Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8047391-20.2025.8.05.0001 AUTOR: PRISCILA CAITANO CONCEICAO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por PRISCILA CAITANO CONCEIÇÃO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, na petição inicial, que teve o fornecimento de água suspenso, razão pela qual firmou acordo para parcelamento do débito junto à ré, efetuando o pagamento da entrada, no valor de R$ 111,00, via PIX, em 12/03/2025, às 10h14. Afirma que solicitou a religação na modalidade urgente, mediante pagamento de taxa adicional de R$ 160,00, a qual deveria ocorrer no prazo de até 1 (um) dia útil. Alega que o primeiro pedido de religação foi realizado em 10/03/2025 e o segundo em 11/03/2025, sustentando que, decorridos cinco dias da primeira solicitação, permanecia sem fornecimento de água em sua residência. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do serviço e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do cancelamento da taxa de religação de urgência. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária. Citada e intimada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos e telas sistêmicas. Sustentou a regularidade do corte realizado em 06/03/2025, em razão da inadimplência das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2024. Aduziu que a autora solicitou a religação nos dias 10 e 11 de março, porém o pagamento da entrada do acordo somente ocorreu em 12/03/2025, às 10h14, o que inviabilizaria o cumprimento da religação de urgência antes da efetivação do pagamento. Afirmou que o serviço foi religado em 13/03/2025, às 15h52, no dia seguinte à confirmação do pagamento. Esclareceu que, diante da perda do caráter de urgência decorrente do pagamento posterior às solicitações, a cobrança foi convertida para a modalidade de religação normal, no valor de R$ 107,60, parcelado em 10 vezes, e não para a taxa de urgência. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e sustentando que a concessionária deveria ter providenciado a religação com maior celeridade após o pagamento. Alegou, ainda, que o período em que permaneceu sem fornecimento de água configuraria desvio produtivo do consumidor. Intimadas para manifestação acerca da produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICABILIDADE DO CDC O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências probatórias. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme já reconhecido em decisão anterior, a autora faz jus aos mecanismos de proteção previstos na legislação consumerista, inclusive à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não implica responsabilização automática por todo e qualquer evento relacionado à prestação do serviço, admitindo-se as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, inclusive a culpa exclusiva do consumidor. Assim, cumpre analisar, à luz do conjunto probatório, se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilização da ré. II.2 - DA REGULARIDADE DA SUSPENSÃO E DA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia reside em verificar se houve demora indevida da ré no restabelecimento do fornecimento de água após a negociação do débito pela autora. Inicialmente, quanto à suspensão do serviço, os documentos apresentados pela ré demonstram que o corte realizado em 06/03/2025 decorreu da inadimplência das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2024. Consta, ainda, a prévia notificação da consumidora acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento, realizada em 10/12/2024. Desse modo, não se verifica irregularidade na suspensão do serviço, que decorreu do inadimplemento de débitos e foi precedida da respectiva comunicação à consumidora, encontrando amparo no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. No que se refere à religação, é incontroverso que a autora formulou solicitações nos dias 10 e 11/03/2025. Contudo, conforme expressamente reconhecido na própria petição inicial e comprovado pelo documento, o pagamento da parcela de entrada do acordo somente foi realizado em 12/03/2025, às 10h14. Considerando que a regularização do débito constituía condição necessária para o restabelecimento do serviço, não há como imputar à ré eventual demora anterior à confirmação do pagamento. Os documentos demonstram que a religação foi efetivamente realizada em 13/03/2025, às 15h52, ou seja, no dia seguinte ao pagamento da entrada do acordo. Nesse contexto, não se evidencia demora abusiva ou desídia por parte da concessionária, mas sim a realização da religação em prazo razoável após a efetiva regularização do débito. Também não merece acolhimento o pedido de cancelamento da taxa de religação. A própria ré esclareceu que, diante da ausência de confirmação do pagamento no momento das solicitações iniciais, o atendimento deixou de ser processado como religação de urgência, passando à modalidade normal, no valor de R$ 107,60, parcelado em 10 mensalidades. Não há, portanto, nos autos, comprovação de cobrança da taxa de urgência no valor de R$ 160,00. Ausente demonstração de cobrança indevida ou de qualquer irregularidade na conduta da ré, não há fundamento para o cancelamento pretendido. II.3 - DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO Diante da inexistência de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita atribuível à ré, não se configura o dever de indenizar. A suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento comprovado e foi precedida de notificação. Por sua vez, a religação ocorreu no dia seguinte à confirmação do pagamento da entrada do acordo, não tendo a autora demonstrado que a ré tenha ultrapassado prazo razoável para o restabelecimento do serviço. Também não prospera a alegação de desvio produtivo do consumidor. A referida teoria pressupõe a imposição, pelo fornecedor, de situação indevida que obrigue o consumidor a despender tempo e esforços significativos para solucionar problema decorrente de falha na prestação do serviço. No caso concreto, entretanto, não se verifica comportamento abusivo da ré capaz de justificar sua incidência. As solicitações de religação realizadas antes da efetivação do pagamento não poderiam, por si sós, dar início ao prazo para o restabelecimento do serviço, uma vez que a regularização do débito somente ocorreu em 12/03/2025. Assim, o período alegadamente despendido pela autora na tentativa de obter a religação não decorreu de resistência injustificada da concessionária, mas da necessidade de regularização prévia do débito, razão pela qual não há falar em desvio produtivo indenizável. Consequentemente, ausentes ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano juridicamente indenizável, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. II.4 - DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Diante da inexistência de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita atribuível à ré, não se configura o dever de indenizar. A suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento comprovado e foi precedida de notificação. Por sua vez, a religação ocorreu no dia seguinte à confirmação do pagamento da entrada do acordo, não tendo a autora demonstrado que a ré tenha ultrapassado prazo razoável para o restabelecimento do serviço. Também não prospera a alegação de desvio produtivo do consumidor. A referida teoria pressupõe a imposição, pelo fornecedor, de situação indevida que obrigue o consumidor a despender tempo e esforços significativos para solucionar problema decorrente de falha na prestação do serviço. No caso concreto, entretanto, não se verifica comportamento abusivo da ré capaz de justificar sua incidência. As solicitações de religação realizadas antes da efetivação do pagamento não poderiam, por si sós, dar início ao prazo para o restabelecimento do serviço, uma vez que a regularização do débito somente ocorreu em 12/03/2025. Assim, o período alegadamente despendido pela autora na tentativa de obter a religação não decorreu de resistência injustificada da concessionária, mas da necessidade de regularização prévia do débito, razão pela qual não há falar em desvio produtivo indenizável. Consequentemente, ausentes ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano juridicamente indenizável, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJe
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.