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8049609-87.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049609-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADAILZO BARBOSA PASSOS Advogado(s): THALYS RICHS (OAB:SC63880) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trat-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ADAILZO BARBOSA PASSOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da ação revisional nº 8002748-31.2026.8.05.0004, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral e procedeu à redução parcial das despesas processuais, fixando o recolhimento em R$ 9.227,06 no prazo de dez dias, além do adiantamento das despesas de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 109775136). Em suas razões recursais, o agravante sustentou a nulidade do provimento originário por ausência de fundamentação e defendeu a presença dos pressupostos legais autorizadores da gratuidade judiciária integral, demonstrando a existência de elevado passivo financeiro decorrente de operações de crédito rural, saldo bancário agregado negativo em diversas instituições, constrição do único imóvel rural por garantia hipotecária e incapacidade momentânea de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar (ID 109775136). Ao apreciar o pedido liminar recursal, esta Relatora deferiu o efeito suspensivo à decisão vergastada para impedir a extinção prematura da demanda de primeiro grau até o pronunciamento definitivo deste Colegiado (ID 109938119). Posteriormente, sobreveio a notícia da juntada de petição protocolada pelo autor perante o Juízo de origem, por meio da qual comunicou sua expressa renúncia ao benefício da gratuidade da justiça e pleiteou o parcelamento do valor já reduzido das custas processuais em dez prestações mensais, visando ao célere destravamento da marcha processual para apreciação da tutela de urgência (ID 113622921). Diante da inequívoca prática de ato incompatível com a pretensão de gratuidade integral deduzida no recurso, esta Relatoria proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o agravo de instrumento, ante a superveniente perda de seu objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 113622921). Após a devida publicação da aludida decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 113808508), a Secretaria da Terceira Câmara Cível lavrou certidão suscitando dúvida quanto à regularidade processual, em razão de não ter sido identificada a juntada de DAJE ou de comprovante de recolhimento das custas recursais, inexistindo determinação expressa sobre o tema no pronunciamento terminativo anterior (ID 114029592). Vieram os autos conclusos para saneamento da dúvida cartorária (ID 114029592). É o relatório necessário. A dúvida suscitada pela valorosa Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 114029592) merece acolhimento para o devido esclarecimento formal, declarando-se a integral inexigibilidade do prévio recolhimento do preparo e das despesas recursais no âmbito deste agravo de instrumento. O Código de Processo Civil disciplina de forma categórica a matéria atinente à gratuidade da justiça, resguardando o jurisdicionado contra a imposição de barreiras financeiras indevidas quando se discute precisamente a sua capacidade econômica. Nesse diapasão, o artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. A regra processual decorre de imperativo lógico e sistemático incontornável, porquanto seria manifestamente contraditório exigir o recolhimento antecipado do preparo recursal justamente no bojo de insurgência voltada a combater a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Exigir o prévio pagamento de taxas e despesas processuais para que a parte possa discutir a impossibilidade de pagá-las importaria violação frontal ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral e gratuita, assegurados no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto com a finalidade exclusiva de reformar o pronunciamento de primeiro grau que indeferira a assistência judiciária gratuita, razão pela qual o recurso tramitou legitimamente sob o manto da dispensa legal do preparo, consoante expressamente ressalvado no relatório da decisão que deferiu o efeito suspensivo liminar (ID 109938119). A circunstância de o recurso ter sido posteriormente julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, em virtude da renúncia formal manifestada pelo agravante nos autos principais para aderir ao parcelamento na origem (ID 113622921), não transmuda a situação jurídica pretérita nem autoriza a cobrança retroativa das custas deste procedimento recursal. A superveniência de ato de disponibilidade da parte na instância originária extingue o interesse recursal no exame do mérito da gratuidade, todavia não torna deserto o agravo nem impõe ao jurisdicionado a obrigação de recolher despesas de um ato processual que, ao tempo de sua prática e durante todo o seu processamento, gozava de isenção legal conferida pelo artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, resta plenamente esclarecida a dúvida certificada pela Secretaria deste órgão fracionário (ID 114029592), devendo constar expressamente a desnecessidade de qualquer complementação ou cobrança a título de preparo recursal nestes autos eletrônicos. Ante o exposto, acolho a dúvida suscitada pela Secretaria deste órgão fracionário (ID 114029592) para DECLARAR EXPRESSAMENTE DISPENSADO o agravante ADAILZO BARBOSA PASSOS do recolhimento de preparo e de quaisquer custas recursais atinentes ao presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria da Terceira Câmara Cível que proceda às devidas anotações no sistema processual eletrônico, certificando a regularidade formal dos autos quanto à inexistência de pendências financeiras recursais. Certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa