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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241)8051569-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: DIANILTON CARLOS BARRETO DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: CLEUDISON DE SOUZA BASTOS, PAOLLA ROSA GOMES REU:REQUERIDO: PABLO SANTOS RIBEIRO e outros} Advogado(s) do reclamado: ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO DIANILTON CARLOS BARRETO DOS SANTOS e EDNA CELE BOMTEMPO SANTOS ajuizaram Ação de Exibição de Documentos contra PABLO SANTOS RIBEIRO e ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO, alegando ter firmado com os requeridos, em 20/01/2009, contrato de prestação de serviços de administração imobiliária relativo ao imóvel comercial de sua propriedade localizado na Rua 02 de Fevereiro, nº 366 (ou 368), Centro, nesta Comarca de Candeias/BA (ID 57157177). Informaram que os réus geriram o bem e promoveram a sua locação a terceiros, mas se esquivaram do dever de prestar informações e entregar a documentação do imóvel (ID 57157177). Ocorrendo o distrato da administração imobiliária e ante a recusa na via extrajudicial, requereram a condenação dos acionados à exibição dos contratos de administração e de locação, dos relatórios de vistoria, das certidões de tributos municipais e da prestação de contas minudenciada do período contratual (ID 57157177). Os autores juntaram procurações e documentos (ID 57157322 ao ID 57157849) e efetuaram o recolhimento das custas iniciais (ID 80170140). Devidamente citados (ID 130724232 e ID 145931973), os réus apresentaram contestação (ID 138704449). Arguição de incompetência territorial ante a cláusula de eleição de foro para Candeias/BA e alegação de falta de interesse de agir, sustentando que os instrumentos contratuais foram entregues no ato da assinatura e que os comprovantes do ano de 2019 foram encaminhados por mensagem eletrônica (ID 138704449). No mérito, defenderam a regularidade da gestão e acostaram aos autos o Contrato de Administração Imobiliária (ID 138704450), o Contrato de Locação (ID 138704453), comprovantes de depósitos de 2019 (ID 138704456), extratos de IPTU (ID 138704458 e ID 138705959) e cópia de diálogo de aplicativo (ID 138705960). Réplica apresentada pela parte autora (ID 145931973). O Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo de Candeias/BA (ID 165130613 e ID 174178682). Recebidos e redistribuídos os autos (ID 330065320), proferiu-se decisão saneadora (ID 541523728) delimitando a lide e determinando a intimação do autor para adequar o valor da causa. A parte autora procedeu à retificação do valor da causa e informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 549587008). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática comprovável por documentos, tendo as partes manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 549587008). De início, afasto a tese preliminar de ausência de interesse de agir invocada pelos réus. O interesse processual sobressai do binômio necessidade e adequação. Ficou demonstrada a recusa injustificada da parte ré em entregar aos mandatários a totalidade dos documentos da administração imobiliária, o que justificou a propositura da ação para obter a tutela jurisdicional de exibição. Tratando-se de relação jurídica fundada em mandato e prestação de serviços de administração imobiliária, o artigo 668 do Código Civil estabelece expressamente a obrigação do gestor de prestar contas e fornecer toda a documentação ao mandante. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade da apresentação de documentos de interesse comum em relações contratuais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292 do STF, por analogia.2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários, planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos de captação operacional.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais e fixou honorários em R$ 1.000,00.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral dos documentos e pela via adequada da prestação de contas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a verificação de eventual abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação relacionadas à relação contratual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/2/2016. (REsp n. 2.001.188/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No tocante ao Contrato de Prestação de Serviços de Administração (ID 138704450), ao Contrato de Locação (ID 138704453) e aos extratos do IPTU (ID 138704458), verifica-se que foram voluntariamente trazidos aos autos pelos acionados no momento da contestação. Desta forma, operou-se a perda superveniente do interesse de agir em relação a esses itens específicos, impondo-se a extinção sem resolução de mérito nessa extensão do pedido. Por outro lado, remanesce a obrigação dos réus de exibir os relatórios e laudos de vistoria de entrada e saída do imóvel e a prestação de contas pormenorizada com comprovantes de repasses de aluguéis do período de janeiro de 2009 a dezembro de 2018. A recusa no fornecimento destes itens específicos é ilegítima, visto que a documentação é comum às partes e decorre de dever contratual e legal de transparência, nos termos do artigo 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Para o cumprimento da obrigação de exibir, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a não exibição no prazo assinalado sujeitará os réus às medidas coercitivas e atípicas autorizadas pelo artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, descabendo a fixação de multa cominatória em consonância com a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que se refere aos ônus da sucumbência, o princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Como os réus só exibiram parte dos documentos após a citação e resistiram à apresentação dos laudos e das contas anteriores a 2019, respondem integralmente pelas custas e honorários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de exibição do Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Imóvel, do Contrato de Locação Não Residencial e dos extratos do IPTU, dada a perda superveniente do interesse processual diante da exibição voluntária promovida nos autos. