Publicações do processo

8055964-16.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055964-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: GUSTAVO LANDULFO LIMA e outros Advogado(s): GUSTAVO LANDULFO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. SÚMULA Nº 415/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 14, II, do CP. A impetração requer a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com o consequente trancamento da ação penal. 2. O Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva no curso da impetração e determinou a expedição de alvará de soltura. 3. O fato imputado ocorreu em 21.01.2002, quando o paciente tinha 19 anos de idade. A denúncia foi recebida em 07.06.2010. O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, em 18.03.2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação superveniente da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau prejudica o pedido de soltura formulado no habeas corpus; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, consideradas a pena máxima abstratamente aplicável ao homicídio simples tentado, a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa e a suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revogação da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau faz cessar o constrangimento à liberdade que fundamentava o pedido de soltura. Configura-se a perda superveniente do objeto quanto a esse ponto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a revogação da prisão preventiva e a consequente restituição da liberdade ao paciente prejudicam o habeas corpus destinado à impugnação da segregação cautelar. 7. O homicídio simples consumado possui pena máxima de 20 anos de reclusão. Na modalidade tentada, considerada a redução mínima de um terço prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, a pena máxima em abstrato corresponde a 13 anos e 4 meses de reclusão. Incide, portanto, o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 109, I, do Código Penal. 8. O paciente tinha menos de 21 anos na data do fato. O art. 115 do CP determina a redução pela metade do prazo prescricional nessa hipótese. O prazo aplicável ao caso é, assim, de 10 anos. 9. A suspensão da prescrição decorrente do art. 366 do CPP não pode perdurar indefinidamente. Conforme a Súmula nº 415/STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Considerada a menoridade relativa, a suspensão iniciada em 18.03.2014 ficou limitada a 10 anos. 10. O término do período máximo de suspensão não extingue, por si só, a punibilidade. Encerrada a suspensão, o prazo prescricional volta a correr, observados os marcos interruptivos e o tempo transcorrido fora do período de paralisação. 11. Entre a data do fato, em 21.01.2002, e o recebimento da denúncia, em 07.06.2010, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos. O recebimento da denúncia interrompeu a prescrição. 12. Entre o recebimento da denúncia, em 07.06.2010, e a suspensão determinada em 18.03.2014, transcorreram aproximadamente 3 anos e 9 meses. O prazo permaneceu suspenso até 18.03.2024 e, desde então, voltou a correr. A soma dos períodos computáveis posteriores ao recebimento da denúncia não alcança o prazo prescricional de 10 anos. 13. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva, inexiste fundamento para a extinção da punibilidade e para o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Habeas corpus prejudicado quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, diante da perda superveniente do objeto. Na parte conhecida, ordem denegada, com manutenção do regular prosseguimento da Ação Penal nº 0000801-77.2005.8.05.0113. Teses de julgamento: "1. A revogação superveniente da prisão preventiva pelo Juízo de origem prejudica o habeas corpus quanto ao pedido de soltura, por perda do objeto. 2. Na hipótese de suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP, o período de suspensão da prescrição é limitado pelo prazo calculado com base no máximo da pena cominada, nos termos da Súmula nº 415/STJ. 3. Encerrado o período máximo de suspensão, o prazo prescricional volta a correr, e a extinção da punibilidade somente ocorre quando, considerados os marcos interruptivos e os períodos efetivamente computáveis, é integralmente alcançado o prazo prescricional aplicável." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 109, I, 115, 121, caput; CPP, arts. 366 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 415, Terceira Seção, j. 09.12.2009, DJe 16.12.2009; STJ, AgRg no HC nº 929.663/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.060.861/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026, republicado em 23.02.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º. 8055964-16.2026.8.05.0000, em que figura, como impetrante o advogado Gustavo Landulfo Lima (OAB/BA 56.454), em favor do Paciente RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, ante a perda superveniente do objeto decorrente da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Na parte conhecida, DENEGO A ORDEM postulada, mantendo o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0000801-77.2005.8.05.0113, diante da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.