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8054587-10.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054587-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ELIAS COSTA SILVA e outros (2) Advogado(s): ALAN DOS SANTOS CARDOSO, ELIAS COSTA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA-BA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de ausência de motivação idônea, falta de contemporaneidade da custódia, excesso de prazo para submissão ao Tribunal do Júri e condições pessoais favoráveis, inclusive em razão da necessidade de assistência à esposa acometida por sequelas de acidente vascular cerebral. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se os fundamentos da custódia permanecem contemporâneos; (iii) saber se houve excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri; e (iv) saber se as condições pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos, consistentes na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo desferimento de múltiplos golpes de faca em região vital da vítima, no modus operandi empregado, no temor manifestado pela vítima e no risco concreto de reiteração delitiva, reforçado pela existência de outra ação penal em curso pela prática de crime da mesma natureza, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos que justificam a medida cautelar, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato delituoso. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a marcha processual observa o critério da razoabilidade, sendo a demora posterior à pronúncia decorrente da necessidade de regularização da defesa técnica e do regular processamento do feito, já encaminhado ao Projeto Mais Júri, inexistindo desídia do Poder Judiciário. As condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada necessidade de assistência à esposa enferma não afastam a prisão preventiva, ausente demonstração de sua indispensabilidade e persistindo os requisitos autorizadores da medida. Revelam-se insuficientes, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva mantém-se hígida quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, evidenciados pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência dos motivos cautelares, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito. 3. Não há excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri quando a demora decorre de intercorrências inerentes à regular tramitação do processo, sem desídia do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 316, 319 e 422; CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 36.646/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.6.2013; STJ, RHC nº 35.519/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6.6.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8054587-10.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes ELIAS COSTA SILVA - OAB/BA 65.320-A e ALAN DOS SANTOS CARDOSO - OAB BA89396 e, como Paciente, JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em conhecer da impetração para, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.

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