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8055206-73.2022.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de SalvadorNúcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível SENTENÇA PROCESSO: 8055206-73.2022.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: JOSE JORGE FELIPE MIRANDA PARTE RÉ: Banco do Nordeste do Brasil S/A 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ JORGE FELIPE MIRANDA em face da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0549384-27.2018.8.05.0001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 196098179). O embargante sustentou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das Cédulas de Crédito representadas pelos instrumentos nº 90.2016.1059.4654, nº 90.2016.1370.4734 e nº 90.2017.372.4962, ao argumento de que não haveria prova do inadimplemento (ID 196098179). Afirmou a pendência de questão prejudicial externa referente à ação desconstitutiva de hipoteca nº 0543023-91.2018.8.05.0001 perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, defendendo a impenhorabilidade do imóvel gravado por se tratar de bem de família oferecido para garantir dívida de terceiro, da qual não seria sócio (ID 196098179). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça ou pagamento de custas ao final, atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para extinguir a execução (ID 196098179). Determinada a regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência (ID 196140718), o embargante acostou procuração e declaração (ID 202265103, ID 202265104). Após nova intimação (ID 384828215), o embargante apresentou documentos fiscais e bancários (ID 389280557, ID 389280558, ID 389284609, ID 389284610). Certificado o apensamento aos autos executivos (ID 413101965). Por meio da decisão de ID 422624996, foram deferidos parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça e recebidos os embargos sem efeito suspensivo em razão da ausência de garantia integral do juízo. Embargos de declaração opostos pelo executado (ID 427870449) foram rejeitados (ID 468214327). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 426405802), arguindo o caráter protelatório dos embargos, a higidez e executividade das cédulas de crédito bancário instruídas com demonstrativos de evolução da dívida, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária do embargante como avalista e a validade da garantia hipotecária prestada por quem integrava o quadro societário da devedora principal, inexistindo prejudicialidade externa. Juntou demonstrativos analíticos de débito (ID 426513384, ID 426526123, ID 426526124, ID 426526126). O embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 473678532). Intimadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 496864248), o exequente peticionou informando o julgamento de mérito com trânsito em julgado na Ação Anulatória de Hipoteca nº 0543023-91.2018.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido e reconheceu a penhorabilidade do imóvel e a má-fé do embargante, requerendo o reconhecimento da coisa julgada, a rejeição dos embargos e a aplicação de sanção por litigância de má-fé (ID 502714985, ID 502714988, ID 502714991, ID 502714996, ID 502714997, ID 502715002, ID 502715003, ID 502715007). O embargante manifestou desinteresse na produção de novas provas e sustentou a pendência de recurso naqueles autos (ID 504483327). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e as questões fáticas acham-se suficientemente esclarecidas pela prova documental acostada. 2.1. DA COISA JULGADA MATERIAL QUANTO À PENHORABILIDADE DO BEM E À EFICÁCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA Inicialmente, impõe-se a análise da alegação deduzida pelo embargante relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária (imóvel situado na Alameda das Mongubas, nº 76, Caminho das Árvores, Salvador/BA, matrícula nº 3.849 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador), bem como a tese de prejudicialidade externa decorrente da Ação Ordinária nº 0543023-91.2018.8.05.0001 (ID 196098179). Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a Ação Anulatória de Hipoteca nº 0543023-91.2018.8.05.0001, ajuizada pelo ora embargante perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, teve seu mérito julgado improcedente por sentença proferida em 06/06/2023 (ID 502714988, págs. 48/50; ID 502715007, págs. 1/3). Na referida sentença, restou expressamente assentado que o ora embargante era sócio da sociedade devedora principal à época da contratação, tendo prestado garantia hipotecária livremente e com outorga uxória, prestando declarações de que não residia no bem e que possuía outro imóvel, restando afastada a proteção do bem de família por violação ao princípio da boa-fé objetiva e configurada a hipótese do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 (ID 502714988, págs. 49/50). Referido provimento jurisdicional transitou em julgado, conforme certidões e atos de cumprimento de sentença acostados (ID 502714988, págs. 4/6; ID 502715007, págs. 4/7). Registre-se que a menção do embargante a recurso pendente (ID 504483327) refere-se a mero agravo tirado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (ID 489379284), não infirmando a imutabilidade do capítulo de mérito transitado em julgado no processo de conhecimento. Consoante disciplina o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna indiscutível e imutável o comando sentencial, operando a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, segundo a qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto. Outrossim, opera-se a preclusão consumativa acerca da penhorabilidade do bem quando a matéria já foi expressamente enfrentada e decidida em caráter definitivo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017). 