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8054735-21.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054735-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE WEMERSON DE OLIVEIRA FERREIRA LTDA Advogado(s): MANOEL SABINO MARQUES NETO (OAB:BA83791-A) AGRAVADO: RAFAEL HERMIDA SIMOES Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE WEMERSON DE OLIVEIRA FERREIRA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas (ID 563518718), integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 569397313), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8020945-81.2026.8.05.0150, movida em face de RAFAEL HERMIDA SIMOES. Na origem, a pessoa jurídica exequente ajuizou execução lastreada no Cheque nº 850288, no valor nominal de R$ 252.000,00 (atualizado para R$ 259.980,00), devolvido por insuficiência de fundos e contraordem (alíneas 11 e 70). Na exordial executiva, pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo recolhimento das custas ao final da demanda, juntando extrato do Serasa em nome do sócio e livro diário do exercício de 2022. O Juízo de primeiro grau indeferiu a benesse e assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção, considerando que a persecução de crédito vultoso é incompatível com a alegada hipossuficiência, além de apontar a ausência de documentação idônea contemporânea e a redução das taxas promovida pela legislação estadual (ID 563518718). Opostos embargos de declaração pela exequente (ID 564868015), restaram rejeitados (ID 569397313). Nas razões do agravo (ID 111526640), a empresa sustentou que o inadimplemento do executado gerou forte desequilíbrio em seu fluxo operacional e absoluta falta de liquidez imediata. Trouxe o Balanço Patrimonial do exercício de 2025 (ID 111526643), indicando Ativo Circulante nulo (R$ 0,00), Passivo Circulante exigível de R$ 444.350,00 e créditos a longo prazo no importe de R$ 512.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça ou, sucessivamente, pela autorização de diferimento do pagamento ao final ou de parcelamento das despesas. Distribuído o feito a esta Relatoria (ID 111553686), foi proferido despacho com esteio no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizando a juntada de documentação contábil e fiscal complementar (ID 111784961). A agravante atravessou manifestação (ID 113921698), prestando esclarecimentos sobre seu enquadramento tributário em regime de lucro presumido, justificando a suficiência dos dados do balanço oficial de 2025 e reiterando os pleitos sucessivos de modulação das despesas processuais. O executado agravado ainda não foi citado nos autos originários, inexistindo procurador constituído (ID 111526640, fl. 3). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, cabível na forma do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria sob julgamento prescinde de deliberação colegiada, comportando julgamento monocrático na forma do art. 932 do CPC e do Regimento Interno desta Corte, porquanto amparada na orientação pacificada dos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia em aferir se a pessoa jurídica agravante reúne os requisitos indispensáveis para a obtenção da gratuidade integral da justiça ou, subsidiariamente, se os elementos contábeis autorizam a concessão de parcelamento das custas processuais iniciais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Como regra basilar do ordenamento processual civil, a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é prerrogativa restrita à pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos em plena atividade, a concessão da justiça gratuita exige comprovação contundente da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nesse sentido consolidou-se o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.424 (REsp 2225061/PE), fixou tese vinculante sobre a amplitude probatória exigida: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. - Paradigma: REsp 2225061/PE No caso concreto, o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2025 (ID 111526643, fl. 2), firmado por contador devidamente inscrito no CRC/BA nº 027164-O, revela que a empresa possui capital social de R$ 500.000,00 e prejuízos acumulados de R$ 285.000,00, remanescendo Patrimônio Líquido positivo de R$ 215.000,00. Além disso, ostenta direitos creditórios na ordem de R$ 512.000,00 alocados no Realizável a Longo Prazo. Essa conformação societária e patrimonial positiva não traduz insolvência contábil absoluta nem falência fática, o que obsta o deferimento da isenção total e definitiva das custas processuais. Por outro lado, o mesmo balanço patrimonial contemporâneo aponta que o Ativo Circulante da empresa é de R$ 0,00, ou seja, inexistência momentânea de disponibilidades em caixa e equivalentes, ao passo que o Passivo Circulante totaliza R$ 444.350,00 em obrigações de curto prazo (R$ 342.500,00 perante fornecedores e R$ 101.850,00 em tributos e taxas). Lado outro, a agravante deixou de apresentar extratos bancários e documentos capazes de demonstrar a incapacidade econômica. Portanto, em que pese evidências de que a sociedade empresária enfrenta crise de liquidez, decorrente precipuamente do inadimplemento de serviços executados que ensejaram a emissão do título de crédito exequendo de R$ 252.000,00 (atualizado para R$ 259.980,00), não é possível concluir pela incapacidade total e definitiva, apta a conferir-lhe o benefício pleiteado. Exigir, em tal cenário, o recolhimento imediato e em cota única de todas as taxas forenses de ingresso representaria injusto impedimento à tutela jurisdicional executiva, em manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Para equalizar a arrecadação das custas devidas com a efetiva garantia de acesso à justiça, o legislador processual contemplou mecanismos de modulação no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Assim, inexistindo suporte fático para a gratuidade integral definitiva, mas comprovada a indisponibilidade imediata de caixa, impõe-se a reforma parcial da decisão interlocutória vergastada para acolher o pedido subsidiário e deferir o parcelamento das custas processuais iniciais em até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 563518718), tão somente para indeferir a gratuidade da justiça integral, mas autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com intervalo de 30 (trinta) dias, a serem recolhidas perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, viabilizando o regular processamento da execução originária. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14

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