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8049407-47.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049407-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACRÉSCIMO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS. ART. 92, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES - QETAPM. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS 35 ANOS DE SERVIÇO ATÉ 31/12/2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, por meio do qual pleiteia a inclusão do acréscimo de 20% sobre os proventos de inatividade, previsto no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que integra o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM, composto por único posto hierárquico, e afirma preencher os requisitos para percepção da vantagem. II. Questão em discussão 2. Definir se o impetrante adquiriu direito ao acréscimo de 20% previsto no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, diante da regra de transição estabelecida pelo art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, especialmente quanto à necessidade de implementação dos 35 anos de serviço até 31/12/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 14.186/2020 promoveu reestruturação da carreira militar e preservou a aplicação do regime anterior apenas aos militares que implementaram todos os requisitos legais até 31/12/2021. 4. O fato de o QETAPM possuir apenas um grau hierárquico, por si só, não impede a incidência do art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, permanecendo indispensável o atendimento do requisito temporal previsto na norma de transição. 5. A prova pré-constituída demonstra que o impetrante não havia completado 35 anos de serviço até 31/12/2021, implementando esse requisito apenas após a revogação da disciplina anterior. 6. Ausente requisito essencial para aquisição da vantagem, inexiste direito líquido e certo apto à concessão da segurança. 7. Precedente da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no mesmo sentido (MS nº 8054533-15.2024.8.05.0000). IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: O acréscimo de 20% sobre os proventos da reserva remunerada, previsto no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, somente é devido ao policial militar que tenha implementado integralmente todos os requisitos legais, inclusive 35 anos de serviço, até 31/12/2021, nos termos da regra de transição estabelecida pelo art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020. O implemento desse requisito após o marco temporal afasta a existência de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001; art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020; art. 1º e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8049407-47.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança, nos termos do voto condutor.

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