proferida em ID 113622921, bem como deste pronunciamento integrativo, arquivem-se definitivamente os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049609-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADAILZO BARBOSA PASSOS Advogado(s): THALYS RICHS (OAB:SC63880) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ADAILZO BARBOSA PASSOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários nº 8002748-31.2026.8.05.0004, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral e, com base no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, procedeu à redução das despesas processuais incidentes sobre o valor da causa, fixando o recolhimento em R$ 9.227,06 no prazo de dez dias, além do adiantamento das despesas de citação, sob cominação de extinção do feito. Em suas razões recursais (ID 109775136), o agravante sustentou a nulidade do pronunciamento originário por ausência de fundamentação e defendeu a presença dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita integral. Alegou que, embora seja titular de atividade rural, atravessa grave crise de liquidez, consubstanciada em elevado passivo bancário de aproximadamente R$ 5.000.000,00, saldo agregado negativo em contas correntes, bloqueio de limites de crédito e oneração do único imóvel rural por garantia hipotecária. Subsidiariamente, postulou a manutenção da redução das custas e a concessão do benefício de parcelamento. Por meio da decisão monocrática de Id. 109938119, esta Relatora deferiu o efeito suspensivo à decisão recorrida unicamente para evitar a extinção prematura da demanda originária até o pronunciamento definitivo. Sobreveio, todavia, a juntada de petição protocolada pelo próprio autor e agravante perante o juízo de primeiro grau em 07 de agosto de 2026 (ID 573681617), por meio da qual comunicou expressamente sua renúncia ao benefício da gratuidade da justiça, pugnando pela emenda à petição inicial e pelo parcelamento das custas processuais iniciais no importe de R$ 9.227,06 em dez parcelas mensais, com o objetivo de obter o imediato andamento processual e a apreciação da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, em razão da manifesta perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir no âmbito recursal repousa no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada perante a instância ad quem. Desse modo, o exame do mérito da insurgência pressupõe a subsistência da necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção de uma situação jurídica mais vantajosa à parte recorrente. No caso concreto, o agravo de instrumento tinha como objeto exclusivo a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça integral (ID 109775136). Entretanto, conforme se verifica da petição de ID 573681617, protocolada nos autos da ação principal nº 8002748-31.2026.8.05.0004 em 07 de agosto de 2026, o agravante manifestou renúncia formal e expressa ao benefício da gratuidade da justiça, postulando expressamente o prosseguimento do feito com o recolhimento das custas de forma parcelada em dez vezes, com esteio no valor já reduzido pelo magistrado de primeiro grau (ID 573681617). A prática de ato processual consubstanciado na renúncia ao pleito de gratuidade judiciária na origem e na adesão ao pagamento parcelado das custas fixadas configura conduta incompatível com a pretensão recursal de obtenção da isenção integral. Trata-se de hipótese que esvazia por completo o objeto da insurgência e extingue o interesse jurídico no pronunciamento do órgão recursal. Com efeito, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a não conhecer monocraticamente de recurso que se encontre prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a alteração superveniente do panorama fático e processual, ao fazer desaparecer o interesse em recorrer, enseja a prejudicialidade do agravo de instrumento, nos moldes do precedente a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006231-62.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IARA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. I - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. II - Evidenciado que o juízo a quo concedeu a tutela de urgência após o estabelecimento do contraditório, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto. III- Neste sentido, deve-se reputar prejudicado o recurso, negando-lhe conhecimento, nos termos do já mencionado inciso III do art. 932 do CPC. RECURSO PREJUDICADO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8006231-62.2018.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como Agravante IARA MARIA DA CONCEIÇÃO e, Agravada, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006231-62.2018.8.05.0000, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 02/04/2019) Ademais, ao abdicar voluntariamente da pretensão formulada originariamente, o insurgente opera a extinção do interesse de obter provimento de mérito recursal, aplicando-se de forma analógica o princípio da disponibilidade recursal estatuído no artigo 998 do Código de Processo Civil. Diante do esvaziamento total da matéria controvertida, cumpre ao juízo de origem a deliberação quanto ao pedido de parcelamento formulado na emenda à inicial e o exame das tutelas de urgência aditadas (ID 573681617). Resta, portanto, prejudicado o julgamento deste agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, reconhecendo a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica revogado o efeito suspensivo deferido na decisão monocrática de ID 109938119. Comunique-se ao Juízo de origem sobre esta decisão, para regular prosseguimento do feito nº 8002748-31.2026.8.05.0004, com apreciação dos pedidos de parcelamento e urgência formulados na emenda à inicial. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

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