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8048278-38.2024.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8048278-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AURENI DIAS DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: BIANCA FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AURENI DIAS DE CASTRO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no qual se pretende a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial, inclusive a cobrança de multa cominatória no valor de R$ 9.500,00, sob a alegação de descumprimento da obrigação de conceder a carta de crédito no prazo fixado na sentença. O título executivo determinou que a ré concedesse ao autor a carta de crédito no valor contratado de R$ 69.008,00, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da própria carta, além de condená-la ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Em grau recursal, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 10.000,00 e os honorários sucumbenciais acrescidos em 5%, mantidos os demais termos da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou débito no total de R$ 36.820,96, dos quais R$ 9.500,00 corresponderiam às astreintes. O executado realizou depósito judicial e apresentou impugnação, sustentando, dentre outras matérias, excesso de execução, cumprimento da obrigação de fazer e inexigibilidade da multa por ausência de prévia intimação pessoal, com fundamento na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da controvérsia relativa aos cálculos, foi determinada perícia contábil. A expert apurou, na data-base de outubro de 2025, R$ 12.087,57 relativos aos danos materiais e morais e R$ 1.813,14 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 13.900,71, consignando que a incidência das astreintes dependia de prévia definição judicial. Constatou, ainda, depósito judicial de R$ 36.820,96. É o relatório. Multa cominatória e da ausência de intimação pessoal A multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a exercer pressão sobre o devedor para que cumpra determinada obrigação de fazer ou de não fazer. Precisamente por sua finalidade, sua incidência pressupõe que o obrigado tenha sido pessoalmente cientificado da ordem e da necessidade de cumpri-la no prazo assinalado. A controvérsia acerca da subsistência dessa exigência sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi definitivamente solucionada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, em que se fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígido o entendimento consagrado na Súmula 410/STJ. O precedente qualificado é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. O STJ ressaltou que o cumprimento da obrigação de fazer envolve atuação material da própria parte, não se equiparando aos atos processuais praticados pelo advogado, razão pela qual a comunicação dirigida apenas ao patrono não satisfaz a exigência necessária para o início da incidência da multa. No caso concreto, não consta dos autos intimação pessoal da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias, sob pena das astreintes estabelecidas na sentença. O que a parte exequente aponta como marco inicial é a publicação da sentença em 18/12/2024, da qual extrai o término do prazo em 26/12/2024. A publicação da sentença ao advogado, contudo, não equivale à intimação pessoal do devedor exigida pela Súmula 410 e, agora, expressamente reafirmada pelo Tema 1.296/STJ. Consequentemente, embora a multa tenha sido validamente prevista no título judicial, não se aperfeiçoou o pressuposto necessário para que começasse a incidir, razão pela qual não é exigível o montante de R$ 9.500,00 incluído pelo exequente no cumprimento de sentença. Importa esclarecer que essa conclusão não implica nulidade do título nem extinção integral do cumprimento de sentença. A ausência de intimação pessoal repercute especificamente sobre a exigibilidade da multa coercitiva, permanecendo hígidas as demais obrigações pecuniárias previstas na sentença e no acórdão. Alegado descumprimento da obrigação de fazer Reconhecida a inexigibilidade das astreintes em razão da inexistência de prévia intimação pessoal, torna-se desnecessário definir, para fins de cobrança da multa, se a carta de crédito foi efetivamente disponibilizada em 26/12/2024 ou somente utilizada em 23/01/2025. De todo modo, os documentos dos autos não corroboram a premissa adotada pelo exequente de que o simples fato de a movimentação financeira ter ocorrido em 23/01/2025 significaria que a carta de crédito somente foi concedida nessa data. O executado juntou documento datado de 26/12/2024, justamente a data que o próprio exequente aponta como termo final do prazo que teria decorrido da publicação da sentença, no qual informa ao consorciado a existência de crédito disponível no valor de R$ 69.008,00, acrescido da correspondente correção, solicitando, para prosseguimento, a indicação do veículo escolhido e as informações relativas ao vendedor. Tal procedimento é compatível com a própria dinâmica do sistema de consórcio, no qual a contemplação e a disponibilização da carta antecedem sua efetiva utilização para pagamento do bem. O contrato juntado pelo executado prevê que a utilização do crédito depende do oferecimento das garantias pertinentes e, tratando-se de bem móvel, da alienação fiduciária do próprio bem adquirido, além de registrar que o pagamento somente pode ocorrer depois da indicação do bem e da documentação necessária. Assim, o recebimento ou pagamento ocorrido posteriormente não constitui, isoladamente, prova de que o crédito estivesse indisponível antes daquela data. Essa constatação, entretanto, assume caráter complementar, pois a inexistência de intimação pessoal é suficiente, por si só, para afastar integralmente as astreintes. Laudo pericial A perita apurou R$ 11.459,84 a título de danos morais e R$ 627,73 a título de danos materiais, totalizando R$ 12.087,57, aos quais acresceu honorários sucumbenciais de 15%, no montante de R$ 1.813,14, alcançando R$ 13.900,71 na data-base considerada. Registrou, ainda, que o depósito judicial efetuado pelo executado, no importe de R$ 36.820,96, supera substancialmente essas parcelas. A divergência remanescente deixada pela expert dizia respeito justamente às astreintes, cuja exigibilidade ora se afasta. Todavia, a parte exequente apontou que o resultado final da perícia não incorporou as custas processuais efetivamente por ela adiantadas, embora o título judicial tenha expressamente condenado a ré ao recolhimento e/ou ressarcimento dessas despesas. A sentença efetivamente contém condenação nesse sentido, razão pela qual as custas comprovadamente pagas integram o crédito exequendo e deverão ser consideradas no cálculo definitivo. Desse modo, antes da liberação de eventual excedente ao executado, mostra-se adequado determinar simples complementação da memória de cálculo, excluindo-se as astreintes e incluindo-se as custas processuais abrangidas pelo título. Honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação O acolhimento da impugnação no ponto referente às astreintes produz redução efetiva do montante executado, circunstância que enseja honorários advocatícios em favor dos patronos do executado. No Tema Repetitivo 410, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, gera arbitramento de honorários em benefício do executado, justamente porque ocorre extinção parcial da execução. A jurisprudência atual da Corte mantém a orientação de que, havendo redução do valor executado, os honorários devem incidir sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo impugnante. No caso, o proveito econômico decorrente da exclusão das astreintes corresponde a R$ 9.500,00. Conclusão: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer a inexigibilidade integral da multa cominatória de R$ 9.500,00, diante da ausência de prévia intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, pressuposto indispensável à incidência das astreintes, conforme Súmula 410 e Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça; rejeitar o pedido de nulidade ou extinção integral do cumprimento de sentença, permanecendo exigíveis as demais obrigações pecuniárias constantes do título judicial; determinar que a perita judicial, sem novos honorários, apresente, no prazo de 15 dias, memória final do débito, excluindo integralmente as astreintes e incluindo as custas processuais comprovadamente adiantadas pelo exequente, procedendo, ao final, ao confronto com o depósito judicial já existente nos autos e indicando eventual saldo a levantar pelo exequente e eventual excedente a restituir ao executado. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, correspondente ao valor das astreintes excluídas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 410/STJ, ficando suspensa a exigibilidade da verba na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. Expeça-se alvará do valor reconhecido como devido nesta decisão. Apresentado o cálculo complementar, referente às custas pagas pelo autor, intime-se o réu sobre o valor apontado como devido e não havendo insurgência, fica autorizada de logo a expedição de alvará em favor do autor e o valor remanescente deverá ser liberado em favor do banco. Após, os autos deverão ser arquivados. Salvador, 25 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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