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os réus PABLO SANTOS RIBEIRO e ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO exibam em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença: a) os relatórios e laudos de vistoria de ocupação e desocupação do imóvel comercial situado na Rua 02 de Fevereiro, nº 366 (ou 368), Centro, Candeias/BA; e b) a prestação de contas discriminada e os comprovantes de repasse dos aluguéis recebidos durante todo o período de gestão compreendido entre 20/01/2009 e 31/12/2018. Ficam os réus advertidos de que o descumprimento da ordem no prazo determinado ensejará a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou de busca e apreensão, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241)8051569-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: DIANILTON CARLOS BARRETO DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: CLEUDISON DE SOUZA BASTOS, PAOLLA ROSA GOMES REU:REQUERIDO: PABLO SANTOS RIBEIRO e outros} Advogado(s) do reclamado: ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO DIANILTON CARLOS BARRETO DOS SANTOS e EDNA CELE BOMTEMPO SANTOS ajuizaram Ação de Exibição de Documentos contra PABLO SANTOS RIBEIRO e ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO, alegando ter firmado com os requeridos, em 20/01/2009, contrato de prestação de serviços de administração imobiliária relativo ao imóvel comercial de sua propriedade localizado na Rua 02 de Fevereiro, nº 366 (ou 368), Centro, nesta Comarca de Candeias/BA (ID 57157177). Informaram que os réus geriram o bem e promoveram a sua locação a terceiros, mas se esquivaram do dever de prestar informações e entregar a documentação do imóvel (ID 57157177). Ocorrendo o distrato da administração imobiliária e ante a recusa na via extrajudicial, requereram a condenação dos acionados à exibição dos contratos de administração e de locação, dos relatórios de vistoria, das certidões de tributos municipais e da prestação de contas minudenciada do período contratual (ID 57157177). Os autores juntaram procurações e documentos (ID 57157322 ao ID 57157849) e efetuaram o recolhimento das custas iniciais (ID 80170140). Devidamente citados (ID 130724232 e ID 145931973), os réus apresentaram contestação (ID 138704449). Arguição de incompetência territorial ante a cláusula de eleição de foro para Candeias/BA e alegação de falta de interesse de agir, sustentando que os instrumentos contratuais foram entregues no ato da assinatura e que os comprovantes do ano de 2019 foram encaminhados por mensagem eletrônica (ID 138704449). No mérito, defenderam a regularidade da gestão e acostaram aos autos o Contrato de Administração Imobiliária (ID 138704450), o Contrato de Locação (ID 138704453), comprovantes de depósitos de 2019 (ID 138704456), extratos de IPTU (ID 138704458 e ID 138705959) e cópia de diálogo de aplicativo (ID 138705960). Réplica apresentada pela parte autora (ID 145931973). O Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo de Candeias/BA (ID 165130613 e ID 174178682). Recebidos e redistribuídos os autos (ID 330065320), proferiu-se decisão saneadora (ID 541523728) delimitando a lide e determinando a intimação do autor para adequar o valor da causa. A parte autora procedeu à retificação do valor da causa e informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 549587008). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática comprovável por documentos, tendo as partes manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 549587008). De início, afasto a tese preliminar de ausência de interesse de agir invocada pelos réus. O interesse processual sobressai do binômio necessidade e adequação. Ficou demonstrada a recusa injustificada da parte ré em entregar aos mandatários a totalidade dos documentos da administração imobiliária, o que justificou a propositura da ação para obter a tutela jurisdicional de exibição. Tratando-se de relação jurídica fundada em mandato e prestação de serviços de administração imobiliária, o artigo 668 do Código Civil estabelece expressamente a obrigação do gestor de prestar contas e fornecer toda a documentação ao mandante. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade da apresentação de documentos de interesse comum em relações contratuais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292 do STF, por analogia.2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários, planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos de captação operacional.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais e fixou honorários em R$ 1.000,00.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral dos documentos e pela via adequada da prestação de contas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a verificação de eventual abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação relacionadas à relação contratual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/2/2016. (REsp n. 2.001.188/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No tocante ao Contrato de Prestação de Serviços de Administração (ID 138704450), ao Contrato de Locação (ID 138704453) e aos extratos do IPTU (ID 138704458), verifica-se que foram voluntariamente trazidos aos autos pelos acionados no momento da contestação. Desta forma, operou-se a perda superveniente do interesse de agir em relação a esses itens específicos, impondo-se a extinção sem resolução de mérito nessa extensão do pedido. Por outro lado, remanesce a obrigação dos réus de exibir os relatórios e laudos de vistoria de entrada e saída do imóvel e a prestação de contas pormenorizada com comprovantes de repasses de aluguéis do período de janeiro de 2009 a dezembro de 2018. A recusa no fornecimento destes itens específicos é ilegítima, visto que a documentação é comum às partes e decorre de dever contratual e legal de transparência, nos termos do artigo 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Para o cumprimento da obrigação de exibir, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a não exibição no prazo assinalado sujeitará os réus às medidas coercitivas e atípicas autorizadas pelo artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, descabendo a fixação de multa cominatória em consonância com a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que se refere aos ônus da sucumbência, o princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Como os réus só exibiram parte dos documentos após a citação e resistiram à apresentação dos laudos e das contas anteriores a 2019, respondem integralmente pelas custas e honorários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de exibição do Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Imóvel, do Contrato de Locação Não Residencial e dos extratos do IPTU, dada a perda superveniente do interesse processual diante da exibição voluntária promovida nos autos. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os réus PABLO SANTOS RIBEIRO e ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO exibam em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença: a) os relatórios e laudos de vistoria de ocupação e desocupação do imóvel comercial situado na Rua 02 de Fevereiro, nº 366 (ou 368), Centro, Candeias/BA; e b) a prestação de contas discriminada e os comprovantes de repasse dos aluguéis recebidos durante todo o período de gestão compreendido entre 20/01/2009 e 31/12/2018. Ficam os réus advertidos de que o descumprimento da ordem no prazo determinado ensejará a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou de busca e apreensão, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta
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