Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052885-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EURIDES ELIAS DE BRITO Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES (OAB:BA26106), MARIANA MOREIRA TORRES (OAB:BA44811), JURACY BARRETO TORRES JUNIOR (OAB:BA44779) REU: TERMINAL ITAPUA LTDA e outros Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041), SIBELE DA SILVA PIRES (OAB:BA40251) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Intermarítima Portos e Logística S/A em face da decisão proferida no ID 551650199. O provimento jurisdicional atacado concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de auxílio financeiro mensal e determinou a inversão do ônus da prova em favor da requerente com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Disserta a embargante que a decisão proferida teria incidido em vício de omissão, ao argumento de que não houve a devida delimitação do ônus probatório quanto aos supostos danos individuais reflexos suportados pela demandante (materiais e morais), sustentando que a comprovação do efetivo prejuízo, da condição de pescadora artesanal e do nexo de causalidade individualizado incumbiria exclusivamente à parte autora, não cabendo transferir às rés encargo probatório de cumprimento inviável; aduziu, ademais, matéria de ordem pública consistente na existência de conexão e prevenção perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em contrarrazões, a parte embargada sustentou, em síntese, que o provimento jurisdicional embargado não requer reparo, inexistindo os vícios apontados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil e tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito da decisão, ID 559514616. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE INTERESSA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que a decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao desfecho do pleito inaugural apreciado (ID 551650199). A inversão do ônus da prova foi expressamente motivada na presença da hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações iniciais relativas à contaminação e degradação ambiental debatidas nos autos, observada a dinâmica das relações travadas e os preceitos do microssistema aplicável. Quanto à extensão do encargo probatório, o pronunciamento atacado expressou de forma fundamentada as razões de convencimento do juízo, amparadas na hipossuficiência técnica e na natureza da controvérsia ambiental, inexistindo omissão. Outrossim, no que tange à alegada conexão e prevenção em relação à 17ª Vara de Relações de Consumo (ID 553066414), impõe-se a rejeição de plano da reunião dos feitos. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a reunião de ações conexas subordina-se à utilidade jurisdicional e à efetividade processual. Muito embora o evento ambiental no litoral de São Tomé de Paripe seja fato comum, a presente demanda versa sobre reparação de danos individuais reflexos, exigindo dilação probatória própria e individualizada quanto à condição da autora como pescadora artesanal, ao exercício habitual na área afetada, à renda auferida e aos prejuízos materiais e morais experimentados. A concentração desmedida de múltiplas ações individuais em uma única vara ensejaria tumulto processual e vulneração à razoável duração do processo, inexistindo risco de decisões conflitantes quanto à situação fático-jurídica individualizada de cada postulante. O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo juízo deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para a rediscussão de matéria já decidida. À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a decisão objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por consequência, mantenho incólume a decisão proferida hostilizada. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 19 de agosto de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.