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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8054466-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIZA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA RÉU: SECRETARIO DE SAUDE DE SALVADOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZA PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra SECRETARIO DE SAUDE DE SALVADOR e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça". Compulsando os autos, verifica-se, sob ID 560317928, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária. Entretanto, em petição sob ID 574275790, do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presenta data não houve o cumprimento do decisum. Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária em benefício da parte autora. Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 12
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