o feito na fase de apresentação de resposta à acusação (ID 113332616). Decido. Em que pesem as razões deduzidas pela defesa, o pleito de reconsideração não comporta acolhimento, remanescendo hígidos os fundamentos que orientaram o indeferimento da tutela de urgência. Conforme já salientado na decisão monocrática anterior (ID 112689416), a segregação preventiva das pacientes encontra-se respaldada em fundamentação idônea e alicerçada em elementos empíricos idôneos coligidos na ação penal de origem (Processo nº 8135631-48.2026.8.05.0001). Não se cuida de presunção abstrata ou de responsabilização automática pelo mero laço de parentesco, mas sim da constatação de inserção material e relevante no núcleo financeiro e operacional de complexa organização criminosa armada ("Comando Vermelho"), voltada ao tráfico de drogas e à dissimulação de ativos ilícitos. Com efeito, as investigações técnicas e quebras de sigilo bancário evidenciaram padrão estruturado de ocultação e circulação patrimonial: a paciente Eunice Pereira dos Santos movimentou expressivo montante de R$ 2.373.081,15 distribuídos em mais de 4.000 operações financeiras, ostentando renda formal de apenas R$ 1.443,41, com padrão de "conta de passagem" e saques fracionados em espécie. Já a paciente Simone Pereira dos Santos movimentou a cifra vultosa de R$ 4.352.629,53 em mais de 7.500 transações, além de R$ 193.533,59 em conta vinculada a instituição de pagamento, operando sem lastro econômico lícito compatível. Ademais, restou demonstrado o compartilhamento de dispositivos eletrônicos de acesso bancário diretamente com o líder da facção. Nesse contexto, os documentos recém-acostados pela defesa (IDs 113920725 a 113920736) não possuem o condão de desconstituir os pressupostos da custódia cautelar. Os laudos médicos e extratos previdenciários de Simone referem-se a procedimentos e avaliações pretéritas (notadamente cirurgia realizada em 2014) (IDs 113920733 e 113920735), inexistindo demonstração de debilidade extrema contemporânea ou de impossibilidade de assistência médica estatal. Do mesmo modo, eventuais vínculos formais de trabalho anteriores ou a comprovação de maternidade de Eunice (IDs 113920734 e 113920736) não elidem a periculosidade concreta revelada pela intensa atuação em esquema financeiro de facção criminosa de alta periculosidade, inviabilizando a pretendida substituição por medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência restou devidamente assentada na origem. Outrossim, remanesce inviável a pretendida extensão fundada no art. 580 do Código de Processo Penal em relação à corré paradigma Daiane Silva da Costa, haja vista que as peculiaridades fático-processuais das pacientes (volume financeiro desproporcional, padrão operacional de pulverização e compartilhamento de terminais de acesso com a cúpula do grupo), consubstanciam circunstâncias específicas e incomunicáveis. Dessa maneira, os argumentos deduzidos na petição de ID 113920720 não infirmam a higidez jurídica e a fundamentação que embasaram o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 112689416. Considerando que foram devidamente prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 113332616), remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora

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