3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC. Súmula n. 83/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Desse modo, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material a higidez da garantia hipotecária e a penhorabilidade do imóvel ofertado, mostrando-se inviável a sua rediscussão nestes embargos à execução e prejudicado o pleito de sobrestamento do feito. 2.2. DA EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS Sustenta o embargante a inexequibilidade dos títulos exequendos ao argumento de que faltaria prova da inadimplência e que a planilha não atenderia aos requisitos legais (ID 196098179, ID 473678532). A insurgência não comporta acolhimento. A execução embargada está lastreada no Contrato de Abertura de Crédito nº 90.2016.1059.4654 e nas Cédulas de Crédito Comercial nº 90.2016.1370.4734 e nº 90.2017.372.4962, acompanhadas dos respectivos Aditivos de Rerratificação (ID 426405802, ID 426513384). A teor do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos bancários. No caso vertente, a instituição financeira instruiu a execução e a sua resposta com demonstrativos analíticos detalhados de débito, individualizando a evolução de cada uma das operações, com especificação discriminada do principal, taxas de juros remuneratórios e moratórios, datas de liberação, pagamentos parciais amortizados e a data de vencimento e constituição em mora de cada parcela em atraso (ID 426526123, ID 426526124, ID 426526126). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cédula de crédito acompanhada da memória discriminada de evolução do débito preenche integralmente os pressupostos executivos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém a inicial deverá vir acompanhada, também, de demonstrativo da evolução da dívida. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de demonstrativo da evolução do débito demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 566.565/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.) Ademais, a alegação de inexistência de prova de inadimplemento é destituída de respaldo jurídico. Tratando-se de obrigação líquida e a termo, a mora decorre do próprio vencimento das parcelas (mora ex re). Cabia ao devedor comprovar o pagamento tempestivo por meio de recibos ou quitações bancárias, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nenhum comprovante de pagamento integral ou parcial além daqueles já abatidos na planilha foi carreado pelo embargante, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apresentar o valor que entendia correto nem a memória discriminada exigida pelo art. 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, resta plenamente atestada a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos que instruem a execução. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DO AVALISTA E DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O embargante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e tenta eximir-se de responsabilidade afirmando que figurou na avença para garantir débito de terceiro (ID 196098179, ID 473678532). Não lhe assiste razão. O crédito executado foi concedido no âmbito de programas de fomento e faturamento empresarial, destinado a capital de giro e investimento societário da pessoa jurídica emitente, inexistindo destinação final a consumidor (art. 2º do CDC). Ainda que assim não fosse, o embargante firmou os títulos na condição expressa de avalista e interveniente garante. O aval constitui obrigação cambiária autônoma e solidária, não admitindo que o garantidor se esquive do pagamento ao argumento de ser estranho aos proveitos do mútuo. Sobre a autonomia das obrigações cambiais do avalista, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, "como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada" (REsp n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina. 2. A autonomia é um importante princípio cambiário. Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas. 3. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 885.261/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.) Assim sendo, na condição de avalista e coobrigado solidário dos títulos exequendos, o embargante responde patrimonialmente pela integralidade da obrigação executada. 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargado requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé, apontando a alteração da verdade dos fatos e a insistência em teses superadas por decisão transitada em julgado (ID 502714985, ID 426405802). O exercício do direito de defesa e a oposição de embargos à execução, por si sós, configuram garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Conquanto os pedidos tenham sido rejeitados e a questão relativa ao imóvel esteja sob o manto da coisa julgada, a conduta processual do executado nestes autos específicos manteve-se nos limites do inconformismo técnico, não restando demonstrado dano processual autônomo específico ou dolo processual qualificado a justificar a imposição das penalidades do art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao embargante, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 422624996), ressalvadas as despesas excluídas da concessão pelo juízo. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0549384-27.2018.8.05.0001, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema. Salvador/BA, 17 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito Designada

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