Publicações do processo

8047925-27.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8047925-27.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI REU: FLAVIO MARQUES SILVA SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ingressou com uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FLAVIO MARQUES SILVA, nos termos da inicial. A parte autora peticionou informando que houve o pagamento na integralidade da dívida do veículo, requerendo então a devolução do bem apreendido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, constitui procedimento especial dotado de natureza satisfativa, destinado a assegurar ao credor fiduciário a retomada do bem objeto da garantia real em caso de inadimplemento do devedor fiduciante. O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante pode, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo os valores vencidos e vincendos, acrescidos dos encargos moratórios e demais cominações contratuais. A purgação da mora representa direito potestativo do devedor e constitui mecanismo de preservação do negócio jurídico e da propriedade do bem, permitindo o restabelecimento da situação de adimplência e a consequente extinção da ação, com a restituição do veículo apreendido. No caso dos autos, verifica-se que o réu procedeu ao pagamento do débito antes da apreensão do veículo, tendo a parte autora informado esse fato na petição de ID 575365936. Tal conduta evidencia o reconhecimento tácito pela credora de que o valor pago foi suficiente para solver a obrigação, não havendo nos autos qualquer ressalva ou impugnação quanto à integralidade do pagamento realizado. A restituição voluntária do veículo pela instituição financeira configura inequívoco reconhecimento da quitação do débito e da regularização da situação do devedor. Com o pagamento integral da dívida e a consequente restituição do veículo ao réu pela própria credora fiduciária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação de busca e apreensão. A pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita com o pagamento realizado pelo devedor, não subsistindo interesse processual para o prosseguimento da demanda, uma vez que a finalidade precípua da ação - qual seja, compelir o devedor ao adimplemento ou permitir a consolidação da propriedade do bem pelo credor - restou alcançada pela quitação da obrigação. A perda do objeto, nesse contexto, decorre da satisfação da obrigação pelo devedor, circunstância que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o encerramento do processo quando o réu reconhece a procedência do pedido ou quando há satisfação da obrigação. Na espécie, embora não tenha havido reconhecimento formal do pedido, o pagamento da dívida e a restituição do bem pela credora caracterizam satisfação da pretensão autoral, equiparando-se, para fins processuais, à procedência do pedido inicial, uma vez que o objetivo da demanda foi plenamente atingido. No que concerne à responsabilidade pelos encargos processuais, observo que a necessidade de ajuizamento da presente demanda decorreu exclusivamente da mora imputável ao réu, que deixou de adimplir regularmente as obrigações assumidas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Conclusão: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito e consequente perda superveniente do objeto da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 10 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.