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8050725-31.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8050725-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HEBER IBRAHIM RIBEIRO e outros (4) Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Héber Ibrahim Ribeiro, Ilary dos Reis Santana, Jonatas dos Santos Moreira, Rodrigo Santos da Costa e Tiago Rodrigues Fiuza contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia. Os impetrantes, policiais militares estaduais, sustentam que exercem suas funções em regime de plantões e escalas, com prestação habitual de serviço em período noturno. Afirmam que o adicional noturno incide exclusivamente sobre o soldo, conforme previsão do art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Defendem a incompatibilidade material da referida norma com os arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Alegam que a remuneração dos policiais militares compreende outras parcelas de natureza remuneratória e que a limitação da base de cálculo ao soldo reduz o conteúdo econômico da garantia constitucional. Em sede liminar, requerem que o adicional noturno incida sobre a remuneração percebida. Subsidiariamente, pleiteiam a preservação contábil das diferenças decorrentes da controvérsia. Através da decisão de id. 110215159 indeferi o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. Posteriormente, os impetrantes comprovaram o recolhimento das custas e informaram a desistência de Tiago Rodrigues Fiuza, com pedido de prosseguimento do feito quanto aos demais. É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo a desistência formulada por Tiago Rodrigues Fiuza e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido impetrante, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O feito prossegue quanto aos impetrantes Héber Ibrahim Ribeiro, Ilary dos Reis Santana, Jonatas dos Santos Moreira e Rodrigo Santos da Costa. Passo ao exame da medida liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese, não identifico, neste momento processual, fundamento relevante apto ao deferimento da providência postulada. O art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina especificamente o adicional noturno dos policiais militares estaduais e estabelece o soldo como sua base de cálculo. A própria inicial reconhece que a Administração observa o comando previsto na legislação estadual. A insurgência dirige-se, portanto, contra a própria validade material da opção legislativa, sob o argumento de incompatibilidade com os arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. A garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, contudo, não estabelece, de forma expressa, a base de cálculo da vantagem, tampouco determina sua incidência sobre a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor. A distinção entre soldo e remuneração, embora relevante para o exame da controvérsia, não conduz, em juízo de cognição sumária, à conclusão de inconstitucionalidade da disciplina específica prevista para os policiais militares estaduais. Com efeito, o acolhimento da pretensão liminar pressuporia o afastamento da incidência de disposição legal expressa, mediante reconhecimento de sua incompatibilidade material com a Constituição Federal. A própria inicial reconhece essa circunstância e suscita, inclusive, a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, caso acolhida a tese de inconstitucionalidade. Nesse contexto, a controvérsia reclama exame mais aprofundado, após a formação do contraditório, sobretudo porque a medida postulada implicaria alteração imediata da metodologia remuneratória prevista em lei. Ademais, há impeditivo legal para a concessão da liminar nos termos perseguidos. Muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Também não verifico perigo de ineficácia da medida em grau suficiente para justificar o afastamento imediato da disciplina legal. Embora o adicional noturno possua natureza remuneratória, eventual reconhecimento do direito poderá produzir os efeitos jurídicos pertinentes, observados os limites próprios do mandado de segurança. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, inclusive quanto ao pedido subsidiário de preservação contábil das diferenças. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que prestem, no decênio legal, as informações que entenderem necessárias. Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito. Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

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