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8056516-78.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056516-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GERSON DA COSTA LEITE JUNIOR Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA41222-A) AGRAVADO: FLANDES ALVES FIGUEIREDO Advogado(s): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB:RJ172565), RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB:RJ202499) RC02 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERSON DA COSTA LEITE JUNIOR contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença nº 0046658-84.2011.8.05.0001. Na origem, o juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o réu, Flandes Alves Figueiredo, ao ressarcimento material da quantia de R$ 3.026,83, correspondente aos valores suportados pelo autor (Gerson da Costa Leite Junior) a título de multas de trânsito, IPVA, taxas de licenciamento e transferência do veículo Fiat Palio (ano/modelo 1996/1997, placa JLF-9522) gerados após a venda do bem sem a devida consolidação da transferência da propriedade do veículo. Não havendo pagamento voluntário, o exequente, ora agravante, requereu a retenção mensal de 30% da remuneração percebida pelo executado, ora agravado, junto à Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com vistas à satisfação de débito exequendo no valor atualizado de R$ 16.669,18. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de desconto em folha de pagamento, mantendo o posicionamento após pedido de reconsideração (ID 568796767). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma dos atos decisórios, alegando que o devedor é servidor público ativo com rendimentos expressivos. Argumenta que a jurisprudência autoriza a relativização da impenhorabilidade salarial para débitos não alimentares e que o percentual pretendido não compromete a subsistência do executado. Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o desconto imediato de 30% da remuneração do agravado em folha de pagamento. Sem recolhimento de custas recursais, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. II- FUNDAMENTAÇÃO Não há elementos essenciais à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. A regra geral do ordenamento jurídico estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e remuneratórias, com o intuito de salvaguardar a subsistência do devedor e a dignidade humana, conforme norma do Código de Processo Civil. O dispositivo legal prevê expressamente o seguinte regramento: Art. 833, § 2, inciso IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Embora a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade salarial em execuções de dívidas não alimentares, tal medida possui caráter excepcionalíssimo. A constrição depende da comprovação estrita de que a retenção não afetará o mínimo existencial e a manutenção digna do executado e de seus dependentes. Nessa linha de intelecção, ilustram os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". ( AgInt no REsp 1.866 .087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1887145 SP 2020/0192769-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) A fixação sumária de penhora no percentual de 30% sobre os rendimentos, sem o prévio contraditório e sem a instrução probatória adequada sobre a renda líquida real, gera risco de comprometimento da subsistência do agravado, que possui dependente declarada na Receita também. Ademais, não se constata o perigo de dano irreparável que impeça a aguardada manifestação do Órgão Colegiado ou o regular trâmite no juízo de origem. O processo executivo continua em andamento. Portanto, neste momento processual, sem que esta decisão vincule qualquer pronunciamento posterior, nego a antecipação da tutela recursal ao presente Agravo. III- DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo-se por ora a decisão recorrida. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de agosto de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

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