Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054264-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CASSIO BRUNO MAGALHAES PIGOZZO Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS (OAB:BA16981), LAISE BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA25567) REU: LEONARDO DE AMORIM SANTOS Advogado(s): JÉSSICA SANTOS FIGUEREDO (OAB:BA47358) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Estelionato Sentimental c/c Pedido Acautelatório ajuizada por CASSIO BRUNO MAGALHAES PIGOZZO em face de LEONARDO DE AMORIM SANTOS. Narra o demandante que manteve união estável e casamento com o réu, dissolvidos por divórcio em 27/09/2022. Afirma que contratou empréstimo consignado no importe de R$ 65.000,00 perante o Banco do Brasil para possibilitar a aquisição de um automóvel em favor do acionado, mediante o compromisso deste de reembolsar as 96 parcelas mensais de R$ 1.195,50. Relata que o acionado adimpliu apenas 12 prestações, estando em mora desde janeiro de 2023. Requereu tutela de urgência de natureza cautelar para bloqueio e indisponibilidade de bens do réu (Sisbajud, Renajud, Infojud e cartórios imobiliários), além da condenação do demandado ao pagamento de danos materiais (R$ 100.374,00) e morais (R$ 20.000,00). Após o indeferimento da gratuidade da justiça, o autor recolheu integralmente as custas iniciais parceladas. Citado, o réu contestou o feito (Id 531108799), requerendo a gratuidade da justiça, arguindo preliminar de ausência de prova mínima das alegações e, no mérito, sustentando a higidez do relacionamento afetivo, a tese de mútua assistência conjugal e a inexistência de ato ilícito, dolo ou fraude capaz de caracterizar estelionato sentimental ou danos morais e materiais. Em réplica (Id 535293273), o demandante requereu a inclusão do nome de sua causídica no sistema, impugnou a gratuidade requerida pelo réu, reiterou o pleito de tutela cautelar de urgência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou deferimento de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. O autor reitera o pedido de concessão de tutela de urgência cautelar voltada à indisponibilidade e arresto de bens do demandado (bloqueio via Sisbajud, restrição de veículos via Renajud e quebra de sigilo fiscal via Infojud). Para a concessão de provimento cautelar antecipado, faz-se imperiosa a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 301 do Código de Processo Civil). Na hipótese em testilha, embora haja início de prova documental quanto à transferência de valores e à assunção de parcelas, a pretensão indenizatória repousa em alegação de ilícito subjetivo (estelionato sentimental e quebra de deveres fiduciários em relação conjugal), matéria ainda controvertida que demanda dilação probatória. Ademais, não restou demonstrado nos autos o efetivo perigo de dano ou risco concreto de insolvência ou dilapidação fraudulenta de patrimônio pelo requerido que justifique a constrição sumária de bens e ativos financeiros antes da formação do título executivo judicial. A simples inadimplência contratual ou obrigacional não autoriza, por si só, a decretação de indisponibilidade patrimonial inaudita altera pars. Deste modo, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência. O requerido pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na contestação, limitando-se a apresentar declaração genérica e fatura de cartão de crédito, sem acostar comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou extratos bancários que evidenciem a sua hipossuficiência econômica. Havendo impugnação expressa da parte contrária e considerando que o réu declarou exercer profissão autônoma remunerada (cabeleireiro), impõe-se a prévia comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia das duas últimas declarações completas de imposto de renda e/ou extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. O demandado sustenta a inépcia da exordial por ausência de substrato probatório mínimo. Rejeito a preliminar arguida. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara, pedidos compatíveis e documentos constitutivos indiciários (cópia de ata notarial de conversas eletrônicas, comprovante de transferência bancária e contrato do empréstimo consignado). A suficiência probatória para o acolhimento das teses autorais diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória e com ele será conjuntamente apreciada. Conquanto o autor tenha requerido o julgamento antecipado do mérito, constata-se que a causa envolve controvérsia estritamente fática no tocante à intenção das partes, à destinação dada aos recursos e ao contexto das transferências financeiras havidas no curso e término da relação conjugal. Dessa forma, com esteio no art. 370 do CPC, revela-se oportuno franquear aos litigantes a oportunidade de especificar os meios probatórios que pretendem produzir. Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulado pelo autor, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; b) REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial/ausência de provas suscitada pelo réu; c) INTIME-SE O RÉU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (declarações de IRPF e/ou extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC); d) INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse na produção de outras provas, indicando de forma clara, objetiva e justificada a modalidade probatória pretendida e o ponto fático controvertido que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento e preclusão (art. 370 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.