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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246434/BA (2026/0366153-6) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:JOAO PEDRO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO:FILIPE ALVES DIAS - BA070102 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051451-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOAO PEDRO OLIVEIRA DE JESUS e outros Advogado(s): FILIPE ALVES DIAS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM DO PACIENTE NA POSSE DE DUAS PORÇÕES DE COCAÍNA, DE 5 CG (CINCO CENTIGRAMAS), E DE UMA TROUXINHA DE MACONHA, EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE. INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE FOI APREENDIDA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EM PODER DE CORRÉU, CONSISTENTE EM UM TABLETE E TRÊS PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO TOTAL DE 992 G (NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS GRAMAS), ALÉM DE TRÊS TUBOS DE PAPEL-FILME E TRÊS APARELHOS CELULARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, EM TESE, INDICATIVAS DE ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A impetração sustenta a nulidade do decreto prisional por ausência de individualização da conduta, requer a desclassificação do delito para posse de droga para consumo pessoal, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, o reconhecimento da provável incidência do tráfico privilegiado e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível, na via estreita do Habeas Corpus, reconhecer a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para uso pessoal e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação individualizada ou incorre em motivação genérica; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; e (v) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Habeas Corpus admite, excepcionalmente, o exame de pedido de desclassificação da imputação ou de reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado apenas quando a ilegalidade se evidencia de plano mediante prova pré-constituída, sendo inviável a análise quando a controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O contexto da prisão, caracterizado pela abordagem do paciente na companhia de um adolescente e pela indicação do local onde foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes em poder de corréu (um tablete e outras três porções de maconha, pesando 992 g, além de três tubos de papel-filme, supostamente utilizados para embalar drogas em porções menores, e três aparelhos celulares), impede o reconhecimento imediato da destinação exclusiva da droga ao consumo próprio, impondo a apuração na instrução criminal. 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada ao valorar a conduta atribuída diretamente ao paciente e o seu modus operandi, não se limitando à referência genérica aos fatos imputados ao corréu. 4. O envolvimento de adolescente na dinâmica do tráfico constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar maior gravidade concreta da conduta, acentuada periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 5. A existência de indícios de dependência química não afasta, por si só, a prisão preventiva quando os elementos dos autos demonstram possível inserção do agente na cadeia de distribuição de entorpecentes. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para preservação da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto evidenciado pelos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Writ parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus somente admite o reconhecimento da desclassificação do tráfico para uso pessoal ou da incidência do tráfico privilegiado quando a ilegalidade for demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. O decreto de prisão preventiva satisfaz o dever constitucional de fundamentação quando individualiza a conduta do investigado mediante elementos concretos extraídos dos autos. 3. O envolvimento de adolescente na prática do tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 893.188/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.5.2024, DJe 22.5.2024; Súmula nº 86 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8051451-05.2026.8.05.0000, da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figuram como paciente João Pedro Oliveira de Jesus e como autoridade impetrada o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE da impetração e, nessa extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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