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TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054441-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ISABELA ASSIS SILVA Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL AGRAVADO: ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO Advogado(s):MATHEUS DA CRUZ CARDOSO DE DEUS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL MODESTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ABRANGE TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS INCLUÍDOS NA BENESSE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. A gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Demonstrada a percepção de benefício previdenciário de valor reduzido e inexistindo prova apta a evidenciar capacidade financeira da parte, mostra-se cabível a concessão integral da gratuidade da justiça. Os honorários periciais integram o rol de despesas abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A exclusão dos honorários periciais da benesse, diante da comprovada hipossuficiência econômica da parte, configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8054441-03.2025.8.05.0000 em que é agravante ISABELA ASSIS SILVA e agravado ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 09
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