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8054395-77.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054395-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: BENEDITO LUIZ CARDOSO SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão foi proferida nos autos da ação declaratória nº 8097902-22.2025.8.05.0001, ajuizada por BENEDITO LUIZ CARDOSO SANTOS. Na origem, o Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência em favor do autor (ID 564869918 do processo originário, contido no ID 111412125), nos seguintes termos: "Defiro a tutela de urgência pretendida pela parte autora, ordenando a suspensão, no prazo de 05 dias, de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário de BENEDITO LUIZ CARDOSO SANTOS relativos à reserva de margem consignável do contrato sob o código RMC nº 15347453, sob pena de imposição de astreintes diárias ao banco réu no valor de R$ 300,00 limitadas inicialmente ao patamar de R$30.000,00. Intime-se a parte ré pessoalmente via domicílio nacional. Lado outro, determino a suspensão do trâmite processual deste feito até o pronunciamento definitivo e publicação do acórdão de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1414." Em suas razões recursais (ID 111409202), o Banco Agravante pede a concessão de efeito suspensivo. Sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente por meio de formalização eletrônica e biometria facial (termo de adesão nº 57120611, ID 512203055). Afirma que os valores solicitados a título de saque foram creditados diretamente na conta bancária do autor e que a utilização do serviço afasta a alegação de vício de consentimento. Além disso, aponta que os descontos são efetuados diretamente pelo INSS em folha de pagamento, de modo que a instituição não tem controle diário sobre a folha. Por fim, insurge-se contra a multa diária de R$ 300,00, alegando que sua periodicidade é inadequada e seu montante é desproporcional. É o relatório. Decido. Tempestivo, adequado, devidamente preparado, conheço do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a lei exige a presença de dois requisitos conjuntos: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise inicial, não verifico os requisitos necessários para suspender a decisão de primeiro grau. A documentação apresentada no processo originário demonstra que o autor, pessoa idosa e aposentada por invalidez acidentária, pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas teve averbada em seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignável (RMC). A análise das faturas apresentadas pelo próprio banco réu (ID 512203057) indica que o cartão de crédito nunca foi utilizado para compras no comércio. O mesmo serviu apenas para a liberação de dinheiro em conta por meio de saque, sendo cobrados encargos rotativos mensais que impedem a redução da dívida principal, mesmo após anos de descontos no benefício. Essa situação demonstra que a probabilidade do direito milita em favor do consumidor. O desconto mensal de valores sobre verba alimentar gera risco de dano grave à subsistência da pessoa idosa, o que justifica a manutenção da ordem de suspensão dos débitos. Quanto à multa pelo descumprimento, o valor diário de R$ 300,00, com teto de R$ 30.000,00, mostra-se compatível com a obrigação imposta e serve para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não havendo motivo para sua alteração neste momento. Caso o banco cumpra a ordem no prazo legal, a penalidade não incidirá. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor de consumidor idoso. A decisão de origem determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado (RMC) não reconhecido pela parte autora, sob pena de multa por descumprimento. II. Questão em discussão 2. A presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para suspensão dos descontos. 3. A razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) e a suposta incompatibilidade com a obrigação de fazer. III. Razões de decidir 4. A probabilidade do direito do agravado evidencia-se pelos indícios de vício de consentimento na contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), produto que onera excessivamente o consumidor com dívida de caráter perpétuo, diferindo da modalidade de empréstimo consignado convencional pretendida. 5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta configurado pela natureza alimentar da verba previdenciária, cujos descontos mensais comprometem a subsistência do agravado, parte hipossuficiente na relação. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado (RMC) em benefício previdenciário quando há indícios de vício de consentimento e risco de superendividamento do consumidor. 2. A multa diária ou por evento fixada em patamar razoável e com teto limitador é instrumento válido para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, não configurando enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 537. (TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8070405-36.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 26/02/2026) (grifamos) No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). HIPERVULNERABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC) da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a desproporcionalidade da multa, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória que determina a suspensão de descontos referentes a cartão de crédito consignado (RMC) incidente sobre benefício assistencial, bem como se a multa fixada revela desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos presentes diante dos indícios de contratação duvidosa da modalidade RMC e da fragilidade da prova documental apresentada pela instituição financeira. A consumidora encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, representada por curadora e titular de benefício assistencial, o que impõe maior cautela na análise da regularidade da contratação. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora, circunstância que evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e a anuência do consumidor, sobretudo em hipóteses de alegação de vício de consentimento ou ausência de informação adequada acerca da modalidade RMC. A suspensão dos descontos constitui medida reversível e prudente, pois eventual reconhecimento da validade do contrato autoriza o restabelecimento das cobranças, sem prejuízo irreparável ao banco. A cognição no agravo de instrumento é limitada à análise da legalidade e razoabilidade da decisão recorrida, vedado o aprofundamento probatório incompatível com a via recursal. A multa diária fixada observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade coercitiva das astreintes, sem configurar excesso ou enriquecimento indevido. A jurisprudência do TJBA admite a suspensão de descontos relativos à RMC quando há plausibilidade de irregularidade na contratação e risco de comprometimento de verba alimentar. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. (TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8077306-20.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/03/2026) (grifamos) Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora. Comunique-se desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. PIC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04

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