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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8055317-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS QUERELANTE: LUCIANA MOREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408) QUERELADO: PAULA KARINE PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANUZA ARAGAO GODINHO RODDEWIG (OAB:BA56288) SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de queixa-crime apresentada por Luciana Moreira do Nascimento em face de Paula Karine Pinto de Oliveira, qualificadas nos autos. Frustrada a concilição entre as partes e designada audiência de instrução e julgamento, a querelante não compareceu, sem motivo justificado (ID 553407463). É o relato pertinente. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a querelante foi devidamente intimada para o ato (ID 548019580), porém deixou de comparecer à audiência designada por este Juízo (ID 553129160). Os advogados constituídos, no entanto, fizeram-se presentes e solicitaram o prazo para juntada de atestado médico apto a justificar a ausência (ID 553129160), o que foi deferido, porém não apresentaram a justificativa e nem promoveram o andamento no prazo assinalado (ID 556775658). Ausente a querelante injustificadamente em audiência, impõe-se a extinção da punibilidade pela perempção e o encerramento do feito. Ante o exposto, com base no art. 60, III, CPP, combinado com art. 107, inciso IV, do Código Penal, acolho o parecer do Ministério Público e julgo extinto o presente processo e a punibilidade da querelada. Custas pelo querelante. Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito
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