Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057827-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): JESIAS DA SILVA PURIDADE (OAB:BA45180-A), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A), LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A) AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por PRISMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e JP PATRIMONIAL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8137929-47.2025.8.05.0001, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., que assim decidiu: "(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência, determinando que as rés se abstenham de adotar quaisquer medidas voltadas ao despejo ou à desocupação forçada do imóvel pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até deliberação definitiva do Egrégio Tribunal acerca da higidez das decisões liminares, ou até julgamento definitivo do mérito." Nas razões recursais, requerem, inicialmente, a distribuição do recurso por dependência, ao fundamento de que a controvérsia guarda relação com recurso anteriormente interposto no âmbito de ação conexa, sustentando a existência de prevenção. No mérito, afirmam que o Juízo de origem atribuiu alcance equivocado à decisão de id. 516695577 dos autos de origem, que, segundo defendem, teria apenas impedido a formalização de renovação ou novo contrato de locação diretamente com a sublocatária, sem tratar de despejo ou desocupação do imóvel. Sustentam, ainda, que o pronunciamento recorrido também teria interpretado de forma inadequada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8027388-13.2026.8.05.0000, por entender que aquele recurso justificaria a manutenção da estrutura contratual e a preservação da ocupação do imóvel, embora, segundo alegam, sua controvérsia estivesse restrita à legitimidade ativa da VIBRA ENERGIA S.A. e à fixação de aluguel provisório. Aduzem que a decisão ora impugnada afronta pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 8064127-19.2025.8.05.0000, no qual foi atribuído efeito suspensivo à decisão que impedia atos de retomada e desocupação do imóvel, razão pela qual defendem que não poderia o Juízo de origem restabelecer restrição de conteúdo semelhante. Alegam que a probabilidade do direito decorre da decisão proferida no referido agravo de instrumento, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pela impossibilidade de retomada do imóvel durante a tramitação da demanda e pela consequente privação do exercício do direito de propriedade. À vista disso, requerem a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, com o reconhecimento da eficácia do pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 8064127-19.2025.8.05.0000. O preparo foi recolhido em id.112387403. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar o pedido de redistribuição do recurso por prevenção ao Relator do Agravo de Instrumento nº 8064127-19.2025.8.05.0000. O pedido não merece acolhimento, uma vez que o referido recurso foi distribuído à Quarta Câmara Cível e teve como Relator o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, atualmente Presidente deste Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores não integram as Seções, Câmaras e Turmas durante o exercício dos respectivos cargos. Desse modo, não subsiste prevenção pessoal do antigo Relator para receber novos recursos distribuídos às Câmaras durante o período em que exerce a Presidência do Tribunal. Ademais, o presente recurso é oriundo da ação nº 8137929-47.2025.8.05.0001, da qual já se originou o Agravo de Instrumento nº 8027388-13.2026.8.05.0000, anteriormente distribuído a esta Relatoria, circunstância que determinou a distribuição do presente feito por prevenção no âmbito da Primeira Câmara Cível. Rejeito, portanto, o pedido de redistribuição. No que concerne ao pedido de tutela recursal, verifica-se peculiar situação processual que recomenda cautela antes de sua apreciação. O Agravo de Instrumento nº 8064127-19.2025.8.05.0000, oriundo da ação conexa nº 8086819-09.2025.8.05.0001, versa diretamente sobre a possibilidade de manutenção da ocupação e de retomada do mesmo imóvel objeto deste recurso. Naquele feito, foi deferido efeito suspensivo à decisão que havia determinado às rés que se abstivessem de praticar qualquer ato tendente à retomada do imóvel, desocupação forçada, suspensão de fornecimentos, bloqueio operacional ou impedimento do uso contínuo do ponto comercial. Ao conceder a medida, o Relator reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão das proprietárias e o risco decorrente da manutenção do imóvel em posse da locatária após o término do prazo contratual, ressalvando, contudo, que a definição do fundo de direito dependeria da adequada instrução processual. O dispositivo limitou-se a suspender os efeitos da decisão então impugnada, encontrando-se aquele recurso pendente de julgamento pelo Colegiado da Quarta Câmara Cível. A controvérsia submetida à apreciação neste agravo apresenta evidente relação com a matéria a ser decidida naquele recurso, pois a decisão ora impugnada novamente estabelece restrição à prática de atos destinados ao despejo ou à desocupação do mesmo imóvel. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 8064127-19.2025.8.05.0000 poderá repercutir diretamente na apreciação da tutela recursal formulada nestes autos, especialmente quanto ao alcance e à subsistência da decisão que suspendeu a anterior restrição à retomada do imóvel. Nesse contexto, a apreciação imediata do pedido poderá ocasionar pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma relação jurídica. Mostra-se adequado, portanto, reservar sua análise para momento posterior ao julgamento do referido recurso, quando estarão definidos, pelo órgão colegiado competente, o alcance e os efeitos da decisão nele proferida. A providência não importa antecipação de juízo sobre o mérito deste recurso, nem reconhecimento da prevalência de qualquer das teses sustentadas pelas partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de redistribuição do recurso por prevenção ao Relator do Agravo de Instrumento nº 8064127-19.2025.8.05.0000. Reservo a apreciação do pedido de tutela recursal para momento posterior ao julgamento do referido agravo de instrumento. Certifique-se oportunamente o resultado daquele julgamento e, em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela recursal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decisão com força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de agosto de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.