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TJBA · Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8050401-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA MACIEL Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUGA REPENTINA DE GRUPO DE INDIVÍDUOS AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. ABORDAGEM IMEDIATA DO ACUSADO. APREENSÃO DE BOLSA COM ENTORPECENTES FRACIONADOS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE, DISCRIMINAÇÃO OU ABUSO ESTATAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO E LAUDO DE EXAME PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS, COERENTES ENTRE SI E COMPATÍVEIS COM A PROVA MATERIAL. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MÁ-FÉ, ANIMOSIDADE OU CONTRADIÇÃO RELEVANTE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATO DIRETO DE VENDA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA DEFINITIVA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Marcos de Oliveira Maciel contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas na abordagem policial, por suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, mediante redução aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada em via pública foi precedida de fundada suspeita, diante da fuga repentina de grupo de indivíduos ao avistar guarnição policial em patrulhamento; (ii) estabelecer se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por prova material, pericial e testemunhal judicializada; e (iii) determinar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal independe de mandado judicial nas hipóteses legalmente autorizadas, mas exige fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A fundada suspeita não se configura por mera impressão subjetiva, abordagem exploratória ou critérios genéricos, mas pode decorrer de circunstâncias objetivas verificadas pelos agentes de segurança no momento da ocorrência. A fuga repentina de grupo de indivíduos ao avistar guarnição policial em patrulhamento preventivo, seguida da abordagem imediata do acusado em via pública, constitui elemento objetivo apto a justificar a busca pessoal, quando a narrativa dos policiais se mostra coerente, verossímil e não infirmada por outros elementos dos autos. Os depoimentos judiciais dos policiais militares convergem quanto aos elementos anteriores à busca pessoal, pois relatam patrulhamento em via pública, visualização de indivíduos que empreenderam fuga, alcance do acusado e apreensão de bolsa contendo substâncias entorpecentes fracionadas. A diligência policial não revela arbitrariedade, discriminação ou abuso estatal, pois decorre da dinâmica concreta observada pelos agentes de segurança e não de mera intuição policial. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 8535/2024, pelo Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 012628-01 e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2024 00 LC 012628-02, que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A autoria está suficientemente demonstrada pelos depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e compatíveis com o conjunto probatório, especialmente com a apreensão das drogas e a prova pericial. Os depoimentos de agentes de segurança pública possuem valor probatório quando prestados judicialmente, submetidos ao contraditório e harmonizados com os demais elementos dos autos, inexistindo prova concreta de má-fé, animosidade, contradição relevante ou interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. A versão defensiva de que a bolsa do acusado estaria vazia e de que as drogas teriam sido deixadas por terceiros não prevalece sobre o acervo probatório, pois permaneceu desacompanhada de suporte externo e não infirmou os relatos judiciais dos policiais. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é tipo penal de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos núcleos típicos, como "trazer consigo", desde que demonstrada a destinação ilícita da substância. A quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à dinâmica da abordagem e aos depoimentos judiciais, evidenciam destinação mercantil incompatível com mera posse casual ou desprovida de finalidade de tráfico. A dosimetria não comporta reparo, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da valoração favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, embora reconhecida, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi aplicada no patamar máximo de 2/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo converge com a manutenção da sentença condenatória, diante da licitude da busca pessoal, da suficiência probatória e da correção da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, e no mérito, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 8050401-09.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, MARCOS DE OLIVEIRA MACIEL, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM POLICIAL e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
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